Decreto Regulamentar n.º 31/86, de 19 de Agosto

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Decreto Regulamentar n.º 31/86

PÁGINAS DO DR : 2086 a 2086

Considerando o papel preponderante da Direcção-Geral da Pecuária no sector do melhoramento animal, impõe-se que este organismo intervenha na implementação das acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas nacionais para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela, cuja região demarcada foi criada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, pelo Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único.

O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Competirá ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária e das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, implementar acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela.

Aníbal António Cavaco Silva – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).