Directiva 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Novembro

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Directiva 79/1005/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 308 de 04/12/1979 p. 0025 – 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0206
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0206
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0247
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0247

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o âmbito de aplicação da Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (4), e o da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (5) são diferentes;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, uniformizar o âmbito de aplicação destas duas directivas no que respeita aos volumes das pré-embalagens a que se referem;

Considerando que, aquando da adopção da Directiva 75/106/CEE, o Conselho, tendo em vista melhorar a protecção do consumidor, convidou a Comissão a apresentar, antes de 31 de Dezembro de 1980, uma nova proposta contendo uma reducida lista dos volumes nominais enumerados no Anexo III, através da eliminação dos valores muito próximos;

Considerando que a Directiva 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (6), foi alterada pela última vez pela Directiva 76/770/CEE (7);

Considerando que, por força do no 2 do artigo 7o da Directiva 75/106/CEE, a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido dispõem de um prazo de cinco anos para a sua aplicação; que é, portanto, oportuno tomar este prazo em consideração na presente directiva;

Considerando que, para certos Estados-membros, esta redução do número de volumes nominais apresenta dificuldades; que é conveniente, por conseguinte, prever para estes Estados-membros um período de transição que não entrave, todavia, o comércio intracomunitário dos referidos produtos e não comprometa a execução desta directiva nos outros Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 1o da Directiva 75/106/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

A presente directiva diz respeito às pré-embalagens que contêm os produtos líquidos enumerados no Anexo III, medidos em volume, tendo em vista a sua venda por quantidades unitárias iguais ou superiores a 5 mililitros e inferiores ou iguais a 10 litros.»

Artigo 2o

O no 2 do artigo 2o da Directiva 75/106/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«2. Um produto considera-se pré-embalado quando é colocado numa embalagem, de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente determinado e não possa ser modificada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível.»

Artigo 3o

O no 1 do artigo 3o da Directiva 75/106/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1. As pré-embalagens que podem ser marcadas com o símbolo CEE previsto no ponto 3.3 do Anexo I são as que obedecem às prescrições do Anexo I.»

Artigo 4o

1. O artigo 4o da Directiva 75/106/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

1. Todas as pré-embalagens referidas no artigo 3o devem trazer a inscrição do volume de líquido, denominado volume nominal, que devem conter em conformidade com o Anexo I.

2. Até ao termo dos períodos previstos na Directiva 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE (2), a indicação do volume nominal expresso em unidades de medida do sistema SI, nos termos do disposto no ponto 3.1 do Anexo I da presente directiva deve, se o Reino Unido ou a Irlanda o desejarem, ser acompanhada no respectivo território nacional, pela indicação do volume nominal expresso em unidades de medida apropriadas do sistema imperial, se estas figurarem neste Anexo I.»

2. São aditadas as seguintes notas de pé-de-página:

«(1) JO no L 243 de 29. 10. 1971, p. 29.

(2) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 204».

Artigo 5o

O artigo 5o da Directiva 75/106/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

1. Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de pré-embalagens que obedeçam às disposições da presente directiva, por motivos relacionados com a determinação dos seus volumes, os métodos segundo os quais eles foram controlados ou os volumes nominais no caso destes constarem do Anexo III.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1984, as pré-embalagens que contenham os produtos enumerados na alínea a) do ponto 1 do Anexo III só podem ser comercializadas quando apresentarem os volumes nominais referidos no Anexo III.

Até 31 de Dezembro de 1983, os Estados-membros podem admitir todos os valores até então admitidos no seu mercado.

3. Todavia,

a) Para as pré-embalagens com os volumes nominais referidos na coluna II do Anexo III, o no 1 apenas é aplicável, até 31 de Dezembro de 1988, aos países que admitiam estas pré-embalagens à data de 31 de Dezembro de 1973, à excepção das pré-embalagens da alínea a) da categoria 1. «Vinhos» com um volume nominal de 0,73 litros, para as quais a data limite é 31 de Dezembro de 1985;

b) Para os líquidos mencionados no ponto 1, alínea a) e b), do Anexo III, o no 1 só se aplica quando estes líquidos forem apresentados em embalagens com um volume nominal que conste das rubricas correspondentes deste Anexo e conformes às disposições regulamentares ou às práticas comerciais do Estado-membro de origem do líquido, quer o enchimento seja efectuado no Estado-membro de origem, quer num outro Estado.

4. As disposições da presente directiva não prejudicam as legislações nacionais que regulamentam, tendo em vista as exigências em matéria de ambiente, a utilização das embalagens no que diz respeito à sua reciclagem.»

Artigo 6o

O ponto 2.4 do Anexo I da Directiva 75/106/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«2.4. O erro máximo admissível para menos é fixado em conformidade com o quadro seguinte:

“” ID=”1″>de 5 a 50> ID=”2″>9> ID=”3″>-“> ID=”1″>de 50 a 100> ID=”2″>-> ID=”3″>4,5″> ID=”1″>de 100 a 200> ID=”2″>4,5> ID=”3″>-“> ID=”1″>de 200 a 300> ID=”2″>-> ID=”3″>9″> ID=”1″>de 300 a 500> ID=”2″>3> ID=”3″>-“> ID=”1″>de 500 a 1 000> ID=”2″>-> ID=”3″>15″> ID=”1″>de 1 000 a 10 000> ID=”2″>1,5> ID=”3″>-“>

Para a aplicação deste quadro, os valores dos erros máximos admissíveis (expressos em unidades de volume), indicados em percentagem, devem ser arredondados por excesso à décima de mililitro.»

Artigo 7o

O segundo parágrafo do ponto 3.1 do Anexo I da Directiva 75/106/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Até ao termo dos períodos previstos na Directiva 71/354/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE, a indicação do volume nominal expresso em unidades SI nos termos do primeiro parágrafo pode ser acompanhada do resultado da sua conversão em unidades de medida do sistema imperial (UK) obtido utilizando os coeficientes de conversão seguintes:

1 mililitro = 0,0352 fluid ounce

1 litro = 1,760 pint ou 0,220 gallon.»

Artigo 8o

O Anexo III da Directiva 75/106/CEE é substituído pelo Anexo da presente directiva.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1981, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, as quais entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

R. Mac SHARRY

(1) JO no C 250 de 19. 10. 1977, p. 7.(2) JO no C 163 de 10. 7. 1978, p. 72.(3) JO no C 283 de 27. 11. 1978, p. 40.(4) JO no L 46 de 21. 2. 1976, p. 1.(5) JO no L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.(6) JO no L 243 de 29. 10. 1971, p. 29.(7) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 204.

ANEXO

ANEXO III

“” ID=”1″ ASSV=”4″>1.> ID=”2″>a) Vinhos de uvas frescas; mosto de uvas frescas amuado com álcool, incluindo as mistelas, à excepção dos vinhos referidos na pauta aduaneira comum no 22.05 A e B e dos vinhos licorosos (número da pauta aduaneira comum: ex 22.05 C); mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, excepto com álcool (número da pauta aduaneira comum: 22.04)> ID=”3″>0,10 – 0,25 – 0,375 – 0,50 – 0,75 – 1 – 1,5 – 2 – 3 – 5> ID=”4″>0,35 – 0,70 – 0,73 – 1,25″> ID=”2″>b) Vinhos amarelados tendo direito às seguintes designações de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», «L’Étoile» e «Château-Chalon»> ID=”3″>0,62″> ID=”2″>c) Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas, não, espumantes nem espumosas (número da pauta aduaneira comum: 22.07 B II)> ID=”3″>0,10 – 0,25 – 0,375 – 0,50 – 0,75 – 1 – 1,5 – 2 – 5> ID=”4″>0,35 – 0,70″> ID=”2″>d) Vermute e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas, (número da pauta aduaneira comum: 22.06); vinhos licorosos (número da pauta aduaneira comum: ex 22.05 C)> ID=”3″>0,05 hasta 0,10 – 0,10 – 0,20 – 0,375 – 0,50 – 0,75 – 1 – 1,5″> ID=”1″ ASSV=”2″>2.> ID=”2″>a) – Vinhos espumantes e vinhos espumosos (número da pauta aduaneira comum: 22.05 A)

– Vinhos que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimos ou grampos apropriados, e vinhos que se apresentem de qualquer outra forma com uma sobrepressão mínima de 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C (número da pauta aduaneira comum: 22.05 B).> ID=”3″>0,125 – 0,20 – 0,375 – 0,75 – 1,5 – 3> ID=”4″>0,10 – 0,25 – 0,70″> ID=”2″>b) Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas, espumantes ou espumosas (número da pauta aduaneira comum: 22.07 B I)> ID=”3″>0,10 – 0,20 – 0,375 – 0,75 – 1 – 1,5 – 3> ID=”4″>0,125″> ID=”1″ ASSV=”2″>3.> ID=”2″>a) Cervejas (número da pauta aduaneira comum: 22.03), à excepção das cervejas de fermentação espontânea> ID=”3″>0,25 – 0,33 – 0,50 – 0,75 – 1 – 2 – 3 – 4 – 5> ID=”4″>0,35″> ID=”2″>b) Cervejas de fermentação espontânea, gueuze> ID=”3″>0,25 – 0,375 – 0,75″> ID=”1″>4.> ID=”2″>Álcool etílico com um teor alcoólico não desnaturado inferior a. 80 % vol., aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por «extractos concentrados») para o fabrico de bebidas (número da pauta aduaneira comum: 22.09)> ID=”3″>0,02 – 0,03 – 0,04 – 0,05 – 0,10 (1)() – 0,20 – 0,50 – 1 – 1,5 – 2 – 2,5 – 3> ID=”4″>0,35 – 0,375 – 0,70 – 0,75″> ID=”1″>5.> ID=”2″>Vinagres e seus sucedâneos, para, usos alimentares (número da pauta aduaneira comum: 22.10)> ID=”3″>0,25 – 0,50 – 0,75 – 1 – 2 – 5″> ID=”1″>6.> ID=”2″>Azeites (número da pauta aduaneira comum: 15.07 A), outros óleos para usos alimentares (número da pauta aduaneira comum: 15.07 D II)> ID=”3″>0,25 – 0,50 – 0,75 – 1 – 2 – 3 – 5 – 10″> ID=”1″>7.> ID=”2″>- Leite fresco, não concentrado nem açucarado (número da pauta, aduaneira comum: ex 04.01), à excepção dos iogurtes, képhir, leite coalhado, soro e outros leites fermentados ou acidificados

– Bebidas à base de leite (número da pauta aduaneira comum: 22.02 B)> ID=”3″>0,20 – 0,25 – 0,50 – 0,75 – 1 – 2> ID=”4″>0,10″> ID=”1″ ASSV=”3″>8.> ID=”2″>a) Água, águas minerais, águas gasosas (número da pauta aduaneira comum: 22.01)> ID=”3″>0,125 – 0,20 – 0,25 – 0,33 – 0,50 – 0,75 – 1 – 1,5 – 2> ID=”4″>Todos os volumes abaixo de: 0,20 – 0,35 – 0,45 – 0,46 – 0,70 – 0,90 – 0,92 – 1,25″> ID=”2″>b) Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou substâncias gordas provenientes do leite (número da pauta aduaneira comum: 22.02 A), com. exclusão de sumos de frutas, de produtos hortícolas incluídos na pauta aduaneira comum no 20.07 e de concentrados> ID=”3″>0,125 – 0,20 – 0,25 – 0,33 – 0,50 – 0,75 – 1 – 1,5 – 2> ID=”4″>Todos os volumes abaixo de: 0,20 – 0,70″> ID=”2″>c) Bebidas rotuladas como aperitivos sem álcool> ID=”3″>0,10″> ID=”1″>9.> ID=”2″>Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar (número da pauta aduaneira comum: 20.07 B), néctar de frutas (Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sumos de frutas e a certos produtos similares (2))> ID=”3″>0,125 – 0,20 – 0,25 – 0,33 – 0,50 – 0,75 – 1 – 1,5 – 2> ID=”4″>Todos os volumes abaixo de: 0,125 – 0,70 – 0,18 – 0,35 unicamente em recipientes metálicas””>

(1)() Para as bebidas alcoólicas com uma adição de água gasosa ou soda, são admitidos todos os volumes inferiores a 0,10 litros a título definitivo.

(2) JO no L 311 de 1. 12. 1975, p. 40.»

Veja também

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Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças