Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro

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Directiva 92/1/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/1992 p. 0028 – 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando a Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o;

Considerando que as disposições legais devem, no presente caso, ser restringidas apenas aos requisitos necessários para a satisfação das necessidades imperativas e essenciais de controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem, por forma a assegurar a plena observância das temperaturas requeridas no artigo 5o da Directiva 89/108/CEE;

Considerando que as medidas previstas nesta directiva estão de acordo com o parecer do Comité permanente da alimentação humana,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva refere-se ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.

Artigo 2o

1. Os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem devem estar equipados, durante o transporte, com instrumentos apropriados de registo para o controlo frequente, a intervalos de tempo regulares, da temperatura do ar a que estão sujeitos os alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana. No caso do transporte, os instrumentos de medição devem ser aprovados pelas autoridades competentes do país no qual o meio de transporte está registado.

Os registos de temperatura assim obtidos devem ser datados e mantidos à disposição pelo operador durante um ano ou mais, conforme a natureza do alimento.

2. A temperatura durante a armazenagem nos expositores de venda ao consumidor final e durante a distribuição local será medida por meio de pelo menos um termómetro, facilmente visível, o qual, no caso de expositores abertos de venda a retalho, indicará a temperatura do lado do retorno de ar ao nível da linha claramente marcada de máxima carga.

3. Os Estados-membros podem derrogar ao no 1 no caso de câmaras frias de dimensão inferior a 10 metros cúbicos destinadas a armazenar existências de recurso em estabelecimentos de venda a retalho, através da medição da temperatura do ar, por meio de um termómetro facilmente visível.

Artigo 3o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Julho de 1993, excepto no que se refere ao transporte ferroviário, para o qual a data de execução será decidida posteriormente.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 1992. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 34.

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