Despacho n.º 5682/2001 (II SÉRIE)
PÁGINAS DO DR : 5117 a 5117
– O despacho n.º 62/94 reconheceu “Maçã de Alcobaça” como indicação geográfica e determinou as condições em que o seu uso pode ser efectuado, cometendo à Cooperativa Agrícola de Alcobaça, C. R. L., a gestão daquela indicação geográfica, conferindo-lhe competência para desenvolver as acções próprias do agrupamento, tal como se encontram definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.
Posteriormente e através do Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, foi registado “Maçã de Alcobaça” como indicação geográfica protegida.
Verificou-se, entretanto, que a Associação dos Produtores de Maçã de Alcobaça, face aos seus objectivos e ao seu estatuto mais abrangente, estaria em melhores condições para desempenhar as tarefas necessárias ao desenvolvimento da maçã de Alcobaça e à sua valorização comercial, tendo esta situação sido reconhecida pela Cooperativa Agrícola de Alcobaça, C. R. L.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, determino o seguinte:
1 – A seu pedido, são retiradas à Cooperativa Agrícola de Alcobaça, C. R. L., as responsabilidades inerentes à gestão do uso da indicação geográfica protegida “Maçã de Alcobaça”.
2 – As responsabilidades conferidas pelo despacho n.º 62/94 à Cooperativa Agrícola de Alcobaça, C. R. L., são integralmente cometidas à Associação dos Produtores de Maçã de Alcobaça, que expressamente as solicitou, nos termos do citado Despacho Normativo n.º 47/97.
3 – A Associação dos Produtores de Maçã de Alcobaça deve ter em particular atenção às disposições legais, em vigor, em matéria de autorização para o uso da IGP “Maçã de Alcobaça” designadamente as constantes do n.º 4 do referido despacho n.º 62/94 e indigitar num prazo de 20 dias úteis o organismo privado de controlo e certificação.
6 de Março de 2001. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.