Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro

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Directiva 82/894/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1982 p. 0058 – 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0215
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0227
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0215
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0227

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Comunidade regulamentou as trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas, de carne fresca de aves de capoeira e de produtos à base de carne,

Considerando que o aparecimento ou a presença de certas doenças contagiosas dos animais representam um risco para o gado comunitário, nomeadamente em virtude da sua propagação aquando das trocas intracomunitárias; que é indispensável uma informação rápida e precisa para aplicar as diferentes medidas de protecção previstas na regulamentação comunitária,

Considerando que compete a cada Estado-membro notificar os outros Estados-membros e a Comissão do aparecimento e do desaparecimento de certas doenças no seu território, em conformidade com o artigo 9o da Directiva do Conselho 64/432/CEE, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína (3), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 80/1274/CEE (4), com o artigo 11o da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas de carne fresca de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/216/CEE (6), com o artigo 7o da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela directiva 80/1099/CEE (8), e com o artigo 7o da Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa a problemas de polícia sanitária em matérias de trocas intracomunitárias de produtos à base de carne (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1100/CEE (10),

Considerando que o método de notificação e as doenças a notificar devem ser especificados e que convém, nomeadamente, fazer periodicamente o ponto da situação em cada Estado-membro,

Considerando que, tendo em conta a experiência que for alcançada no que respeita à referida notificação, será efectuada uma adaptação às necessidades técnicas segundo um procedimento que preveja uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva diz respeito à notificação:

– do aparecimento de uma das doenças constantes do Anexo I,

– da supressão – após a extinção do último foco – das restituições impostas na sequência do aparecimento de uma das doenças constantes do Anexo I.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições especiais referentes à informação em matéria de harmonização das medidas de erradicação e/ou de profilaxia relativas às doenças dos animais.

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) «Exploração»: o estabelecimento agrícola ou outro, situado no território de um Estado-membro e no qual os animais se encontram ou são criados;

b) «Caso»: a constatação oficial, em qualquer animal ou carcaça, de uma das doenças constantes do Anexo I;

c) «Foco»: a exploração ou o local, situado no território da Comunidade, onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos;

d) «Foco primário»: qualquer foco não relacionado, do ponto de vista epizootiológico, com um foco anterior verificado na mesma região de um Estado-membro tal como a define o artigo 2o da Directiva 64/432/CEE, ou o primeiro aparecimento numa região diferente do mesmo Estado-membro.

Artigo 3o

1. Todo e qualquer Estado-membro notificará, no prazo de vinte e quatro horas, directamente a Comissão e directamente os Estados-membros:

– de qualquer foco primário de uma das doenças constantes do Anexo I, verificado no seu território,

– da supressão – após a extinção do último foco – das restrições impostas no seu território, na sequência do aparecimento de uma das doenças constantes do Anexo I.

2. As notificações referidas no no 1 compreenderão as informações constantes do Anexo II e serão transmitidas por telex.

3. No caso da peste suína clássica, é suficiente a informação prestada em conformidade com a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1274/CEE (12).

Artigo 4o

1. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 1o, todos os Estados-membros notificarão directamente a Comissão, pelo menos no primeiro dia útil de cada semana, dos focos secundários de uma das doenças constantes do Anexo I, verificadas no respectivo território.

A referida notificação dirá respeito à semana que termina à meia-noite do domingo anterior a essa notificação.

A Comissão estabelecerá a correlação eventualmente existente entre as diferentes informações e comunicá-las-á aos serviços veterinários de cada Estado-membro.

2. O facto de a Comissão não receber qualquer notificação significa que não surgiu qualquer foco secundário durante o período referido no segundo parágrafo do no 1.

3. As notificações referidas no no 1 compreendem as informações constantes do Anexo II e serão transmitidas por telex.

Artigo 5o

1. Antes da execução da presente directiva, será adoptada, em conformidade com o disposto no artigo 6o, a forma codificada segundo a qual deverão ser comunicadas as informações constantes do Anexo II.

2. Nos termos do artigo 6o, pode ser decidido:

– aditar ou alterar os anexos,

– sem prejuízo do disposto no artigo 4o, alterar temporariamente o alcance, o conteúdo e a frequência da notificação, tendo em conta a doença considerada e a sua evolução epizootiológica especial.

Artigo 6o

1. No caso de ser feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, o assunto será imediatamente submetido ao Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968, a seguir designado por «Comité» pelo seu presidente, por iniciativa deste, ou a pedido de um Estado-membro.

2. Dentro do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não vota.

3. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer relativamente a essas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a apreciação. O Comité delibera por maioria de quarenta e cinco votos.

4. A Comissão adoptará as medidas e aplicá-las-á imediatamente desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.

Se, expirado um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 7o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

O. MOELLER

(1) Parecer dado em 12 e 13 de Abril de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no C 112 de 3. 5. 1982, p. 4.(3) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(4) JO no L 375 de 31. 12. 1980, p. 75.(5) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(6) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 8.(7) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(8) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 14.(9) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.(10) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 16.(11) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.(12) JO no L 375 de 31. 12. 1980, p. 75.

ANEXO I

Doenças que são objecto da notificação

Febre aftosa

Peste bovin

Pleuropneumoni contagiosa dos bovinos

Febre catarral ovina (Blue tongue)

Doença vesicular do suíno

Peste suína clássica

Peste suína africana

Paralisia contagiosa do suíno (doença de Teschen)

Peste aviária

Doença de Newcastle

ANEXO II

Informações prestadas no âmbito da notificação

1. Informações pedidas nos termos do artigo 3o aquando do aparecimento de focos primários das doenças constantes do Anexo I.

1. Data de expedição,

2. Hora de expedição,

3. Nome do Estado-membro,

4. a) Nome da doença,

b) Tipo de vírus, se for caso disso,

5. Data da confirmação,

6. Localização geográfica da exploração,

7. Número de animais suspeitos nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira,

8. Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira.

2. Informações pedidas nos termos do artigo 4o aquando do aparecimento de focos secundários das doenças constantes do Anexo I:

1. Data de expedição,

2. Hora de expedição,

3. Nome do Estado-membro,

4. Para cada doença notificade:

a) Nome da doença,

b) Número de focos,

3. Informações pedidas nos termos do artigo 3o aquando da supressão das restrições impostas num Estado-membro, em consequência da extinção do último foco das doenças constantes do Anexo I:

1. Data de expedição,

2. Hora de expedição,

3. Nome do Estado-membro,

4. Nome da doença,

5. Data de supressão das restrições.

Veja também

2003/466/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho

Estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1831]