Despacho n.º 18910/2002 (II SÉRIE), de 26 de Agosto

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Despacho n.º 18910/2002 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 14521 a 14522

– O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, modificado, estabelece o quadro jurídico relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e determina que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º
De acordo com o n.º 5 do artigo 5.º daquele Regulamento, o Estado-Membro verifica a correcta fundamentação do pedido e transmite-o à Comissão caso considere satisfeitas as exigências do Regulamento.
Ao abrigo do citado Regulamento, foram publicados os despachos relativos ao reconhecimento nacional de indicações geográficas e de denominações de origem.
Nos termos do referido Regulamento, com a alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) n.º 535/97, do Conselho, de 17 de Março, a protecção bem como, se for caso disso, o período de adaptação só podem ser concedidos, ao nível nacional e a título transitório, a partir da data do envio do pedido de protecção ou de alteração à Comissão.
O disposto no Regulamento aplica-se aos despachos já publicados relativos às indicações geográficas e às denominações de origem, quer em matéria de início de processo de protecção comunitário quer em matéria de solicitação de alterações aos cadernos de especificações.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, modificado, determina-se o seguinte:

1 – Para efeitos de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, e de acordo com as disposições dele constantes, considera-se como data de concessão de protecção ao nível nacional a data de envio à Comissão Europeia do pedido de protecção ou de alteração das indicações geográficas ou das denominações de origem.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos processos já enviados aos serviços da Comissão Europeia para efeitos de atribuição de protecção comunitária ou de alteração das indicações geográficas ou das denominações de origem, indicados no quadro anexo.

29 de Julho de 2002. – Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO
(ver documento original)

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).