Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro

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Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A

PÁGINAS DO DR : 1050 a 1052

A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área classificada pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à manutenção da paisagem da cultura da vinha do Pico, circunscritos à área constante da delimitação da área protegida, a aplicar pela administração regional.
Considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, enquanto área protegida, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e de sanação de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo na atribuição dos apoios e na instrução das candidaturas, torna-se necessário proceder à alteração deste decreto regulamentar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º
Regime de apoios

1 – O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e nas seguintes situações:
a) Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril;
b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada.
2 – Os apoios previstos têm a duração de 10 anos.

Artigo 3.º
Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem protegida da cultura da vinha do Pico todos os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizadas no interior da zona classificada como património mundial.

Artigo 4.º
Instrução de candidatura

1 – Os interessados em beneficiar do presente regime de apoios podem apresentar, junto do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida, o requerimento de candidatura, em modelo próprio a fornecer.
2 – Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cópia da última declaração de colheita e produção relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;
b) Documento comprovativo da propriedade, posse ou detenção a qualquer título da terra, devidamente actualizado;
c) Cópia da candidatura apresentada no âmbito do POSEIMA, ao abrigo da Portaria n.º 85-A/2002, de 5 de Setembro, e ou das medidas agro-ambientais, ao abrigo da Portaria n.º 81/2003, de 9 de Outubro, nos casos em que tal se aplique;
d) Declaração, sob compromisso de honra, dos montantes pecuniários recebidos ao abrigo dos programas POSEIMA e ou agro-ambientais no ano da candidatura ou do ano anterior.
3 – As candidaturas são apresentadas anualmente, na última quinzena do mês de Novembro.
4 – Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma, mediante a apresentação de um novo formulário.

Artigo 5.º
Apoios

1 – O apoio previsto no presente diploma compreende os seguintes níveis:
a) (euro) 3500/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da zona classificada e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD «Pico», que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios;
b) (euro) 2850/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da zona classificada e as castas utilizadas sejam aptas à produção de outro tipo de vinho, que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios.
2 – Nos casos em que as áreas de vinha em currais que estejam situadas no interior da zona classificada beneficiem ou preencham os requisitos legais para a obtenção de outro tipo de apoios, mais precisamente subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais, os valores destes serão abatidos aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podendo o montante a apurar do apoio ser inferior a (euro) 2350/ha/ano.

Artigo 6.º
Pagamento e publicitação

1 – Os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior são pagos anualmente até ao limite de 10 anos contados desde a primeira candidatura.
2 – Os apoios previstos no n.º 2 do artigo anterior são pagos anualmente até à cessação dos subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais.
3 – Verificada a cessação prevista no número anterior, e sem prejuízo do limite total de 10 anos e do cumprimento do regime fixado no n.º 2 do artigo 5.º, o valor dos apoios passa a ser o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 – Para efeitos de pagamento dos apoios, são consideradas elegíveis as áreas de vinha que:
a) Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;
b) Apresentem os muros dos currais em boas condições;
c) Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção.
5 – O pagamento será efectuado até ao final do mês de Junho do ano seguinte ao da candidatura, depois da assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representado pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário.
6 – Do contrato referido no número anterior é publicado um extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com a indicação do nome do beneficiário, o montante e o objectivo da comparticipação concedida.

Artigo 7.º
Apreciação e aprovação de candidaturas

1 – O Gabinete Técnico procederá a um controlo administrativo dos requerimentos apresentados pelos viticultores, bem como de inspecção no local das superfícies objecto do apoio, até ao final da 2.ª quinzena do mês de Março.
2 – As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva da paisagem protegida ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 8.º
Cumprimento dos compromissos

1 – A aceitação do apoio obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do contrato celebrado.
2 – O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.

Artigo 9.º
Reembolso dos apoios

A falta de cumprimento do contrato obriga o beneficiário a reembolsar à Região Autónoma dos Açores todo o montante já processado, acrescido de juros legais.

Artigo 10.º
Extinção dos compromissos

1 – Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:
a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.
2 – Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da paisagem protegida acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 11.º
Incumprimento temporário dos compromissos

1 – Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.
2 – A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da paisagem protegida, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 12.º
Transmissão da unidade de produção

1 – Se durante o período de concessão do apoio o proprietário transmitir a totalidade da área objecto de candidatura, não haverá lugar à devolução de apoios desde que o novo titular reúna as condições da mesma e assuma os compromissos pelo período remanescente, através do preenchimento de impresso próprio a fornecer pelo Gabinete Técnico.
2 – A transmissão de parte da área objecto de candidatura importa a alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à área transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias

Artigo 13.º
Período excepcional de candidaturas

Excepcionalmente, nos 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, será reaberto o período de candidaturas previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável a todas as propostas de aprovação de candidaturas que nos termos regulamentares aguardam homologação pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
2 – A requerimento dos interessados, o regime previsto no presente diploma será aplicável às candidaturas já homologadas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, na medida em que o seu regime seja mais favorável aos beneficiários, caso em que se procederá, por adenda, à revisão dos respectivos contratos.

Artigo 15.º
Revogação

1 – É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho.
2 – O regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, mantém-se em vigor para as situações constituídas ao seu abrigo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 2006.

Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I
(ver planta no documento original)

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais