Directiva 93/58/CEE do Conselho de 29 de Junho

Formato PDF

Directiva 93/58/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 211 de 23/08/1993 p. 0006 – 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0008
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0008

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à >fixação>fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os pesticidas clorbenzida e 1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil) etano deixaram de ter importância económica e que é improvável que os seus resíduos estejam presentes nos géneros alimentícios; que, por conseguinte, é adequado retirá-los do anexo II da Directiva 76/895/CEE;

Considerando que, para estabelecer limites máximos obrigatórios a respeitar a nível comunitário quanto aos resíduos de pesticidas, é necessário transferir as disposições da Directiva 76/895/CEE para a Directiva 90/642/CEE no que se refere aos pesticidas amitrol, atrazina, binapacril, bromofos-etilo, captafol, DDT, diclorprope, dinosebe, dioxatião, endrina, dibrometo de etileno, fenclorfos, heptacloro, hidrazida maleica, brometo de metilo (excepto para determinados produtos), paraquato, TEPP, 2,4,5-T, toxafeno; que algumas dessas disposições devem ser alteradas em função da evolução técnica e científica;

Considerando que é necessário alterar o anexo da Directiva 90/642/CEE para, atendendo às actuais práticas comerciais, descrever mais correctamente as sementes de girassol e as azeitonas e facilitar, desse modo, o controlo dos resíduos de pesticidas nas mesmas;

Considerando que, devido às actuais ou anteriores técnicas agrícolas, podem existir resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal, incluindo em frutos e produtos hortícolas; que, para definir limites máximos de resíduos, é necessário atender aos dados correspondentes tanto às utilizações autorizadas de pesticidas como a ensaios controlados; que, todavia, os dados disponíveis são frequentemente insuficientes, segundo os padrões actuais, para definir limites máximos; que, em relação às anteriores práticas agrícolas, devem ser analisados dados de controlo adequados;

Considerando que existem dados de controlo satisfatórios que permitem estabelecer limites máximos de resíduos de pesticidas no chá em relação à aldrina, dieldrina, clordano, DDT, endrina, heptacloro, HCH e HCB;

Considerando que, no caso de determinados pesticidas utilizados na produção de chá, não existem dados suficientes, segundo os padrões actuais, para fixar limites máximos de resíduos; que, por conseguinte, por um período de tempo suficiente para a compilação dos dados necessários para a adopção de uma decisão comunitária, os Estados-membros podem, em observância da legislação comunitária, fixar limites máximos; que, no caso dos pesticidas etião, ometoato e dimetoato utilizados na produção de chá, apenas existem dados suficientes para fixar temporariamente limites máximos de resíduos;

Considerando que, a fim de melhor avaliar a ingestão alimentar de resíduos de pesticidas, é prudente definir simultaneamente e sempre que possível, limites máximos de resíduos de cada pesticida em todos os principais componentes do regime alimentar; que esses limites correspondem a uma utilização de quantidades mínimas de pesticidas para obter um controlo adequado, aplicados de modo a que a quantidade de resíduos seja a mais reduzida possível e aceitável do ponto de vista toxicológico;

Considerando que é conveniente doravante fixar os limites máximos de certos pesticidas nos produtos de origem vegetal, nomeadamente do acefato, benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe, metamidofos, procimidona, clortalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, permetrina, vinclozolina;

Considerando que, todavia, os dados disponíveis são insuficientes para determinadas combinações de pesticidas e culturas; que, durante um período não superior a quatro anos, será necessário reunir esses dados; que, por conseguinte, os limites máximos devem ser estabelecidos com base nesses dados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1998; que a não obtenção de dados satisfatórios levará em princípio ao estabelecimento dos limites no limite adequado de determinação analítica;

Considerando que os limites máximos de resíduos fixados na presente directiva terão de ser revistos no âmbito da reanálise das substâncias activas prevista no programa de trabalho estabelecido no no 2 do artigo 8o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O anexo II da Directiva 76/895/CEE é alterado do seguinte modo:

1. São suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de pesticidas:

amitrol

atrazina

binapacril

bromofos-etilo

captafol

clorbenzida

DDT (soma dos isómeros de DDT, TDE e DDE, expressa em DDT)

diclorprope

1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil) etano

dinosebe

dioxatião

endrina

dibrometo de etileno

fenclorfos

heptacloro

hidrazida maleica

paraquato

TEPP

toxafeno

2,4,5-T

2. Em relação ao brometo de metilo, a rubrica incluída na terceira coluna «Limites máximos» é substituída pelo seguinte texto: «0.1.: nozes, damascos, pêssegos, ameixas, figos e uvas».

Artigo 2o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O antigo anexo passa a anexo I.

2. A parte do anexo relativa a frutos diversos e sementes oleaginosas passa a ter a seguinte redacção:

/* Quadros: ver JO */

3. A «nota» do anexo I é completada do seguinte modo: «. . .; no caso de frutos e produtos hortícolas secos, chama-se a atenção para o no 1 do artigo 3o da directiva.».

4. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO II

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Acefato Clortalonil Clorpirifos Clorpirifos-metilo Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Deltametrina Fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Glifosato Imazalil Iprodiona Permetrina (soma de isómeros) 1. Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija I) CITRINOS 1 0,01* 0,3 2 0,05* (c) 0,1* 5 0,5 Toranjas Limões (c) (a) Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) (c) Laranjas (c) Pomelos Outros 0,05* 0,02* II) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* 0,1 Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelas (a) Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros 0,02* 0,05* III) POMÓIDEAS (a) (b) 0,5 0,5 1 0,1 1 0,1* 5 10 1 Maças Peras Marmelos Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Acefato Clortalonil Clorpirifos Clorpirifos-metilo Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Deltametrina Fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Glifosato Imazalil Iprodiona Permetrina (soma de isómeros) IV) PRUNÓIDEAS 0,1 0,1* 0,02* 5 1 Damascos 0,02* (b) 2 (c) Cerejas 0,02* (b) (c) 2 1 Pêssegos (incluindo nectarinas ehíbridos semelhantes) (a) (b) (c) (c) 2 (c) Ameixas (a) 0,2 1 0,05* Outros 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* V) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS Uvas de mesa e para vinho 0,02* 0,5 0,2 0,5 0,1 1 0,1* 0,02* 10 1 Uvas de mesa 1 Uvas para vinho (b) Morangos (à excepção dos silvestres) 0,02* (b) 0,2 0,5 (c) 0,05* 0,05* 0,1* (a) 10 (c) Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) 0,02* (b) (c) 0,05* 0,5 (c) 0,05* 0,1* 0,02* 5 (c) Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus loganobaccus) Framboesas Outros Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) 0,02* 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) (c) 10 Airelas 2 (c) Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) (b) (c) (c) 0,2 10 (c) Groselhas espinhosas (b) (c) (c) 0,2 10 (c) Outros 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Bagas e frutos silvestres 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 2 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* 0,02* 0,05* VI) FRUTOS DIVERSOS 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* Abacates Bananas (c) 2 (a) Tâmaras * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Acefato Clortalonil Clorpirifos Clorpirifos-metilo Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Deltametrina Fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Glifosato Imazalil Iprodiona Permetrina (soma de isómeros) Figos (c) Kiwis 2 (c) 5 1 Kumquate Lichias Mangas Azeitonas (c) 0,1* (d) (c) Maracujás Ananases Romas Outros 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* 0,02* 0,05* 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos I) RAÍZES E TUBÉRCULOS 0,02* 0,05* 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* Beterrabas (c) Cenouras (b) 0,1 (a) Aipos (b) (a) 0,1 Rábanos Tupinambos Pastinagas (c) Salsa de raiz grossa Rabanetes (c) (a) 0,1 Salsifis Batatas doces Rutabagas (c) (c) Nabos (c) (c) (c) Inhames Outros 0,01* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* II) BOLBOS 0,02* 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* Alhos 0,5 0,1 0,1 5 Cebolas 0,5 (c) 0,1 0,1 5 (c) Chalotas 0,5 0,1 0,1 5 (c) Cebolinhas (b) (c) (a) (c) Outros 0,01* 0,05 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Acefato Clortalonil Clorpirifos Clorpirifos-metilo Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Deltametrina Fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Glifosato Imazalil Iprodiona Permetrina (soma de isómeros) III) FRUTOS DE HORTÍCOLAS Solanáceas 2 0,5 0,5 0,5 0,2 0,1* 5 0,5 Tomates 0,5 1 Pimentos (a) 0,2 (a) Beringelas (a) Outros 0,02* 0,05* 0,02* Cucurbitáceas de pele comestível 0,05 0,05 0,2 0,1 0,1* 0,2 2 0,1 Pepinos (a) 1 0,2 Cornichões Curgetes Outros 0,02* (b) 0,05* Cucurbitáceas de pele não comestível 0,02* (b) 0,05* 0,05* (c) 0,05* 0,1* 0,1 Melões 0,2 (a) (a) Abóboras 0,5 Melancias 0,5 Outros 0,05* 0,02* 0,02* Milho doce 0,02* 0,01* (c) 0,05* 0,05* (c) 0,05* 0,1* 0,02* 0,02* 0,1 IV) BRÁSSICAS Couves de inflorescência (a) (b) (c) 0,05* 0,5 0,1 1 0,1* 0,02* (a) Brócolos (c) Couves-flores 0,1 Outros 0,05* Couves de cabeça 2 (c) 0,05* 0,5 0,1 (c) 0,1* 0,02* (c) Couves de Bruxelas 0,5 (a) Couves-repolho (b) 5 Outros 0,01* 0,02* Couves de folha (a) (b) (c) 0,05* 1 0,5 0,1* 0,02* (a) 1 Couves da China Couves galegas (c) Outros 0,05* Couves-rábano 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,2 0,05* (c) 0,1* 0,02* 0,1 0,05* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Acefato Clortalonil Clorpirifos Clorpirifos-metilo Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Deltametrina Fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Glifosato Imazalil Iprodiona Permetrina (soma de isómeros) V) VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS Alfaces e semelhantes 0,05* 2 0,5 0,05* 0,1* 0,02* 10 2 Agriões Alfaces-de-cordeiro (c) Alfaces 1 (b) (c) Escarolas (c) Outros 0,02* 0,01* 0,05* Espinafres e semelhantes 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,5 0,5 0,05* 0,1* 0,02* 0,02* 1 Acelga Agriões-de-água 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* 0,02* 0,05* Endívia 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* (c) (c) 0,05* 0,1* 0,02* 1 0,05* Plantas aromáticas 0,02* (b) (c) 0,05* 2 0,5 0,05* 0,1* 0,02* 10 2 Cerefólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros VI) LEGUMES DE VAGEM (frescos) (a) (c) 0,05* (c) 0,1* 0,02* (a) Feijões (com casca) (b) 0,5 0,2 0,5 Feijões (sem casca) (b) (c) (c) 0,05* Ervilhas (com casca) 2 (c) 0,1 0,1 Ervilhas (sem casca) (b) (c) 0,05* Outros 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* VII) LEGUMES DE CAULE (c) 0,05* 0,1* 0,02* Espargos Cardos Aipos (b) (c) 2 Funchos (c) (a) (c) Alcachofras (a) (c) (c) (c) Alhos franceses (a) (b) 0,5 0,5 Ruibarbos 2 Outros 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Acefato Clortalonil Clorpirifos Clorpirifos-metilo Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Deltametrina Fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) Glifosato Imazalil Iprodiona Permetrina (soma de isómeros) VIII) FUNGOS 0,02* 0,05* 0,05* 0,05* 0,05* 0,02* 0,02* 0,05* Cogumelos de cultura (b) 0,05* 0,1* Cogumelos silvestres 0,01* 1 50 3. Leguminosas secas 0,01* 0,05* 0,05* 1 (c) 0,02* 0,2 0,05* Feijões (a) 0,05* (d) Lentilhas 0,02* (c) 0,1* Ervilhas (a) (c) (d) Outros 0,02* 0,05* 0,1* 4. Sementes oleaginosas 0,02* 0,01* 0,05* 0,1 0,02* Sementes de linho 0,2 10 (a) Amendoins 0,1 Sementes de papoila 0,2 Sementes de sésamo 0,2 Sementes de girassol 0,2 (c) Sementes de colza (c) 0,2 0,1 10 0,5 0,1 Soja Mostarda (d) (a) 0,1 Sementes de algodão 0,2 0,2 Outros 0,05* 0,05* 0,05* 0,1* 0,02* 0,02* 0,05* 5. Batatas 0,02* 0,01* 0,05* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* 0,1* 0,02* 0,05* Batatas primor e outras 0,05* 5 Batatas de conservação (c) 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis) 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* (d) 5 (d) 0,1* 0,1* 0,1* (d) 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado (d) (d) (d) 0,1* 30 5 5 0,1* 0,1* 0,1* (d) * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*. Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Benomil Carbendazime Tiofanato-Metilo (soma expressa em carbendazime) Manebe Mancozebe Metirame Propinebe Zinebe (soma expressa em CS2) Metamidofos Procimidona Vinclozolina (Soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) 1. Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija I) CITRINOS 5 0,2 0,02* 0,05* Toranjas Limões Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) Laranjas 2 Pomelos Outros (c) II) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) 0,1* 0,1* 0,01* 0,05* 0,05* Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelas Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros III) POMÓIDEAS 2 (c) (b) 1 Maças (a) Peras (a) Marmelos Outros 0,02* IV) PRUNÓIDEAS (b) (a) Damascos (d) 2 2 Cerejas (d) 1 0,5 Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) (d) 2 2 Ameixas (d) 1 (c) Outros 0,1* 0,05* 0,05* V) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS Uvas de mesa e para vinho (d) 2 (b) 5 5 Uvas de mesa Uvas para vinho Morangos (à excepção dos silvestres) 2 (b) 5 5 Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) (d) (c) 0,01* 5 Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus loganobaccus) Framboesas 10 Outros 0,02* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Benomil Carbendazime Tiofanato-Metilo (soma expressa em carbendazime) Manebe Mancozebe Metirame Propinebe Zinebe (soma expressa em CS2) Metamidofos Procimidona Vinclozolina (Soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) 0,01 0,02* Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) Airelas Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) (d) (c) (c) Groselhas espinhosas (d) (c) Outros 0,1* 0,05* 0,05* Bagas e frutos silvestres 0,1* 0,05* 0,01* 0,02* 0,05* VI) FRUTOS DIVERSOS Abacates (d) 0,05* 0,01* 0,05* (excepto kiwis) Bananas 1 Tâmaras Figos Kiwis 5 Kumquate Lichias Mangas Azeitonas (de mesa) (d) Azeitonas (para azeite) (d) Maracujás Ananases Romas Outros 0,1* 0,02* 0,05* 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos I) RAÍZES E TUBÉRCULOS 0,01* 0,02* Beterrabas (c) (c) Cenouras (d) (c) Aipos (d) 0,2 (c) Rábanos Tupinambos Pastinagas (c) Salsa de raiz grossa (c) Rabanetes (c) Salsifis (d) (c) Batatas doces (c) Rutabagas (d) Nabos (d) Inhames 0,05* Outros 0,1* 0,05* II) BOLBOS 0,01* 1 Alhos 0,5 0,2 Cebolas (d) 0,5 0,2 Chalotas 0,5 0,2 Cebolinhas (c) (a) Outros 0,1* 0,05* 0,02* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Benomil Carbendazime Tiofanato-Metilo (soma expressa em carbendazime) Manebe Mancozebe Metirame Propinebe Zinebe (soma expressa em CS2) Metamidofos Procimidona Vinclozolina (Soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) III) FRUTOS DE HORTÍCOLAS 2 3 Solanáceas Tomates (d) (c) 0,5 Pimentos (d) (b) Beringelas 0,5 0,2 Outros 0,1* 2 0,01* Cucurbitáceas de pele comestível 0,5 1 1 1 Pepinos (d) (c) Cornichões (d) (c) Curgetes 0,05* 0,01* Outros 0,1* (c) 0,01* 1 1 Cucurbitáceas de pele não comestível Melões 0,5 Abóboras 0,5 Melancias Outros 0,1* Milho doce 0,1* 0,05* 0,01* 0,02* 0,05* IV) BRÁSSICAS Couves de inflorescência (d) (c) (b) 0,02* 0,05* Brócolos Couves-flores Outros Couves de cabeça (c) 0,5* 0,02* 0,05* Couves de Bruxelas (d) Couves-repolho 3 Outros Couves de folha 0,1* (c) (b) 0,02* Couves da China 2 Couves galegas Outros 0,05* Couves-rábano 0,1* (c) 0,01* 0,02* 0,05* V) VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS Alfaces e semelhantes (d) 5 5 5 Agriões Alfaces-de-cordeiro Alfaces 0,2 Escarolas Outros 0,01* Espinafres e semelhantes 0,1* 0,05* 0,01* 0,02* 0,05* Acelgas Agriões-de-água (d) (c) 0,01* 0,02* 0,05* Endívia (d) 0,2 0,01* (a) 2 Plantas aromáticas 0,1* 5 0,01* 0,02* 0,05* Cerefólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Benomil Carbendazime Tiofanato-Metilo (soma expressa em carbendazime) Manebe Mancozebe Metirame Propinebe Zinebe (soma expressa em CS2) Metamidofos Procimidona Vinclozolina (Soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) VI) LEGUMES DE VAGEM (frescos) (d) (c) (b) Feijões (com casca) 2 2 Feijões (sem casca) (a) (c) Ervilhas (com casca) (a) 2 Ervilhas (sem casca) (a) (c) Outros 0,02* 0,05* VII) LEGUMES DE CAULE 0,02* Espargos Cardos Aipos (d) (c) (c) Funchos Alcachofras (c) (b) Alhos franceses (c) (b) Ruibarbos Outros 0,1* 0,05* 0,01* 0,05* VIII) FUNGOS 0,05* 0,01* 0,02* 0,05* Cogumelos de cultura 1 Cogumelos silvestres 0,1* 3. Leguminosas secas (c) (a) (c) Feijões (d) (b) Lentilhas 0,1* 0,01* Ervilhas (d) (b) Outros 0,1* 0,01* 4. Sementes oleaginosas Sementes de linho Amendoins Sementes de papoila Sementes de sésamo Sementes de girassol (com casca) 1 Sementes de girassol (sem casca) Sementes de colza (c) 1 1 Soja 0,2 1 Mostarda Sementes de algodão 0,1 Outros 0,1* 0,1* 0,01* 0,05* 0,05* 5. Batatas (d) 0,05* 0,01* 0,02* 0,05* Batatas primor e outras 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis) 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado (d) 25 2 0,1* 40 * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*. Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) DDT (soma de isómeros de DDT, TDE e DDE, expressa em DDT) 1. Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija I) CITRINOS 0,05* Toranjas Limões Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) Laranjas Pomelos Outros II) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) 0,05* Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelas Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros III) POMÓIDEAS 0,05* Maças Peras Marmelos Outros IV) PRUNÓIDEAS 0,05* Damascos Cerejas Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) Ameixas Outros V) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS 0,05* Uvas de mesa e para vinho Uvas de mesa Uvas para vinho Morangos (à excepção dos silvestres) Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus loganobaccus) Framboesas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) DDT (soma de isómeros de DDT, TDE e DDE, expressa em DDT) Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) Airelas Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) Groselhas espinhosas Outros Bagos e frutos silvestres VI) FRUTOS DIVERSOS 0,05* Abacates Bananas Tâmaras Figos Kiwis Kumquate Lichias Mangas Azeitonas (de mesa) Azeitonas (para azeite) Maracujás Ananases Romas Outros 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos I) RAÍZES E TUBÉRCULOS 0,05* Beterrabas Cenouras Aipos Rábanos Tupinambos Pastinagas Salsa de raiz grossa Rabanetes Salsifis Batatas doces Rutabagas Nabos Inhames Outros II) BOLBOS 0,05* Alhos Cebolas Chalotas Cebolinhas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) DDT (soma de isómeros de DDT, TDE e DDE, expressa em DDT) III) FRUTOS DE HORTÍCOLAS 0,05* Solanáceas Tomates Pimentos Beringelas Outros Cucurbitáceas de pele comestível Pepinos Cornichões Curgetes Outros Cucurbitáceas de pele não comestível Melões Abóboras Melancias Outros Milho doce IV) BRÁSSICAS 0,05* Couves de inflorescência Brócolos Couves-flores Outros Couves de cabeça Couves de Bruxelas Couves-repolho Outros Couves de folha Couves da China Couves galegas Outros Couves-rábano V) VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS 0,05* Alfaces e semelhantes Agriões Alfaces-de-cordeiro Alfaces Escarolas Outros Espinafres e semelhantes Acelgas Agriões-de-água Endívia Plantas aromáticas Cerefólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) DDT (soma de isómeros de DDT, TDE e DDE, expressa em DDT) VI) LEGUMES DE VAGEM (frescos) 0,05* Feijões (com casca) Feijões (sem casca) Ervilhas (com casca) Ervilhas (sem casca) Outros VII) LEGUMES DE CAULE 0,05* Espargos Cardos Aipos Funchos Alcachofras Alhos franceses Ruibarbos Outros VIII) FUNGOS 0,05* Cogumelos de cultura Cogumelos silvestres 3. Leguminosas secas 0,05* Feijões Lentilhas Ervilhas Outros 4. Sementes oleaginosas 0,05* Sementes de linho Amendoins Sementes de papoila Sementes de sésamo Sementes de girassol (com casca) Sementes de girassol (sem casca) Sementes de colza Soja Mostarda Sementes de algodão Outros 5. Batatas 0,05* Batatas primor e outras 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis) 0,2 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado 0,05* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*. Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Aminotriazol (Amitrol) Atrazina Binapacril Bromofos-etilo Captafol Diclorprope (incluindo diclorprope-P) 1. Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija I) CITRINOS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Toranjas Limões Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) Laranjas Pomelos Outros II) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelas Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros III) POMÓIDEAS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Maças Peras Marmelos Outros IV) PRUNÓIDEAS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Damascos Cerejas Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) Ameixas Outros V) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Uvas de mesa e para vinho Uvas de mesa Uvas para vinho Morangos (à excepção dos silvestres) Frutos de tutor Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus loganobaccus) Framboesas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Aminotriazol (Amitrol) Atrazina Binapacril Bromofos-etilo Captafol Diclorprope (incluindo diclorprope-P) Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) Airelas Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) Groselhas espinhosas Outros Bagas e frutos silvestres VI) FRUTOS DIVERSOS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Abacates Bananas Tâmaras Figos Kiwis Kumquate Lichias Mangas Azeitonas Maracujás Ananases Romas Outros 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos I) RAÍZES E TUBÉRCULOS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Beterrabas Cenouras Aipos Rábanos Tupinambos Pastinagas Salsa de raiz grossa Rabanetes Salsifis Batatas doces Rutabagas Nabos Inhames Outros II) BOLBOS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Alhos Cebolas Chalotas Cebolinhas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Aminotriazol (Amitrol) Atrazina Binapacril Bromofos-etilo Captafol Diclorprope (incluindo diclorprope-P) III) FRUTOS DE HORTÍCOLAS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Solanáceas Tomates Pimentos Beringelas Outros Cucurbitáceas de pele comestível Pepinos Cornichões Curgetes Outros Cucurbitáceas de pele não comestível Melões Abóboras Melancias Outros Milho doceIV) BRÁSSICAS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Couves de inflorescência Brócolos Couves-flores Outros Couves de cabeça Couves de Bruxelas Couves-repolho Outros Couves de folha Couves da China Couves galegas Outros Couves-rábano V) VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Alfaces e semelhantes Agriões Alfaces-de-cordeiro Alfaces Escarolas Outros Espinafres e semelhantes Acelgas Agriões-de-água Endívia Plantas aromáticas Cerefólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Aminotriazol (Amitrol) Atrazina Binapacril Bromofos-etilo Captafol Diclorprope (incluindo diclorprope-P) VI) LEGUMES DE VAGEM (frescos) 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Feijões (com casca) Feijões (sem casca) Ervilhas (com casca) Ervilhas (sem casca) Outros VII) LEGUMES DE CAULE 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Espargos Cardos Aipos Funchos Alcachofras Alhos franceses Ruibarbos Outros VIII) FUNGOS 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Cogumelos de cultura Cogumelos silvestres 3. Leguminosas secas 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Feijões Lentilhas Ervilhas Outros 4. Sementes oleaginosas 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Sementes de linho Amendoins Sementes de papoila Sementes de sésamo Sementes de girassol Sementes de colza Soja Mostarda Sementes de algodão Outros 5. Batatas 0,05* 0,1* 0,05* 0,05* 0,02* 0,05* Batatas primor e outras 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis) 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* 0,1* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*. Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Dinosebe Dioxatião Endrina 1,2-dibromoetano (dibrometo de etileno) Fenclorfos (soma de fenclorfos e oxi-análogo expressa em fenclorfos) 1. Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar I) CITRINOS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Toranjas Limões Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) Laranjas Pomelos Outros II) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelas Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros III) POMÓIDEAS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Maças Peras Marmelos Outros IV) PRUNÓIDEAS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Damascos Cerejas Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) Ameixas Outros V) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Uvas de mesa e para vinho Uvas de mesa Uvas para vinho Morangos (à excepção dos silvestres) Frutos de tutor Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus loganobaccus) Framboesas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Dinosebe Dioxatião Endrina 1,2-dibromoetano (dibrometo de etileno) Fenclorfos (soma de fenclorfos e oxi-análogo expressa em fenclorfos) Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) Airelas Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) Groselhas espinhosas Outros Bagas e frutos silvestres VI) FRUTOS DIVERSOS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Abacates Bananas Tâmaras Figos Kiwis Kumquate Lichias Mangas Azeitonas Maracujás Ananases Romas Outros 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos I) RAÍZES E TUBÉRCULOS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Beterrabas Cenouras Aipos Rábanos Tupinambos Pastinagas Salsa de raiz grossa Rabanetes Salsifis Batatas doces Rutobagas Nabos Inhames Outros II) BOLBOS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Alhos Cebolas Chalotas Cebolinhas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Dinosebe Dioxatião Endrina 1,2-dibromoetano (dibrometo de etileno) Fenclorfos (soma de fenclorfos e oxi-análogo expressa em fenclorfos) III) FRUTOS DE HORTÍCOLAS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Solanáceas Tomates Pimentos Beringelas Outros Cucurbitáceas de pele comestível Pepinos Cornichões Curgetes Outros Cucurbitáceas de pele não comestível Melões Abóboras Melancias Outros Milho doceIV) BRÁSSICAS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Couves de inflorescência Brócolos Couves-flores Outros Couves de cabeça Couves de Bruxelas Couves-repolho Outros Couves de folha Couves da China Couves galegas Outros Couves-rábano V) VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Alfaces e semelhantes Agriões Alfaces-de-cordeiro Alfaces Escarolas Outros Espinafres e semelhantes Acelgas Agriões-de-água Endívia Plantas aromáticas Cerefólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Dinosebe Dioxatião Endrina 1,2-dibromoetano (dibrometo de etileno) Fenclorfos (soma de fenclorfos e oxi-análogo expressa em fenclorfos) VI) LEGUMES DE VAGEM (frescos) 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Feijões (com casca) Feijões (sem casca) Ervilhas (com casca) Ervilhas (sem casca) Outros VII) LEGUMES DE CAULE 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Espargos Cardos Aipos Funchos Alcachofras Alhos franceses Ruibarbos Outros VIII) FUNGOS 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Cogumelos de cultura Cogumelos silvestres 3. Leguminosas secas 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Feijões Lentilhas Ervilhas Outros 4. Sementes oleaginosas 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Sementes de linho Amendoins Sementes de papoila Sementes de sésamo Sementes de girassol Sementes de colza Soja Mostarda Sementes de algodão Outros 5. Batatas 0,05* 0,05* 0,01* 0,01* 0,01* Batatas primor e de conservação 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis) 0,1* 0,1* 0,01* 0,1* 0,1* 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado 0,1* 0,1* 0,1* 0,01* 0,1* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*. Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Heptacloro (soma de heptacloro e heptacloro epóxido) Hidrazida maleica Brometo de metilo Paraquato 1. Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija I) CITRINOS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Toranjas Limões Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) Laranjas Pomelos Outros II) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) 0,01* 1* 0,05* Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelas Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros III) POMÓIDEAS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Maças Peras Marmelos Outros IV) PRUNÓIDEAS 0,01* 1* 0,05* Damascos Cerejas Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) Ameixas Outros V) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS 0,01* 1* 0,05* Uvas de mesa e para vinho Uvas de mesa Uvas para vinho Morangos (à excepção dos silvestres) 0,05* Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) 0,05* Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus loganobaccus) Framboesas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Heptacloro (soma de heptacloro e heptacloro epóxido) Hidrazida maleica Brometo de metilo Paraquato Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) 0,05 Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) Airelas Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) Groselhas espinhosas Outros Bagas e frutos silvestres 0,05 VI) FRUTOS DIVERSOS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Abacates Bananas Tâmaras Figos Kiwis Kumquate Lichias Mangas Azeitonas Maracujás Ananases Romas Outros 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos I) RAÍZES E TUBÉRCULOS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Beterrabas Cenouras Aipos Rábanos Tupinambos Pastinagas Salsa de raiz grossa Rabanetes Salsifis Batatas doces Rutabagas Nabos Inhames Outros II) BOLBOS 0,01* 0,05* 0,05* Alhos Cebolas Chalotas Cebolinhas 1* Outros 10 * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Heptacloro (soma de heptacloro e heptacloro epóxido) Hidrazida maleica Brometo de metilo Paraquato III) FRUTOS DE HORTÍCOLAS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Solanáceas Tomates Pimentos Beringelas Outros Cucurbitáceas de pele comestível Pepinos Cornichões Curgetes Outros Cucurbitáceas de pele não comestível Melões Abóboras Melancias Outros Milho doceIV) BRÁSSICAS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Couves de inflorescência Brócolos Couves-flores Outros Couves de cabeça Couves de Bruxelas Couves-repolho Outros Couves de folha Couves da China Couves galegas Outros Couves-rábano V) VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Alfaces e semelhantes Agriões Alfaces-de-cordeiro Alfaces Escarolas Outros Espinafres e semelhantes Acelgas Agriões-de-água Endívia Plantas aromáticas Cerefólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) Heptacloro (soma de heptacloro e heptacloro epóxido) Hidrazida maleica Brometo de metilo Paraquato VI) LEGUMES DE VAGEM (frescos) 0,01* 1* 0,05* 0,05* Feijões (com casca) Feijões (sem casca) Ervilhas (com casca) Ervilhas (sem casca) Outros VII) LEGUMES DE CAULE 0,01* 1* 0,05* 0,05* Espargos Cardos Aipos Funchos Alcachofras Alhos franceses Ruibarbos Outros VIII) FUNGOS 0,01* 1* 0,05* 0,05* Cogumelos de cultura Cogumelos silvestres 3. Leguminosas secas 0,01* 1* 0,05* Feijões Lentilhas Ervilhas Outros 4. Sementes oleaginosas 0,01* 1* 0,1* 0,05* Sementes de linho Amendoins Sementes de papoila Sementes de sésamo Sementes de girassol Sementes de colza Soja Mostarda Sementes de algodão Outros 5. Batatas 0,01* 0,05* 0,05* Batatas primor 1* Batatas de conservação 50 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis) 0,02* 1* 0,05* 0,1* 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado 0,01* 1* 0,05* 0,1* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*. Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) TEPP Canfecloro (Toxafeno) 2,4,5-T 1. Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija I) CITRINOS 0,01* 0,1* 0,05* Toranjas Limões Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) Laranjas Pomelos Outros II) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) 0,01* 0,1* 0,05* Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelas Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros III) POMÓIDEAS 0,01* 0,1* 0,05* Maças Peras Marmelos Outros IV) PRUNÓIDEAS 0,01* 0,1* 0,05* Damascos Cerejas Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) Ameixas Outros V) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS 0,01* 0,1* 0,05* Uvas de mesa e para vinho Uvas de mesa Uvas para vinho Morangos (à excepção dos silvestres) Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus loganobaccus) Framboesas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) TEPP Canfecloro (Toxafeno) 2,4,5-T Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) Airelas Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) Groselhas espinhosas Outros Bagas e frutos silvestres VI) FRUTOS DIVERSOS 0,01* 0,1* 0,05* Abacates Bananas Tâmaras Figos Kiwis Kumquate Lichias Mangas Azeitonas Maracujás Ananases Romas Outros 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos I) RAÍZES E TUBÉRCULOS 0,01* 0,1* 0,05* Beterrabas Cenouras Aipos Rábanos Tupinambos Pastinagas Salsa de raiz grossa Rabanetes Salsifis Batatas doces Rutabagas Nabos Inhames Outros II) BOLBOS 0,01* 0,1* 0,05* Alhos Cebolas Chalotas Cebolinhas Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) TEPP Canfecloro (Toxafeno) 2,4,5-T III) FRUTOS DE HORTÍCOLAS 0,01* 0,1* 0,05* Solanáceas Tomates Pimentos Beringelas Outros Cucurbitáceas de pele comestível Pepinos Cornichões Curgetes Outros Cucurbitáceas de pele não comestível Melões Abóboras Melancias Outros Milho doceIV) BRÁSSICAS 0,01* 0,1* 0,05* Couves de inflorescência Brócolos Couves-flores Outros Couves de cabeça Couves de Bruxelas Couves-repolho Outros Couves de folha Couves da China Couves galegas Outros Couves-rábano V) VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS 0,01* 0,1* 0,05* Alfaces e semelhantes Agriões Alfaces-de-cordeiro Alfaces Escarolas Outros Espinafres e semelhantes Acelgas Agriões-de-água Endívia Plantas aromáticas Cerefólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) TEPP Canfecloro (Toxafeno) 2,4,5-T VI) LEGUMES DE VAGEM (frescos) 0,01* 0,1* 0,05* Feijões (com casca) Feijões (sem casca) Ervilhas (com casca) Ervilhas (sem casca) Outros VII) LEGUMES DE CAULE 0,01* 0,1* 0,05* Espargos Cardos Aipos Funchos Alcachofras Alhos franceses Ruibarbos Outros VIII) FUNGOS 0,01* 0,1* 0,05* Cogumelos de cultura Cogumelos silvestres 3. Leguminosas secas 0,01* 0,1* 0,05* Feijões Lentilhas Ervilhas Outros 4. Sementes oleaginosas 0,01* 0,1* 0,05* Sementes de linho Amendoins Sementes de papoila Sementes de sésamo Sementes de girassol Sementes de colza Soja Mostarda Sementes de algodão Outros 5. Batatas 0,01* 0,1* 0,05* Batatas primor e outras 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis) 0,02* 0,1* 0,05* 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado 0,02* 0,1* 0,05* * Limite de determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*. Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos especificamente referentes ao chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

Resíduos de pesticidas Limites máximos em mg/kg (ppm) 1. Aldrina 2. Dieldrina AA aa A aa a isoladamente ou em conjunto, expressa em dieldrina (HEOD) 0,02 3. Endossulfão (soma de isómeros alfa e beta e de sulfato de endossufão, expressa em endossulfão) 30 4. Hexaclorociclohexano (HCH) 4.1. isómeros alfa 4.2. isómeros beta AA A a (soma) 0,2 4.3. isómeros gama (lindano) 0,2 5. Bipentrina (d) 6. Bromopropilato (d) 7. Cartape 20 8. Clordano (soma dos isómeros cis e trans) 0,02* 9. Diclorvos (d) 10. Dicofol (d) 11. Dimetoato 0,2 12. Ometoate 0,1 13. Etião 2 14. Fenitrotião (d) 15. Flucitrinato (soma dos isómeros) (d) 16. Hexaclorobenzeno (HCB) 0,01* 17. Malatião (soma de malatião e de malãoxon, expressa em malatião) (d) 18. Metidatião (d) 19. Monocrotofos (d) 20. Foxime (d) 21. Profenofos (d) 22. Propargite (d) 23. Quinalfos (d) 24. Fosmete (soma de fosmete e oxi-análogo, expressa em fosmete) (d) * Limite inferior da determinação analítica.

(a) (b) (c) (d) Se não forem adoptados limites até 1 de Janeiro de 1998, a partir dessa data serão aplicados os seguintes limites máximos:

(a) 0,02*

(b) 0,01*

(c) 0,05*

(d) 0,1*.».

Artigo 3o

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Essas disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AUKEN

(1) JO no L 340 de 9. 12. 1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/186/CEE (JO no L 66 de 10. 3. 1989, p. 36).(2) JO no L 350 de 14. 12. 1990, p. 71.(3) JO no L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )