Despacho n.º 6204/2001 (II SÉRIE), de 28 de Março

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Despacho n.º 6204/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 5541 a 5541

– O despacho n.º 26/94 reconheceu “Mel da Serra de Monchique” como denominação de origem e determinou as condições em que o seu uso pode ser efectuado, cometendo à Cooperativa Agrícola do Concelho de Monchique, C. R. L., a gestão daquela denominação de origem e conferindo-lhe competência para desenvolver as acções próprias do agrupamento, tal como se encontram definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.
Posteriormente, e através do Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, foi registado “Mel da Serra de Monchique” como denominação de origem protegida.
Verificou-se, entretanto, que a Associação de Apicultores do Barlavento Algarvio, face aos seus objectivos, ao seu estatuto mais específico e ao seu programa de acção, estaria em melhores condições para desempenhar as tarefas necessárias ao desenvolvimento do mel da serra de Monchique e à sua valorização comercial.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, determino o seguinte:

1 – São retiradas à Cooperativa Agrícola do Concelho de Monchique as responsabilidades inerentes à gestão do uso da denominação de origem protegida “Mel da Serra de Monchique”.

2 – As responsabilidades conferidas pelo despacho n.º 30/94 à Cooperativa Agrícola do Concelho de Monchique, C. R. L., são integralmente cometidas à Associação de Apicultores do Barlavento Algarvio, que expressamente as solicitou, nos termos do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

3 – A Associação de Apicultores do Barlavento Algarvio deve ter em particular atenção as disposições legais em vigor, em matéria de autorização para o uso da DOP – Mel da Serra de Monchique, e indigitar num prazo de 20 dias úteis o organismo privado de controlo e certificação.

8 de Março de 2001. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).