Lei n.º 16/94
PÁGINAS DO DR : 2742 a 2742
Autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 2.º
1 – Fica ainda o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria de publicidade a ordenarem as medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;
b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;
c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade correctora, determinando-lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.
2 – As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda ou um prejuízo real.
Artigo 3.º
A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
1 – São revogados os artigos 27.º, 28.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
2 – O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
Aprovada em 7 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.