Despacho Normativo n.º 35/2002

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Despacho Normativo n.º 35/2002

PÁGINAS DO DR : 4759 a 4760

Considerando o disposto no Despacho Normativo n.º 30/98, de 20 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, referente ao quadro de execução das operações de actualização do sistema de identificação de parcelas agrícolas e controlos físicos regulamentares no âmbito do FEOGA – Garantia, que são assegurados pelas direcções regionais de agricultura existentes, sob coordenação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), através do Sistema Unificado de Controlo (de ora em diante designado por SUC);
Considerando que a experiência obtida nos últimos cinco anos aconselha uma integração no SUC além dos controlos inerentes ao regime do POSEIMA – Produção Realizada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, para além dos controlos físicos previstos no Regulamento CEE n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece as regras de execução do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), e do Regulamento CE n.º 1750/99, da Comissão, de 23 de Julho, relativo às medidas de execução de apoio ao desenvolvimento rural, nomeadamente indemnizações compensatórias e ajudas agro-ambientais;
Atendendo que a afectação de meios humanos e materiais ao SUC deverá ser da responsabilidade das direcções regionais de agricultura do continente, da Direcção Regional da Madeira e do Instituto de Alimentação de Mercados Agrícolas (IAMA) da Região Autónoma dos Açores, contratualizando o INGA e o IFADAP este tipo de serviços com as respectivas entidades:

Nestes termos, determino o seguinte:

1 – O Sistema Unificado de Controlo (SUC) é coordenado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua qualidade de organismo coordenador e pagador do FEOGA – Garantia, e tem como objecto:
a) A realização de todos os controlos físicos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis no âmbito do FEOGA – Garantia;
b) A coordenação das operações de manutenção do Parcelário nas diferentes direcções regionais.

2 – O SUC será gerido por uma comissão permanente, denominada comissão permanente do SUC, que integra:
a) O director de serviços da Direcção de Controlo do INGA, que presidirá;
b) O director dos Serviços de Inspecção do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
c) Os directores do Serviço de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar das direcções regionais;
d) O chefe de serviços de Controlo Prévio do INGA.

3 – A comissão permanente do SUC dependerá do conselho directivo do INGA, competindo-lhe:
a) Estabelecer o plano de realização dos controlos para a campanha;
b) Proceder aos necessários ajustes dos procedimentos de emissão, realização e recolha de informação decorrente da actividade de controlo e manutenção do Parcelário;
c) Proceder ao acompanhamento da execução do plano de realização de controlos, bem como ao acompanhamento da execução dos procedimentos relativos à manutenção do Parcelário, propondo ao conselho directivo do INGA, dando conhecimento ao IFADAP e às demais entidades com assento na comissão permanente do SUC, das medidas necessárias, nomeadamente à correcção de desvios que possam pôr em causa a realização dos controlos de acordo com a legislação comunitária;
d) Avaliar as necessidades de formação específica e ministrar as respectivas acções e credenciar os agentes.

4 – Os agentes controladores a afectar ao SUC, sob proposta dos directores regionais de agricultura, terão obrigatoriamente de se encontrar habilitados com adequado curso de formação, a ministrar pelo INGA, com a colaboração do IFADAP, ficando afectos em exclusividade ao SUC durante os períodos previstos nos calendários inerentes à realização das acções.

5:
5.1 – O INGA e o IFADAP, para efeitos de assegurar a correcta operacionalidade do SUC, contratualizarão com as direcções regionais de agricultura do continente, com a Direcção Regional de Agricultura da Madeira e o Instituto de Alimentação de Mercados Agrícolas (IAMA) o valor correspondente à prestação de serviços para a execução das acções cobertas pelo presente despacho.
5.2 – Para o efeito, cada uma destas entidades deverá apresentar anualmente ao INGA, acompanhado da devida justificação, o valor a pagar por cada tipo de tarefa, de modo a cobrir as despesas directas da actividade de controlo.

6 – Será ainda competência do INGA, com o apoio do IFADAP:
a) Estabelecer o orçamento anual com base no valor a pagar por controlo/tarefa a realizar;
b) Estabelecer o plano de formação dos agentes de controlo e proceder à sua realização e efectuar a sua credenciação;
c) Assegurar a realização de controlos de qualidade no âmbito das ajudas que tutela, dos quais resultarão relatórios finais a transmitir às entidades regionais, para que estas possam agir em conformidade;
d) Seleccionar, no âmbito das ajudas que tutela, os requerentes para controlo e definir as normas e procedimentos de controlo a observar neste âmbito e no que respeita a garantir a correcção e segurança das operações de manutenção do Parcelário;
e) Identificar e propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas todas as medidas que considere convenientes para o aperfeiçoamento do SUC e do alargamento do seu âmbito de coordenação.

7 – Será ainda da competência de cada uma das direcções regionais de agricultura, da Direcção Regional de Agricultura da Madeira e do IAMA:
a) Garantir a informação necessária para que os representantes respectivos na comissão permanente do SUC determinem, no início de cada campanha, os meios e a capacidade necessários para a realização dos controlos e das operações de manutenção do Parcelário na respectiva região;
b) Garantir a afectação dos recursos humanos e materiais e adequá-los de modo a cumprir os objectivos planeados dentro dos períodos previstos;
c) Assegurar numa base regular a produção da informação para a gestão do Sistema, nos termos estabelecidos pelo INGA e pelo IFADAP;
d) Elaborar o relatório de avaliação dos trabalhos de controlo efectuados, por forma que o INGA e o IFADAP possam agir em conformidade.

Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 6 de Maio de 2002. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril