Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro

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Decreto Regulamentar n.º 36/97

PÁGINAS DO DR : 5279 a 5296

1 – O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 – Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos e categorias de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 – Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias e, bem assim, os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Noção

1 – São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
2 – Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
b) Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

Artigo 2.º
Grupos

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis);
c) Pensões;
d) Estalagens;
e) Motéis;
f) Pousadas.

Artigo 3.º
Categorias

1 – Os estabelecimentos hoteleiros são classificados nas categorias dos respectivos grupos de acordo com o estabelecido no presente diploma e em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na coluna correspondente a cada categoria constante das tabelas anexas ao presente regulamento, e que dele fazem parte integrante.
2 – As instalações e os equipamentos que, não sendo exigidos para determinada categoria de um estabelecimento hoteleiro, sejam nele instalados devem obedecer às normas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos hoteleiros em geral

SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações

Artigo 4.º
Condição geral de instalação

1 – A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 – Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 – Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 5.º
Unidades de alojamento

1 – Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
2 – Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas mediante um número colocado no exterior da respectiva porta de entrada, em local bem visível.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.
4 – Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.
5 – As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
6 – Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

Artigo 6.º
Quartos

1 – Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.
2 – Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.
4 – Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

Artigo 7.º
Suites

1 – Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.
2 – Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações são designadas como suites-júnior.
3 – A cama ou camas fixas só podem estar instaladas no quarto.
4 – Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma pequena cozinha (kitchenette), aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte.
5 – As suites onde sejam instaladas pequenas cozinhas (kitchenettes) devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários de modo a não perturbar os utentes das demais unidades de alojamento.

Artigo 8.º
Apartamentos

1 – Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
2 – A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
3 – Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
4 – Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
5 – A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada, ou na sala de estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.
7 – Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
9 – Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 9.º
Capacidade das unidades de alojamento

1 – A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Para os únicos efeitos de exploração turística, as camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos contam para a determinação da respectiva capacidade.

Artigo 10.º
Instalações sanitárias privativas

As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

Artigo 11.º
Instalações sanitárias comuns

1 – Quando nos estabelecimentos hoteleiros existirem salas ou zonas de estar, salas de refeições, salas polivalentes para reuniões ou outras zonas de convívio, estas devem ter, a uma cómoda distância, instalações sanitárias comuns.
2 – As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 – O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.
4 – Sempre que possível, sem prejuízo do disposto na lei geral, os estabelecimentos hoteleiros devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 12.º
Zonas de serviço

1 – São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.
2 – O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
3 – As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.
4 – A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.

Artigo 13.º
Cozinhas e copas

1 – As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 – A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser constituída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor.
3 – As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 14.º
Acessos verticais

1 – Os acessos verticais dos estabelecimentos hoteleiros são constituídos pelas escadas para os utentes, escadas de serviço e de incêndio, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.
2 – Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
3 – Nos estabelecimentos hoteleiros a escada geral para utentes pode ser utilizada como escada de serviço, sempre que o programa de acessos verticais o permita, sem que disso resulte prejuízo para o serviço e para a sua normal utilização pelos utentes.
4 – Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
5 – Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º
Piscinas

1 – As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Marco, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
2 – Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.

Artigo 16.º
Lojas

Nos estabelecimentos hoteleiros podem instalar-se lojas, desde que as suas características estejam de acordo com a classificação do estabelecimento e o seu número e localização não afectem as áreas do átrio e zonas de estar.

Artigo 17.º
Estabelecimentos instalados em diversos edifícios

1 – Os estabelecimentos hoteleiros podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
2 – Nos estabelecimentos referidos no número anterior a recepção pode ser comum.

SECÇÃO II
Dos requisitos de funcionamento

Artigo 18.º
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos

Nos hotéis e hotéis-apartamentos de 5 estrelas, bem como em todos os demais estabelecimentos hoteleiros que disponham de 100 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por um director de hotel ou por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 19.º
Placa identificativa da classificação

Em todos os estabelecimentos hoteleiros é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 20.º
Serviços de recepção/portaria

1 – A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;
f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
g) Prestar um serviço de guarda de valores.
2 – Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 21.º
Informações

1 – É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão, redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
a) O nome e a classificação do estabelecimento;
b) O nome do utente;
c) A identificação da unidade de alojamento;
d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) A data de entrada;
f) A data prevista de saída;
g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 – Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;
c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
d) A existência de livro de reclamações.
3 – Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 22.º
Arrumação e limpeza

1 – As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 – Em todos os estabelecimentos hoteleiros as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento e, no caso dos apartamentos, as roupas de mesa e de cozinha devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.

Artigo 23.º
Renovação de estada

1 – O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 – O responsável pelo estabelecimento hoteleiro não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 24.º
Refeições

1 – O serviço de pequenos-almoços e de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.
2 – Nos restaurantes e salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista de refeições e uma carta de vinhos, redigidas, pelo menos, em português e inglês.
3 – Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.

Artigo 25.º
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 – No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
2 – Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes.

Artigo 26.º
Pessoal de serviço

Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos hoteleiros deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme e estar devidamente identificado.

CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos hoteleiros em especial

SECÇÃO I
Dos hotéis

Artigo 27.º
Classificação

1 – Os hotéis classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3, 2 e 1 estrelas de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e ainda como hotéis rurais.
2 – A classificação dos hotéis como hotéis rurais é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
3 – Os hotéis cujas instalações tenham as características previstas no artigo 17.º podem, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão resort ou hotel resort, desde que os edifícios que constituem o estabelecimento se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes.

Artigo 28.º
Hotéis residenciais

1 – Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como residenciais.
2 – No caso previsto no número anterior, o hotel deve usar esse termo no seu nome.
3 – Nos hotéis residenciais, as salas de refeições e as cozinhas e demais instalações complementares são substituídas por instalações destinadas a prestar um serviço de pequenos-almoços.
4 – Nos hotéis residenciais podem ser instalados restaurantes, desde que estes funcionem com autonomia e tenham também porta directa para o exterior.
5 – No caso previsto no número anterior, o serviço de pequenos-almoços pode ser prestado no restaurante, não sendo exigíveis neste caso as instalações a que se refere o n.º 3.

SECÇÃO II
Dos hotéis-apartamentos

SUBSECÇÃO I
Da classificação

Artigo 29.º
Classificação

Os hotéis-apartamentos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO II
Exploração

Artigo 30.º
Afectação à exploração turística

1 – Nos hotéis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.
3 – As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.
4 – A venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral do Turismo, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do hotel-apartamento solicita à Direcção-Geral do Turismo a mencionada autorização com a antecedência de 15 dias relativamente à realização do respectivo contrato ou da sua promessa.
6 – A Direcção-Geral do Turismo decide no prazo de 15 dias a contar do pedido de autorização.
7 – A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir o deferimento do pedido de autorização.
8 – A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando for posta em causa a percentagem referida no n.º 1.

SUBSECÇÃO III
Hotéis-apartamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 31.º
Âmbito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos hotéis-apartamentos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.

Artigo 32.º
Título constitutivo

No caso dos hotéis-apartamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.

Artigo 33.º
Fracções imobiliárias

A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.

Artigo 34.º
Identificação das unidades de alojamento

Todas as fracções imobiliárias que compõem o hotel-apartamento devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.

Artigo 35.º
Comparticipação nas despesas comuns

1 – A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VF x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VF = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 – O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 – O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
4 – Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeito do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área da fracção onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
a) Nas unidades de alojamento, nas instalações e nos equipamentos afectos à exploração turística o valor convencional é calculado da seguinte forma:
i) Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote ocupada pelo hotel-apartamento soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;
ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote ocupada pelo hotel-apartamento é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.

Artigo 36.º
Orçamento e contas

1 – A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 – O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:
a) Aos gastos gerais;
b) Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;
c) Às instalações e equipamentos comuns;
d) Aos serviços de utilização turística de uso comum;
e) Às infra-estruturas urbanísticas;
f) À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.
3 – O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
4 – As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
5 – A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.

SECÇÃO III
Das pensões

Artigo 37.º
Classificação

As pensões classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de albergaria e de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, de acordo com o disposto na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento.

Artigo 38.º
Pensões residenciais

É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º

SECÇÃO IV
Das estalagens

Artigo 39.º
Estalagens

Estalagens são os estabelecimentos hoteleiros instalados em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados na arquitectura regional e disponham de zona verde ou logradouro natural envolvente.

Artigo 40.º
Classificação

As estalagens classificam-se, atendendo à sua localização, às características do respectivo edifício e zona envolvente, bem como à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5 e 4 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo IV ao presente regulamento.

SECÇÃO V
Dos motéis

Artigo 41.º
Motéis

Motéis são os estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas constituídos por unidades de alojamento independentes, com entradas directas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo à unidade de alojamento.

Artigo 42.º
Classificação

Os motéis classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo V ao presente regulamento.

SECÇÃO VI
Das pousadas

Artigo 43.º
Pousadas

Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época, e se situem fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Artigo 44.º
Classificação

1 – As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:
a) Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais;
b) Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
2 – As pousadas referidas na alínea a) do número anterior devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 4 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
3 – As pousadas referidas na alínea b) do n.º 1 devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 3 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

Artigo 45.º
Exploração

1 – As pousadas são exploradas directamente pela ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração.
2 – As minutas dos contratos de franquia e de cessão de exploração referidos no número anterior devem ser aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações

Artigo 46.º
Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no artigo 13.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 22.º e 24.º a 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 34.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 49.º;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento de um estabelecimento hoteleiro não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos I a V ao presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 dos anexos referidos na alínea anterior.
2 – As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 – A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 – A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47.º
Sanções acessórias

1 – O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e ainda nos n.os 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 dos anexos I e II ao presente diploma, nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;
b) Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada, dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:
a) No caso de violação do n.º 2 do artigo 13.º o prazo é de 60 dias;
b) No caso de violação do n.º 3 do artigo 13.º o prazo é de 30 dias;
c) No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo I o prazo é de 180 dias;
d) No caso de violação do n.º 1.5 do anexo I o prazo é de 90 dias;
e) No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo II o prazo é de 180 dias;
f) No caso de violação do n.º 1.5 do anexo II o prazo é de 120 dias;
g) No caso de violação dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo III o prazo é de 180 dias;
h) No caso de violação do n.º 1.4 do anexo III o prazo é de 120 dias;
i) No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV o prazo é de 180 dias;
j) No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V o prazo é de 180 dias.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º
Estabelecimentos hoteleiros existentes

1 – Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 – A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 – O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.

Artigo 49.º
Hotéis de luxo

1 – Os hotéis que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hotéis de luxo consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, na categoria de 5 estrelas.
2 – As entidades exploradoras dos hotéis referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.

Artigo 50.º
Pensões

As pensões que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificadas como pensões de 4, 3 e 2 estrelas consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 51.º
Hospedarias ou casas de hóspedes

Os estabelecimentos hoteleiros que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação dos mesmos como pensões de 3.ª, desde que preencham os requisitos deste grupo e categoria previstos no presente diploma.

Artigo 52.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino – Mário Fernando de Campos Pinto – Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – Alberto Bernardes Costa – Augusto Carlos Serra Ventura Mateus – Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina – Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis
(ver documento original)

ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis-apartamentos
(ver documento original)

ANEXO III
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das pensões
(ver documento original)

ANEXO IV
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das estalagens
(ver documento original)

ANEXO V
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos motéis
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia