Despacho conjunto n.º 118/2000 (II SÉRIE), de 3 de Fevereiro

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Despacho conjunto n.º 118/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 2315 a 2315

– Em 31 de Dezembro de 1999 terminou o período de vigência do contrato de adaptação ambiental dos lagares de azeite (CAA), celebrado no dia 8 de Maio de 1997 entre o Ministério do Ambiente, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Confederação dos Agricultores de Portugal.
Não obstante a concretização parcial dos objectivos constantes do CAA, subsiste ainda um vasto conjunto de situações lesivas para o meio ambiente, as quais urge ultrapassar num horizonte temporal determinado.
A pulverização desta actividade, associada ao seu impacte social em diferentes regiões do País, em especial nas mais desfavorecidas, com uma ruralidade mais acentuada, onde as alternativas culturais são escassas ou mesmo inexistentes, aconselha uma actuação por parte das entidades públicas que tenha em conta a diversidade das soluções possíveis para os problemas ambientais do sector.
As medidas adoptadas no presente despacho não põem em causa a laboração da matéria-prima disponível, estimando-se que, com as condições impostas, na campanha de 2000 apenas laborarão cerca de 800 lagares.

Assim, torna-se agora necessária a definição de um programa para a efectiva aplicação das medidas de modernização ambiental no sector dos lagares de azeite, pelo que se determina o seguinte:

1 – Só poderão funcionar na campanha de 2000 os lagares que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Possuam medidas de adaptação ambiental concluídas;
b) Tenham em efectiva execução física as adequadas medidas de adaptação ambiental;
c) Tenham apresentado, até 31 de Julho de 2000, um processo de licenciamento às autoridades competentes, nos termos da lei em vigor, com uma definição clara da solução para os problemas ambientais existentes; entre estas medidas podem ser considerados os contratos celebrados com as entidades gestoras de redes intermunicipais de saneamento, para o tratamento dos respectivos efluentes.

2 – Na campanha de 2001 apenas poderão laborar os lagares que cumpram integralmente a legislação ambiental em todas as suas vertentes.

3 – A fim de acompanhar e dinamizar as actividades e medidas que serão implementadas com o objectivo de assegurar o cumprimento do programa de modernização ambiental estabelecido, é criada uma comissão de acompanhamento para a modernização ambiental dos lagares de azeite (CA), constituída pelas seguintes entidades:
Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, que coordena, representado pelo engenheiro Francisco Caldeira;
Gabinete do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, representado pelo Dr. José Alexandre Rodrigues;
Inspecção-Geral do Ambiente, representada pelo engenheiro Fernando Figueira;
Direcção-Geral do Ambiente, representada pela engenheira Paula Sanches da Gama;
Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite, representada pela engenheira Conceição Bento;
Confederação dos Agricultores de Portugal, representada pela engenheira Cristina Mira;
Confederação Nacional da Agricultura, representada pela engenheira Lucinda Costa Pinto;
Confederação Nacional das Federações Agrícolas de Portugal, representada por Aníbal Teodósio Martins.

4 – Sempre que tal se revelar necessário, será solicitada a colaboração da Associação Nacional de Municípios e das câmaras municipais. As direcções regionais do ambiente e as direcções regionais da agricultura prestarão toda a colaboração solicitada pela CA no sentido do cumprimento cabal dos objectivos que estão na base da sua criação.

5 – Até 30 de Setembro de 2000, a CA procederá à elaboração da lista de lagares que reúnem os requisitos enunciados no n.º 1 para laborarem na campanha de 2000, ficando igualmente responsável pela elaboração, até 31 de Julho de 2001, da lista de lagares em condições de laborarem na campanha de 2001. Estas listas serão enviadas ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com conhecimento ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

6 – A CA, que entra imediatamente em funções, deverá emitir relatórios de progresso com uma periodicidade trimestral, cessando a sua actividade em 31 de Outubro de 2001.

12 de Janeiro de 2000. – O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, Luís Medeiros Vieira. – O Secretário de Estado do Ambiente, Rui Nobre Gonçalves.

Veja também

Portaria n.º 24/2005, de 11 de Janeiro

Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.