Despacho n.º 22358/2000 (II SÉRIE), de 4 de Novembro

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Despacho n.º 22358/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 17986 a 17986

– O Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho, veio estabelecer um novo quadro para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos em produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal. O mesmo decreto-lei isenta de LMR os produtos fotofarmacêuticos que pelas suas características toxicológicas não são susceptíveis de constituir risco para os consumidores e que, por esse facto, os seus eventuais resíduos nos produtos agrícolas não necessitam de ser controlados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho, determina-se:

1 – É aprovada a seguinte lista de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos isentos de limites máximos de resíduos admissíveis em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas e cereais:
Ceras de polietileno;
Goma laca;
Hidrolizado de proteínas;
Óleo de peixe;
Óleo de soja;
Sacarose;
Sulfato de ferro.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Outubro de 2000. – O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Medeiros Vieira.

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal