Despacho conjunto n.º 893/2000 (II SÉRIE), de 2 de Setembro

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Despacho conjunto n.º 893/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 14449 a 14449

– O Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, que estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, prevê, no seu artigo 4.º, que as autoridades competentes para o exercício do controlo oficial deverão promover e apoiar a elaboração de códigos de boas práticas de higiene destinados a utilização voluntária pelas empresas do sector alimentar como orientação para a observância dos requisitos de higiene.
Importa, pois, proceder à regulamentação desta matéria, estabelecendo quais as entidades que deverão proceder à avaliação dos projectos de código de boas práticas, bem como o respectivo procedimento.

Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, determina-se o seguinte:

1.º Os códigos de boas práticas previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, que venham a ser elaborados por empresas do sector alimentar ou suas associações e representantes de outras entidades interessadas, tais como as autoridades sanitárias, comissões técnicas de normalização e associações de consumidores, serão apresentados, em cinco exemplares, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), na Avenida do Conde Valbom, 98, em Lisboa.

2.º A DGFCQA procederá à avaliação dos projectos, com excepção dos que sejam relativos a produtos da pesca e a produtos de origem vínica, que serão avaliados, respectivamente, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e pelo Instituto da Vinha e do Vinho.

3.º A DGFCQA remeterá duas cópias dos projectos à Direcção-Geral da Saúde, que emitirá parecer, ouvido o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

4.º A DGFCQA remeterá ainda cópia dos projectos, para conhecimento e eventual parecer, ao Instituto do Consumidor e ao Instituto Português da Qualidade.

5.º Os organismos de avaliação poderão solicitar parecer a outras entidades quando entenderem necessário ou a natureza e a complexidade da matéria o justifique.

6.º Os pareceres referidos nos números anteriores deverão ser proferidos no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido.

7.º A avaliação deverá estar concluída no prazo de 20 dias após a recepção dos pareceres, salvo se for necessário solicitar elementos adicionais às entidades proponentes.

8.º No caso de pedido de elementos adicionais às entidades proponentes, por carta registada com aviso de recepção, estas deverão enviar os elementos solicitados no prazo de 10 dias.

31 de Julho de 2000. – O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar. – Pela Ministra da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, Secretário de Estado da Saúde. – O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia