Directiva 93/10/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 093 de 17/04/1993 p. 0027 – 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0027
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3°,
Consultado o Comité científico da alimentação humana,
Considerando que o número e a natureza das alterações, já existentes ou em curso, à Directiva 83/229/CEE do Conselho, de 25 de Abril de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/15/CEE da Comissão (3), indicam existir uma necessidade de reforma, de modo a conservar-se a clareza exigida a toda a legislação;
Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do mercado interno e que estes não poderão ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além do mais, a realização destas a nível comunitário, está já prevista pela Directiva 89/109/CEE;
Considerando que o artigo 2° da Directiva 89/109/CEE estabelece que os materiais e objectos, no seu estado acabado, não devem ceder aos géneros alimentícios constituintes em quantidade susceptível de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável da composição dos géneros alimentícios;
Considerando que, para atingir este objectivo, no caso das películas de celulose regenerada, o instrumento adequado consistia numa directiva específica, na acepção do artigo 3° da Directiva 89/109/CEE;
Considerando que as tripas sintéticas de celulose regenerada devem ser objecto de disposições especiais;
Considerando que o método de determinação da não migração das matérias corantes deve ser estabelecido posteriormente;
Considerando que, enquanto se aguarda a elaboração de critérios de pureza e de métodos de análise, as disposições nacionais mantêm-se em vigor;
Considerando que o estabelecimento de uma lista de substâncias permitidas, acompanhadas dos limites quantitativos, é, em princípio, suficiente, neste caso específico, para atingir o objectivo fixado no artigo 2° da Directiva 89/109/CEE;
Considerando que, todavia, o éter 2,2-dihidroxidietílico (= dietilenoglicol) e o etanodiol (= monoetilenoglicol) podem migrar em quantidades apreciáveis para certos géneros alimentícios, sendo, por isso, mais adequado, como medida preventiva, fixar definitivamente a quantidade máxima dessas substâncias nos géneros alimentícios em contacto com películas de celulose regenerada, para evitar essa possibilidade;
Considerando que, para a defesa da saúde do consumidor, importa evitar que as partes impressas das películas de celulose regenerada entrem em contacto directo com géneros alimentícios;
Considerando que importa prever a declaração escrita referida no n° 5 do artigo 6° da Directiva 89/109/CEE no que respeita à utilização para fins profissionais de películas de celulose regenerada em materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, excepto os que, dada a sua natureza, se destinem especificamente a esta utilização;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1°
1. A presente directiva é uma directiva específica, na acepção do artigo 3° da Directiva 89/109/CEE.
2. A presente directiva aplica-se às películas de celulose regenerada, na acepção da descrição que consta do anexo I, que:
a) Constituam em si um produto acabado; ou b) Sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais;
e que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinem, com géneros alimentícios.
3. A presente directiva não se aplica:
a) Às películas de celulose regenerada cuja superfície destinada a ser posta em contacto ou que está em contacto, conforme a sua utilização, com géneros alimentícios, é coberta por um revestimento que exceda 50 mg/dm2;
b) Às tripas sintéticas de celulose regenerada.
Artigo 2°
1. Apenas as substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo II podem ser utilizados no fabrico de películas de celulose regenerada e unicamente nas condições que são definidas no referido anexo.
2. Em derrogação ao n° 1, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas no anexo II, é permitida quando as substâncias são utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado.
Artigo 3°
A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 4°
1. Nos estádios de comercialização que não sejam os de venda a retalho, os materiais e artigos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, nos termos do n° 5 do artigo 6° da Directiva 89/109/CEE.
2. O n° 1 não se aplica aos materiais e artigos de película de celulose regenerada que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com géneros alimentícios.
3. Caso estejam indicadas condições de utilização especiais, o material ou artigo de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.
Artigo 5°
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-membros:
– permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que satisfaçam à presente directiva,
– proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva e à Directiva 83/229/CEE conjuntamente,
– proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva, mas que satisfaziam à Directiva 83/229/CEE.
2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 6°
1. É revogada a Directiva 83/229/CEE, com efeitos em 1 de Janeiro de 1994.
2. As referências à directiva revogada passam a constituir referências à presente directiva e devem-se ler em conformidade com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 7°
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993.
Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão
ANEXO I
DESCRIÇÃO DA PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA
A película de celulose regenerada é uma folha delgada obtida a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados. Por necessidades tecnológicas, podem ter de ser adicionadas substâncias adequadas, quer na massa quer à superfície. As películas de celulose regenerada podem ser revestidas numa ou em ambas as superfícies.
ANEXO II
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS AUTORIZADAS NO FABRICO DAS PELÍCULAS DE CELULOSE REGENERADA
NB:
– As percentagens que constam do presente anexo, primeira e segunda partes, são expressas em massa/massa (m/m) e são calculadas em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra não revestida.
– As denominações técnicas usuais são mencionadas entre parêntesis rectos.
– As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza.
PRIMEIRA PARTE
PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA NÃO REVESTIDA
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
SEGUNDA PARTE
PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA REVESTIDA
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
>POSIÇÃO NUMA TABELA>