Directiva 1999/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L 210 de 10/08/1999 p. 0012 – 0012
O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Tendo em conta a experiência adquirida e a importância atribuída à prevenção e controlo das zoonoses, é necessário proceder a uma revisão substancial das disposições da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção é de intoxicação de origem alimentar(4);
(2) Essa revisão substancial poderia consistir na introdução de novas disposições para o sistema de relatório de zoonoses, de regras melhoradas para o controlo e erradicação da salmonelose em efectivos de reprodução de aves de capoeira e de um sistema de controlo doutras zoonoses para além da salmonelose;
(3) Uma revisão desse tipo exige a consulta e a ponderação de todas as partes interessadas, incluindo, nomeadamente, das organizações de consumidores, da indústria agrícola e do meio científico;
(4) Enquanto se aguarda a realização dessa revisão, é conveniente prorrogar simultaneamente os prazos relativos aos planos a apresentar pelos países terceiros e à obrigação de a Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas relativas a novas disposições,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 92/117/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No n.o 2 do artigo 14.o, os termos “31 de Dezembro de 1998” são substituídos pelos termos “um ano depois da entrada em vigor dos actos relativos às propostas referidas no n.o 2 do artigo 15.oA”.
2. O artigo 15.oA é alterado do seguinte modo:
a) No n.o 1, os termos “1 de Novembro de 1997” são substituídos pelos termos “31 de Março de 2000”;
b) No n.o 2, os termos “1 de Junho de 1998” são substituídos pelos termos “31 de Dezembro de 2000”.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Maio de 2001 e informar imediatamente a Comissão do facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar desse facto os demais Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
N. FONTAINE
Pelo Conselho
O Presidente
S. HASSI
(1) JO C 63 de 5.3.1999, p. 8.
(2) Parecer emitido em 28 de Abril de 1999 (JO C 169 de 16.6.1999).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999) e decisão do Conselho de 19 de Julho de 1999.
(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/22/CE (JO L 113 de 30.4.1997, p. 9).