Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro

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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A

PÁGINAS DO DR : 1052 a 1054

A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, circunscritos à área constante da delimitação do anexo I a este diploma, a aplicar pela administração regional.
Considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, enquanto área protegida, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, de sanação de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo na atribuição dos apoios e na instrução das candidaturas, torna-se necessário proceder à alteração deste decreto regulamentar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Instrução da candidatura

Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) …
b) …
c) …
d) Documento comprovativo da posse da terra devidamente actualizado ou título válido para a sua exploração;
e) …
f) …

Artigo 10.º
Apreciação e aprovação das candidaturas

1 – As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção após vistoria conjunta efectuada pelo Gabinete Técnico e pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico às parcelas a reabilitar.
2 – As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias úteis contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura.
3 – As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva da Paisagem Protegida ao membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 11.º
Pagamento

1 – …
2 – O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas e confirmação dos trabalhos realizados;
b) Assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;
c) Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
3 – Do contrato referido no número anterior é publicado um extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indicação do nome do beneficiário e o montante e objectivo da comparticipação concedida.

Artigo 14.º
Extinção dos compromissos

1 – …
2 – Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 15.º
Incumprimento temporário dos compromissos

1 – …
2 – A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 16.º
Competência

1 – A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta da comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico e do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico.
2 – Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva da Paisagem Protegida adquirir os serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.»

Artigo 2.º
Disposição transitória

Enquanto não for nomeada a comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nos termos da lei, as suas competências são exercidas, no que importa à execução deste diploma, pelo Gabinete Técnico.

Artigo 3.º
Actualização terminológica

Todas as referências feitas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, a área candidata a património mundial e a zona candidata devem entender-se como sendo feitas a área classificada como património mundial.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, sendo aplicável a todas as propostas de aprovação de candidaturas que, desde aquela data, aguardam homologação pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 2006.

Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais