Decreto Regulamentar n.º 39/87, de 29 de Junho

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Decreto Regulamentar n.º 39/87

PÁGINAS DO DR : 2499 a 2500

A adopção de medidas no sentido de promover a qualidade de produtos de origem artesanal do sector alimentar tem constituído objectivo importante na formulação de toda uma política económica dirigida a impedir que continuem a ser lançados no mercado, ao lado de produtos da melhor qualidade, outros cujas características não correspondam à designação com que são comercializados.
Ora, o queijo Serpa é um desses produtos artesanais do nosso sector alimentar que interessa defender, incrementar e divulgar, sem esquecer ainda a importância que, do ponto de vista económico, este produto representa para uma região interior, como é o distrito de Beja.
Considera-se por isso indispensável e urgente a adopção de medidas que protejam este tipo de queijo tradicional, medidas que passam pela delimitação da respectiva área de produção, pela fixação de parâmetros que garantam a sua genuinidade e qualidade, bem como, pela definição das orientações que tendam a implementar o processo de constituição da entidade certificadora, defendendo assim o lugar de relevo que já hoje ocupa no mercado nacional e criando mesmo as condições necessárias à sua expansão para os mercados da CEE.

Assim:
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É criada a Região Demarcada do Queijo Serpa, que abrange os concelhos constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
2 – O queijo Serpa só pode ser fabricado com leite de ovelha produzido na Região Demarcada a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

A denominação de origem ou a marca de queijo Serpa são exclusivamente aplicáveis ao queijo fabricado na Região Demarcada que satisfaça as condições constantes do anexo II ao presente decreto regulamentar e seja devidamente certificado.

Artigo 3.º

1 – A obtenção do estatuto de entidade certificadora, regulado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, deve ser requerido pelos interessados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 – A decisão relativa ao disposto no número anterior compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

Artigo 4.º

Os produtores de queijo Serpa carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a marca ou denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e ao disposto no seu regulamento técnico.

Artigo 5.º

Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, com a colaboração da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA), implementar as acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção do leite utilizado no fabrico do queijo Serpa.

Artigo 6.º

A DRAA promoverá acções que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos produtos certificáveis.

Artigo 7.º

As acções de controle e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo Serpa são da competência do IQA, que poderá delegá-la na DRAA.

Aníbal António Cavaco Silva – Luís Francisco Valente de Oliveira – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Área da Região Demarcada do Queijo Serpa

A) Todas as freguesias dos seguintes concelhos:
Mértola;
Beja;
Castro Verde;
Almodôvar;
Cuba;
Ourique;
Moura;
Serpa;
Vidigueira;
Aljustrel;
Ferreira do Alentejo;
Alvito.

B) As freguesias abaixo indicadas dos seguintes concelhos:
1) Concelho de Odemira:
Colos;
Vale de Santiago.
2) Concelho de Santiago do Cacém:
São Domingos;
Alvalade;
Abela.
3) Concelho de Grândola:
Azinheira dos Barros.
4) Concelho de Alcácer do Sal:
Torrão.

ANEXO II
Condições a que terá de satisfazer o queijo Serpa

1 – Queijo Serpa – queijo curado, de pasta semimole, amanteigada, com poucos ou nenhuns olhos, obtida por esgotamento lento da coalhada após a coagulação do leite cru de ovelha, estreme, por acção de uma infusão de cardo (Cynara cardunculus L.) e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º

2 – Características – queijo curado, de pasta semimole, com teor de humidade de 61% a 69%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor em gordura de 45% a menos de 60%, referido ao resíduo seco (NP-2105).
2.1 – Forma – cilindro baixo (prato), regular com abaulamento lateral, e um pouco na face superior, sem bordos definidos.
2.2 – Dimensões e pesos:
2.2.1 – Merendeiras:
Diâmetro – 10 cm a 12 cm;
Altura – 3 cm a 4 cm;
Peso – compreendido entre 200 g e 250 g.
2.2.2 – Cuncas:
Diâmetro – 15 cm a 18 cm;
Altura – 4 cm a 5 cm;
Peso – compreendido entre 800 g e 900 g.
2.2.3 – Normais:
Diâmetro – 18 cm a 20 cm;
Altura – 4 cm a 6 cm;
Peso – compreendido entre 1000 g e 1500 g.
2.2.4 – Gigantes:
Diâmetro – 25 cm a 30 cm;
Altura – 6 cm a 8 cm;
Peso – compreendido entre 2000 g e 2500 g.
2.3 – Crosta:
2.3.1 – Consistência – maleável, permitindo alguma flutuação.
2.3.2 – Aspecto – inteira, bem formada, ligeiramente rugosa e fina.
2.3.3 – Cor – amarelo-palha-clara, uniforme.
2.4 – Pasta:
2.4.1 – Textura – fechada, amanteigada, com zona de corte facilmente deformável, podendo entornar.
2.4.2 – Aspecto – untuosa, com poucos ou nenhuns olhos.
2.4.3 – Cor – branco-amarelada ou amarelo-palha, escurecendo ao contacto com o ar.
2.5 – Aroma a sabor – geralmente forte e com dominância do sabor picante.

3 – Maturação:
3.1 – Condições de ambiente:
Temperatura – entre 6ºC e 12ºC;
Humidade relativa – entre 85% e 90%.
3.2 – Tempo mínimo – 30 dias.
3.3 – Coeficiente da maturação mínimo – 45.

4 – Conservação:
Temperatura do produto:
No armazém – entre 0ºC e 5ºC;
No transporte – entre 0ºC e 10ºC;
No retalhista – entre 0ºC e 10ºC.

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade