Despacho n.º 15722/2001 (II SÉRIE), de 30 de Julho

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Despacho n.º 15722/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 12851 a 12852

– O despacho n.º 61/94, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1994, reconheceu “Azeites do norte alentejano” como denominação de origem e delimitou a sua área geográfica de produção.
Posteriormente o Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, determinou a inclusão de “Azeites do norte alentejano” na lista das denominações de origem protegidas a nível comunitário.
Verificou-se entretanto que o agrupamento de produtores gestor da denominação de origem protegida solicitou e fundamentou o pedido de alteração do respectivo caderno de especificações, designadamente no que se refere à composição varietal do olival, às características do azeite e à área geográfica de produção.

Tendo presente as disposições previstas pelo artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, conjugadas com as previstas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 535/97, e cumpridas as disposições aplicáveis previstas pelo anexo I ao Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 – O n.º 1 do anexo I ao citado despacho n.º 61/94 é alterado, no que se refere às características químicas e sensoriais:
Acidez máxima:
1,0% para o azeite Virgem Extra;
1,5% para o azeite Virgem.
Índice de peróxidos:
Máximo 15 meq 02/kg.
Absorvências:
K270nm – máx.0,20;
K232nm – máx. 2,00;
Delta K – máx. 0,01.
Comprimento de onda dominante – 577-578nm.
Triglicéridos (percentagem):
LLL – 0,01 a 0,3;
OLLn – 0,1 a 0,5;
PLLn – 0,02 a 0,2;
OLL – 0,3 a 3,0;
PLL – 0,2 a 1,0;
POLn – 0,1 a 0,4;
POL – 2,5 a 7,5;
OOO – 35,0 a 56,0;
POO – 15,5 a 29,5;
PPO – 1,5 a 5,0;
StOO – 2,5 a 9,0;
PstO – 0,2 a 2,0;
PPSt – 0,2 a 1,0.
Ácidos gordos (percentagem):
C 14:0 – máximo 0,05;
C 16:0 – 8,0 a 15,0;
C 16:1 – 0,5 a 2,5;
C 17:0 – máximo 0,2;
C 17:1 – máximo 0,4;
C 18:0 – 1,5 a 4,5;
C 18:1 – 70,0 a 85,0;
C 18:2 – 3,0 a 11,0;
C 18:3 – 0,4 a 10,9;
C 20:0 – máximo 0,6;
C 20:1 – máximo 0,4;
C 22:0 – máximo 0,2;
C 24:0 – máximo 0,2.
Ácidos gordos trans (percentagem):
Transoleico – < 0,05; Translinoleico+translinolénico - < 0,05. Esteróis (percentagem): Colestrol - máx. 0,3; Brassicasterol - < 0,1; Campesterol - máx. 0,4; Campestanol - 0,1-0,6; Sitosterol aparente - > 9,30;
Delta 7 – estigmasterol – < 0,5; Eritrodiol+uvaol - máx. 4,5. Esteróis totais - min. 1000mg/kg. Ceras - máx. 250 mg/kg. Características organolépticas - de acordo com o método descrito no Regulamento (CEE) n.º 2568/91, de 11 de Julho, os "Azeites do norte alentejano" apresentam a seguinte pontuação "Painel teste": Mínimo 6,5 para azeite virgem extra; Mínimo 6,0 para azeite virgem. Os "Azeites do norte alentejano" são azeites ligeiramente espessos, frutados e de cor amarelo-esverdeado. 2 - Ao n.º 2 do mesmo anexo é acrescentado o seguinte parágrafo: "A variedade obrigatória é a Galega, presente num mínimo de 65%. São toleradas as seguintes variedades: Azeiteira, Blanqueta, Redondil e Carrasquenha, num máximo de 5%, respectivamente, e Cobrançosa, num máximo de 10%." Nos concelhos de Campo Maior e Elvas admite-se que se utilizem as mesmas variedades atrás referidas mas nas seguintes proporções: Galega, num mínimo de 50%, Azeiteira, Carrasquenha, Redondil e Cobrançosa, num máximo de 10%, respectivamente, e Blanqueta, num máximo de 5%. Em toda a área geográfica de produção são toleradas outras variedades, num máximo de 5%, com exclusão absoluta da variedade Picual. 3 - O anexo II é alterado do seguinte modo: "a área geográfica de produção (localização dos olivais, extracção do azeite e seu acondicionamento) passa a incluir os concelhos de Alandroal, Nisa e Reguengos de Monsaraz, bem como as freguesias de Nossa Senhora de Machede, São Manços, São Vicente do Pigeiro, São Miguel de Machede e São Bento do Mato, do concelho de Évora, e as freguesias de Luz e Mourão, do concelho de Mourão. 13 de Julho de 2001. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).