Directiva 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Outubro

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Directiva 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 299 de 23/11/1996 p. 0026 – 0028

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que a Directiva 80/777/CEE (4) harmonizou as legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e comercialização de águas minerais naturais;

(2) Considerando que os objectivos primordiais de quaisquer normas aplicáveis às águas minerais naturais devem ser a protecção da saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir uma concorrência leal;

(3) Considerando que é conveniente proceder à alteração da Directiva 80/777/CEE para ter em conta o progresso científico e técnico verificado desde 1980; que também é conveniente proceder a uma racionalização das disposições dessa directiva, em harmonia com outras disposições da legislação comunitária no domínio dos géneros alimentícios;

(4) Considerando que, para simplificar os procedimentos administrativos, é necessário dilatar o período de reconhecimento das águas minerais naturais provenientes de países terceiros;

(5) Considerando que é necessário clarificar as circunstâncias em que é permitida a utilização de ar enriquecido em ozono para separar componentes instáveis das águas minerais naturais em condições que garantam que a composição da água não é afectada, no que respeita aos seus componentes essenciais;

(6) Considerando que a composição analítica das águas minerais naturais deve passar a figurar obrigatoriamente na rotulagem, por forma a garantir a informação dos consumidores;

(7) Considerando que é adequado estabelecer algumas disposições em matéria de águas de nascente;

(8) Considerando que, para garantir o correcto funcionamento do mercado interno das águas minerais naturais, é recomendável adoptar um procedimento que permita o desenvolvimento de acções coordenadas entre os Estados-membros em situações urgentes que possam representar um risco para a saúde pública;

(9) Considerando que é conveniente estabelecer um procedimento para a adopção de determinadas disposições de pormenor relativas às águas minerais naturais, nomeadamente no que respeita aos teores-limite de determinados componentes dessas águas; que deverão ser igualmente adoptadas as disposições necessárias para que os teores elevados de determinados componentes passem a figurar na rotulagem; que deverão ter determinados métodos de análise, incluindo limites de detecção, para a determinação da ausência de poluição nessas águas e os métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais;

(10) Considerando que qualquer decisão relativa a águas minerais naturais que possa ter efeitos na saúde pública deve ser adoptada após consulta do Comité científico da alimentação humana,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/777/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«A validade do certificado referido no segundo parágrafo não pode ser superior a cinco anos. Se o certificado for renovado antes do termo do referido período, não é necessário proceder de novo ao reconhecimento previsto no primeiro parágrafo».

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Uma água mineral natural tal como se apresenta à saída da nascente não pode ser sujeita a nenhum tratamento para além da:

a) Separação dos elementos instáveis, como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

b) Separação dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre e do arsénico de certas águas minerais naturais por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não altere a composição da água no que se refere aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

– o tratamento observe as condições de utilização a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 12º e após consulta do Comité científico da alimentação humana instituído pela Decisão 95/273/CE da Comissão (*),

– o tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

c) Separação de componentes indesejáveis que não os que constam das alíneas a) ou b), se o tratamento não alterar a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

– o tratamento observe as condições de utilização a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 12º e após consulta do Comité científico da alimentação humana,

– o tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

d) Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos.

2. Uma água mineral natural, tal como se apresenta à saída da nascente, não pode ser objecto de qualquer outra adjunção para além da incorporação ou reincorporação do gás carbónico nas condições previstas na parte III do anexo I.

3. São proibidos, em especial, todos os tratamentos de desinfecção, por qualquer meio, e, sob reserva do disposto no nº 2, a adjunção de elementos bacteriostáticos ou de qualquer outro tratamento susceptível de alterar o microbismo da água mineral natural.

4. O nº 1 não impede a utilização de águas minerais naturais e de nascente para o fabrico de bebidas refrigerantes.

(*) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 22.».

3. No artigo 7º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar igualmente as seguintes informações obrigatórias:

a) Composição analítica da água, incluindo os seus componentes característicos;

b) Local onde é explorada a nascente e o nome desta última;

c) Informação sobre quaisquer tratamentos referidos no nº 1, alíneas b) e c), do artigo 4º

2ºA. Na falta de disposições comunitárias sobre a informação de quaisquer tratamentos referidos no nº 2 alínea c), os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais.».

4. É suprimido o nº 3 do artigo 7º

5. No artigo 9º são inseridos dois novos números com o seguinte teor:

«4ºA. A expressão “água de nascente” será reservada à água destinada, no seu estado natural, ao consumo humano e engarrafada à saída da nascente, que:

– preencha as condições de exploração estipuladas nos pontos 2 e 3 do anexo II, que serão integralmente aplicáveis às águas de nascente,

– preencha os requisitos microbiológicos estipulados no artigo 5º,

– preencha os requisitos de rotulagem estipulados no nº 2, alíneas b) e c), do artigo 7º e no artigo 8º,

– não tenha sido sujeita a qualquer outro tratamento para além dos referidos no artigo 4º; podem ser autorizados outros tratamentos nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

Além disso, as águas de nascente deverão dar cumprimento ao disposto na Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (*).

4ºB. Na falta de disposições comunitárias sobre o tratamento para a água de nascente referido no nº 4A, quarto travessão, do artigo 9º, os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais.

(*) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.».

6. O nº 2 do artigo 10º é revogado.

7. É aditado um novo artigo do seguinte teor:

«Artigo 10ºA

1. Se um Estado-membro tiver razões definidas para considerar que uma água mineral natural não preenche o disposto na presente directiva ou representa um perigo para a saúde pública, apesar de circular livremente num ou mais Estados-membros, pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto em questão no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, indicando os motivos da sua decisão.

2. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, o Estado-membro que tiver reconhecido a água em questão deve facultar todos os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento dessa água e também os resultados das análises periódicas.

3. A Comissão analisará o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-membro referido no nº 1, no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, após o que dará imediatamente parecer e tomará as medidas adequadas.

4. Se a Comissão considerar que as alterações da presente directiva são necessárias para garantir a protecção da saúde pública, dará início ao procedimento previsto no artigo 12º com vista à adopção dessas alterações. Nesse caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda pode continuar a aplicá-las até à adopção das referidas alterações.».

8. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

1. Serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 12º:

– teores-limite para determinados componentes das águas minerais naturais,

– as disposições necessárias para que os teores elevados de determinados componentes passem a figurar na rotulagem,

– as condições de utilização do tratamento com ar enriquecido em ozono a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 4º,

– a informação relativa aos tratamentos a que se refere o nº 2, alínea c), do artigo 7º

2. Serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 12º:

– métodos de análise, incluindo limites de detecção, para a determinação da inexistência de poluição nas águas minerais naturais,

– métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais.».

9. É aditado um novo artigo do seguinte teor:

«Artigo 11ºA

As decisões que possam ter efeitos na saúde pública serão adoptadas pela Comissão após consulta do Comité científico da alimentação humana.».

Artigo 2º

Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

– permitirem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 28 de Outubro de 1997,

– proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva com efeitos a partir de 28 de Outubro de 1998. Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 314 de 11. 11. 1994, p. 4 e JO nº C 33 de 6. 2. 1996, p. 15.

(2) JO nº C 110 de 2. 5. 1995, p. 55.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Outubro de 1995 (JO nº C 287 de 30. 10. 1995, p. 101), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 (JO nº C 59 de 28. 2. 1996, p. 44) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 61). Decisão do Conselho de 26 de Julho de 1996.

(4) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças