Directiva 97/22/CE do Conselho de 22 de Abril

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Directiva 97/22/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1997 p. 0009 – 0010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, à luz da experiência adquirida e tendo em conta a importância concedida à prevenção e controlo de zoonoses, é necessário rever substancialmente a Directiva 92/117/CEE (4);

Considerando que, enquanto se aguarda essa revisão, é conveniente adiar a aplicação das disposições respeitantes a novas regras para o sistema de comunicação de zoonoses, o estabelecimento de métodos de colheita de amostras e de análises, a aplicação e aprovação de certas medidas nacionais e os planos a apresentar por países terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 92/117/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a data de «31 de Março» é substituída pela de «31 de Maio»;

b) No nº 2, a data de «1 de Outubro» é substituída pela de «1 de Novembro»;

c) É suprimido o nº 3.

2. Na alínea b) do artigo 6º, é suprimida a frase «antes da data prevista no artigo 17º no que se refere às salmonelas».

3. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a data de «1 de Outubro de 1993» é substituída pela de «1 de Março de 1998»;

b) Ao nº 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, enquanto se aguarda a reanálise prevista no artigo 15º A, é suspensa a obrigação de os Estados-membros apresentarem à Comissão planos relativamente a salmonelas nas aves de capoeira, para os Estados-membros que ainda os não apresentaram.».

4. O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

a) Nos primeiro e segundo parágrafos do nº 1, a data de «1 de Janeiro de 1994» é substituída pela de «1 de Janeiro de 1998»;

b) São suprimidos os terceiro e quarto parágrafos do nº 1;

c) É suprimido o nº 2.

5. No nº 2 do artigo 14º, a data de «31 de Dezembro de 1995» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1998.».

6. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 15º

7. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15º A

1. Antes de 1 de Novembro de 1997, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre as medidas a aplicar para o controlo e a prevenção de zoonoses. Esse relatório deverá incidir, nomeadamente, sobre:

– as novas regras para o sistema de comunicação de zoonoses,

– os métodos de colheita de amostras e de análise nos laboratórios nacionais aprovados,

– o controlo de salmonelas nos efectivos de galinhas poedeiras,

– O controlo das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira reprodutoras e nos alimentos compostos para aves de capoeira,

– as eventuais medidas para combater zoonoses que não a salmonelose.

2. O relatório referido no nº 1 deve ser acompanhado de propostas adequadas relativas às zoonoses, nomeadamente no contexto da revisão da presente directiva. O Conselho deliberará por maioria qualificada sobre estas propostas antes de 1 de Junho de 1998.».

8. Na secção I do anexo III, é inserido o seguinte ponto:

«V.A Enquanto se aguarda a reanálise prevista no artigo 15º A, os Estados-membros podem derrogar à obrigação de abate prevista no nº 1, alínea c), do ponto V na medida em que possam garantir que:

i) não podem ser colocados no mercado ovos não incubados provenientes de um edifício referido no nº 1, alínea b), do ponto V, excepto para tratamento em conformidade com a Directiva 89/437/CEE (*);

ii) é impossível a circulação de aves de capoeira vivas, incluindo pintos de um dia dessa origem, a partir desse edifício, excepto para abate imediato em conformidade com a alínea c), acima citada;

e enquanto não tiver sido sido feita prova suficiente perante a autoridade competente de que a infecção com salmonela enteritidis ou typhimurium deixou de estar presente.

Os Estados-membros que utilizem a faculdade referida no primeiro parágrafo não podem beneficiar da participação financeira comunitária prevista no artigo 29º da Decisão 90/424/CEE (**).

(*) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10).

(**) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31).».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Setembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 13 de 18. 1. 1996, p. 23.

(2) JO nº C 320 de 28. 10. 1996, p. 261.

(3) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 29.

(4) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

Veja também

2003/466/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho

Estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1831]