Despacho conjunto n.º 626/2000 (II SÉRIE), de 6 de Junho

Formato PDF

Despacho conjunto n.º 626/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 9676 a 9677

– Na sequência da publicação do despacho conjunto n.º 118/2000, de 3 de Fevereiro, tem vindo a ser considerado um conjunto de medidas necessárias à efectiva modernização e adaptação ambiental do sector dos lagares de azeite.
No âmbito das soluções possíveis para o destino das águas russas dos lagares de azeite, a aplicação nos solos representa uma opção susceptível de trazer benefícios ao nível agrícola, constituindo uma prática já utilizada noutros países produtores de azeite, nomeadamente da Europa Mediterrânica.
Considerando a oportunidade de estabelecer um conjunto de normas que promovam uma correcta utilização das águas russas, para efeitos de aplicação em solos agrícolas, e tendo ainda em atenção que o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, prevê a obrigatoriedade de licenciamento das operações de rega de solos agrícolas com águas residuais, determina-se o seguinte:

1 – A utilização de águas russas na rega de solos agrícolas está condicionada pela emissão de uma licença pela Direcção Regional do Ambiente e depende, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, de parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura e do delegado regional de saúde.

2 – O pedido de licença deverá ser apresentado pelo interessado -o responsável pelo lagar- na respectiva direcção regional do ambiente, instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Relação dos agricultores que disponibilizem os terrenos para a utilização das águas russas em operações de rega;
c) Declaração de compromisso de cedência das parcelas e de responsabilidade pela utilização das águas russas, assinada pelos respectivos proprietários ou utilizadores;
d) Plantas de localização das parcelas onde se pretende efectuar a utilização, à escala de 1:25 000 e de 1:5000 (ou 1:2000), ou, em sua substituição as fichas P1 e P3 do sistema de identificação parcelar ou as correspondentes fichas do SIG-OL;
e) Memória descritiva, com a indicação do local e condições de armazenagem das águas russas, dos meios de transporte, bem como dos sistemas de rega para efectuar a utilização.

3 – Os lagares que aderirem a esta solução deverão apresentar os pedidos de licenciamento de rega, devidamente instruídos, até ao dia 31 de Julho de 2000 nas direcções regionais do ambiente respectivas.

4 – Nos anos seguintes, a renovação da licença será feita mediante apresentação, pelo interessado, até 1 de Setembro, de um novo pedido de licenciamento com a indicação das alterações eventualmente verificadas em relação ao ano anterior.

5 – O licenciamento da utilização de águas russas na rega de solos agrícolas deverá ter em consideração um conjunto de aspectos, que deverão estar especificados no conteúdo da licença a emitir, nomeadamente:
a) A existência de um reservatório ou lagoa estanque para o armazenamento da totalidade das águas russas produzidas durante a campanha;
b) A necessidade de realização de um pré-tratamento adequado, nomeadamente através da correcção do pH;
c) A utilização das águas russas na rega deverá, preferencialmente, ser efectuada entre os meses de Março a Novembro de cada ano, devendo ter em conta as condições meteorológicas verificadas em cada ano;
d) As águas russas deverão ser aplicadas apenas em culturas arbustivas ou arbóreas, enquanto não houver estudos mais aprofundados;
e) Os volumes de água russa a utilizar na rega não deverão exceder, em qualquer caso, 80 m3/ha/ano, enquanto não houver estudos mais aprofundados, que fundamentem e justifiquem a alteração do volume a aplicar.

6 – O lagar deverá proceder ao preenchimento de um mapa anual das utilizações de águas russas na rega de solos agrícolas, com a indicação dos volumes aplicados, das parcelas utilizadas, período de aplicação e tipo de culturas.

7 – A utilização das águas russas na rega de solos agrícolas poderá estar sujeita a uma proibição ou limitação, devidamente fundamentada pela Direcção Regional do Ambiente, nas seguintes situações específicas:
a) Em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), áreas protegidas e sítios legalmente definidos por razões de interesse científico, natural ou ambiental;
b) A distâncias inferiores a 50 m no caso de habitações isoladas e a 200 m no caso de aglomerados populacionais;
c) A distâncias inferiores a 50 m de poços ou furos e no caso de se destinarem a consumo humano pelo menos 100 m;
d) A distâncias inferiores a 35 m de linhas de água;
e) A distâncias inferiores a 100 m do nível de pleno armazenamento de albufeiras de águas públicas classificadas, na ausência de plano de ordenamento que defina outros limites, eventualmente mais estreitos.

8 – As direcções regionais de agricultura e do ambiente farão um acompanhamento da aplicação das águas russas na rega de solos agrícolas, cabendo às direcções regionais do ambiente a fiscalização do cumprimento das condições constantes da licença emitida.

9 – Para a monitorização da aplicação das águas russas na rega, os lagares deverão colher amostras de solo e de água russa nas condições a determinar pelas entidades com quem o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar estabeleça protocolos de acompanhamento e de estudo destas acções, nomeadamente com o Instituto Nacional de Investigação Agrária (Laboratório Químico-Agrícola Rebelo da Silva), universidades e outras entidades com competência técnica neste domínio.

10 – As condições de aplicação de águas russas na rega de solos agrícolas poderão evoluir e sofrer as adaptações necessárias, que se justifiquem na sequência da análise dos resultados obtidos nos estudos referidos no número anterior.

19 de Maio de 2000. – O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, Luís Medeiros Vieira. – O Secretário de Estado do Ambiente, Rui Nobre Gonçalves.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia