Despacho n.º 22358/2000 (II SÉRIE)
PÁGINAS DO DR : 17986 a 17986
– O Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho, veio estabelecer um novo quadro para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos em produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal. O mesmo decreto-lei isenta de LMR os produtos fotofarmacêuticos que pelas suas características toxicológicas não são susceptíveis de constituir risco para os consumidores e que, por esse facto, os seus eventuais resíduos nos produtos agrícolas não necessitam de ser controlados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho, determina-se:
1 – É aprovada a seguinte lista de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos isentos de limites máximos de resíduos admissíveis em produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas e cereais:
Ceras de polietileno;
Goma laca;
Hidrolizado de proteínas;
Óleo de peixe;
Óleo de soja;
Sacarose;
Sulfato de ferro.
2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Outubro de 2000. – O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Medeiros Vieira.