Directiva 91/72/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/1991 p. 0027 – 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0047
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,
Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho , de 18 de Dezembro de 1978 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem , apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE (2) , e , nomeadamente , o n º 5 , terceiro travessão , da alínea b ) do artigo 6 º .
Considerando que as legislações nacionais , divergentes quanto ao modo de designar os aromatizantes na lista de ingredientes que figura na rotulagem dos géneros alimentícios , são susceptíveis de criar entraves à livre circulação desses produtos e podem criar condições de concorrência ilegal ;
Considerando que toda a regulamentação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ser fundada no imperativo de informação e protecção dos consumidores ;
Considerando que , para esse efeito , convém proteger o qualificativo « natural » ou qualquer expressão com significado equivalente ;
Considerando que estes termos foram definidos no n º 2 do artigo 9 º da Directiva 88/388/CEE do Conselho , de 22 de Julho de 1988 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromatizantes destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (1) ;
Considerando que se torna necessário alargar esta definição ao domínio da rotulagem dos géneros alimentícios ;
Considerando que , em conformidade com o procedimento definido no artigo 17 º da Directiva 79/112/CEE , o projecto de medidas a tomar foi apresentado ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , que não esteve em condições de emitir um parecer e que , por conseguinte , a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta relativa a estas medidas ;
Considerando que o Conselho não deliberou , no prazo de três meses que lhe foi conferido , incumbe à Comissão adoptar as referidas medidas ,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1 º
A Directiva 79/112/CEE é alterada do seguinte modo :
1 . O n º 5 , terceiro travessão , da alínea b ) , do artigo 6 º passa a ter a seguinte redacção :
« – os aromatizantes serão designados em conformidade com o anexo III da presente directiva . » .
2 . É aditado um novo anexo , o anexo III :
« ANEXO III
Designação dos aromatizantes na lista dos ingredientes
1 . Os aromatizantes serão designados quer sob o termo ” aromatizante(s) ” quer por uma designação mais específica ou por uma descrição do aromatizante .
2 . O termo ” natural ” ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas poderá ser utilizado para os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha exclusivamente substâncias aromatizantes tais que as definidas no n º 2 , ponto i ) , alínea b ) , do artigo 1 º e/ou preparações aromatizantes tais que as definidas no n º 2 , alínea c ) , do artigo 1 º da Directiva 88/388/CEE relativa aos aromatizantes .
3 . No caso da designação do aromatizante possuir uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas , o termo ” natural ” ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas poderá ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados , processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromatizantes em questão . » .
Artigo 2 º
1 . Os Estados-membros alterarão , se necessário , as respectivas disposições legislativas , regulamentares e administrativas de modo a :
– admitirem o comércio de produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1992 ,
– proibir o comércio de produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994 .
Desse facto informarão imediatamente a Comissão .
2 . Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições , estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de uma tal referência aquando da sua publicação oficial . As modalidades desta referência serão estabelecidas pelos Estados-membros .
Artigo 3 º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva .
Feito em Bruxelas , em 16 de Janeiro de 1991 .
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Vice-Presidente
(1) JO n º L 33 de 8 . 2 . 1979 , p. 1 .
(2) JO n º L 186 de 30 . 6 . 1989 , p. 17 .
(3) JO n º L 184 de 15 . 7 . 1988 , p. 61 .
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