Despacho n.º 2201/2002 (II SÉRIE), de 28 de Janeiro

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Despacho n.º 2201/2002 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 1760 a 1760

– O despacho n.º 5/94, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro 1994, reconheceu a CARNALENTEJANA como denominação de origem e delimitou a sua área geográfica de produção.
Posteriormente, o Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, determinou a inclusão da CARNALENTEJANA na lista das denominações de origem protegidas a nível comunitário.
Verificou-se, entretanto, que o agrupamento de produtores gestor da denominação de origem protegida solicitou e fundamentou o pedido de alteração do respectivo caderno de especificações, designadamente no que respeita à área geográfica de produção, ao modo de apresentação do produto e à sua classificação, pelo que, através do despacho n.º 16 694/2001, foi alterado o anexo I do despacho n.º 5/94.
Considerando que o agrupamento de produtores gestor da CARNALENTEJANA – DOP, posteriormente à publicação do despacho n.º 16 694/2001, verificou que as especificações técnicas fornecidas à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural continham algumas imprecisões, cuja correcção se revela necessária:

Tendo presente as disposições previstas pelo artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, conjugadas com as previstas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 535/97, e cumpridas as disposições aplicáveis previstas pelo anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1.º É revogado o despacho n.º 16 694/2001.

2.º Os anexos I e II do despacho n.º 5/94, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

“ANEXO I

1 – Definição – entende-se por CARNALENTEJANA as carcaças, peças e preparados obtidos a partir de animais da raça alentejana inscritos no livro de nascimentos do alentejano.

2 – Características das carcaças:
2.1 – Podem beneficiar do uso da denominação de origem as carcaças de vitela, vitelão, novilha e novilho, ou peças delas provenientes, nas seguintes condições:
Vitela – carcaças ou peças provenientes de animais abatidos até aos 6 meses de idade, com peso de carcaça até 180 kg;
Vitelão – carcaças ou peças provenientes de animais abatidos entre os 6 e os 13 meses de idade e com peso vivo até 300 kg;
Novilha – carcaças ou peças provenientes de fêmeas que não tenham parido, abatidas entre os 13 e os 30 meses de idade, com peso de carcaça inferior a 330 kg. A comercialização poderá ser efectuada com a designação de novilha ou novilho;
Novilho – carcaças ou peças provenientes de machos, não castrados, abatidos entre os 13 e os 30 meses, com peso de carcaça superior a 180 kg.
2.2 – As carcaças têm de obter a classificação EUROP (vitela e vitelão) ou EURO (novilhas e novilhos), de acordo com as normas de classificação em vigor.
2.3 – A gordura tem de ser firme, não exsudativa e de coloração variável de branco a amarelo.
As carcaças têm de obter a classificação 1, 2 ou 3, de acordo com as normas de classificação já referidas. A classificação 4 só é permitida em carcaças que se destinem à desmancha.
2.4 – Cor da carne – varia entre o rosa escuro e o vermelho escuro.
2.5 – O pH da carne vinte e quatro horas após o abate tem de ser menor que 6.

3 – Obtenção do produto – a identificação dos animais, o saneamento e a assistência veterinária, o sistema de produção, a alimentação, as substâncias de uso interdito e as condições a observar no abate e conservação de carcaças são os referidos no respectivo caderno de especificações.

4 – Apresentação comercial – a CARNALENTEJANA pode apresentar-se comercialmente nas seguintes formas:
a) Hemicarcaças, identificadas através da aposição da menção CARNALENTEJANA – DOP e de carimbo da entidade certificadora, em vários pontos de cada hemicarcaça;
b) Peças, acondicionadas em saco próprio com a menção CARNALENTEJANA – DOP e a marca de certificação;
c) Peças, partes de peças ou fatiados, acondicionados em cuvetes ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida, exibindo a menção CARNALENTEJANA – DOP e a marca de certificação;
d) Preparados, entendendo-se como tal os produtos obtidos a partir de peças diversas de CARNALENTEJANA, picadas, moldadas, enroladas, em cubos, em tiras, ou outras formas, os quais se apresentam acondicionados em cuvetes ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida, em que a CARNALENTEJANA represente, no mínimo, 95%, em peso, do produto final. Nos preparados em que se utilizem como ingredientes produtos vegetais, designadamente cebola, alho francês ou cenoura, admite-se que a CARNALENTEJANA represente, no mínimo, 60%, em peso do produto final.
Quando estes preparados não sejam extremes, os restantes ingredientes têm de ser especificamente mencionados na rotulagem, nos termos da legislação em vigor, bem como o teor, em peso, de CARNALENTEJANA. Da rotulagem dos preparados consta sempre a menção CARNALENTEJANA – DOP, bem como a marca de certificação aposta sob responsabilidade da respectiva entidade certificadora.
Para além da rotulagem, as carcaças e as peças são sempre acompanhadas no transporte e na comercialização, de certificado de origem onde consta a indicação do produtor, identificação do animal, identificação do matadouro e sala de desmancha.”

“ANEXO II
A área geográfica de produção (nascimento, cria e abate dos animais) está circunscrita a todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre, aos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova,
Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão do distrito de Castelo Branco, aos concelhos de Abrantes, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Mação e Vila Nova da Barquinha do distrito de Santarém e aos concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Grândola, Montijo, Moita, Palmela, Santiago do Cacém, Setúbal e Sines do distrito de Setúbal.”

14 de Janeiro de 2002. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).