Decreto Regulamentar n.º 22/88, de 25 de Maio

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Decreto Regulamentar n.º 22/88

Cria a Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa

A riqueza dos queijos produzidos na Beira Baixa, sendo dois deles casos ímpares entre os queijos tradicionais portugueses, exige e justifica amplamente todas as acções que defendam, promovam e melhorem a sua qualidade.
É da transformação do leite produzido e da obtenção dos queijos tradicionais – queijo de Castelo Branco, queijo amarelo da Beira Baixa e queijo picante da Beira Baixa – que a lavoura da região consegue mais uma importante fonte de rendimento, valorizando o seu património zootécnico, constituído, em especial, por gado ovino e caprino.
As condições ecológicas da zona e o próprio factor humano contribuem igualmente para caracterizar de forma especial esta actividade agro-pecuária. Os produtos referidos apresentam características extrínsecas e organolépticas bastante distintas e justificam, ainda, que dentro da região demarcada sejam consideradas sub-regiões.
Considera-se, pois, indispensável e urgente a adopção de medidas tendentes à delimitação das áreas de produção dos referidos queijos e a fixação dos seus padrões de qualidade, bem como a definição das orientações que tendam a promover a constituição da entidade certificadora, de modo a dispor-se dos instrumentos indispensáveis à defesa da tipicidade destes produtos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É criada a Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa, que abrange a área definida no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante, onde podem ser produzidos o queijo amarelo da Beira Baixa e o queijo picante da Beira Baixa.
2 – É criada, na Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa a que se refere o número anterior, a Sub-Região do Queijo de Castelo Branco, que abrange a área definida no anexo II deste diploma, do qual faz parte integrante, onde pode ser produzido o queijo de Castelo Branco.
3 – O leite de ovelha e de cabra destinado ao fabrico dos queijos amarelo e picante só pode ser produzido na Região Demarcada a que se refere o n.º 1.
4 – O leite de ovelha destinado ao fabrico do queijo de Castelo Branco só pode ser produzido na Sub-Região a que se refere o n.º 2.

Artigo 2.º

1 – Só podem aplicar-se as denominações de origem «queijo amarelo da Beira Baixa» e «queijo picante da Beira Baixa» aos queijos produzidos na Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa que satisfaçam as condições constantes do anexo III deste diploma, do qual faz parte integrante, e sejam devidamente certificados.
2 – A denominação de origem «queijos de Castelo Branco» só pode aplicar-se ao queijo produzido na Sub-Região do Queijo de Castelo Branco da Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa que satisfaça as condições constantes do anexo III deste diploma e seja devidamente certificado.

Artigo 3.º

1 – A obtenção do estatuto de entidade certificadora dos queijos da Beira Baixa, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, deve ser requerida pelos interessados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 – A credenciação compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Instituto de Qualidade Alimentar.

Artigo 4.º

Os produtores dos queijos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e ao disposto no seu regulamento técnico.

Artigo 5.º

Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através dos seus serviços centrais e regionais, desenvolver as acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas e caprinas vocacionadas para a produção do leite utilizado no fabrico dos queijos da Beira Baixa.

Artigo 6.º

A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior deve promover, ao nível da Região Demarcada, acções que visem a melhoria qualitativa e quantitativa dos produtos certificáveis.

Artigo 7.º

As acções de controle e disciplina da actividade das entidades certificadoras dos queijos da Beira Baixa são da competência do Instituto de Qualidade Alimentar, que pode delegá-la na Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1988. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Francisco Valente de Oliveira – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 6 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Área da Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa

A) Todas as regiões dos seguintes municípios:
Castelo Branco;
Fundão;
Belmonte;
Penamacor;
Idanha-a-Nova;
Vila Velha de Ródão;
Proença-a-Nova;
Vila de Rei;
Sertã;
Oleiros.

B) As freguesias abaixo indicadas do Município da Covilhã:
Aldeia de São Francisco;
Aldeia do Souto;
Barco;
Boidobra;
Casegas;
Conceição;
Covilhã;
Dominguiso;
Ferro;
Orjais;
Ourondo;
Peraboa;
Peso;
Santa Maria;
São Jorge da Beira;
São Martinho;
São Pedro;
Sobral de São Miguel;
Teixoso;
Tortosendo;
Vale Formoso;
Vales do Rio.

ANEXO II
Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa
Área da Sub-Região do Queijo de Castelo Branco

As freguesias abaixo indicadas dos seguintes municípios:

1 – Município de Castelo Branco:
Alcains;
Cafede;
Castelo Branco;
Lousa;
Mata;
Malpica;
Monforte da Beira;
Ninho do Açor;
Escalos de Baixo;
Escalos de Cima;
Freixial do Campo;
Juncal;
Lardosa;
Póvoa de Rio de Moinhos;
Salgueiro do Campo;
Sobral do Campo;
Tinalhas;
Louriçal do Campo.

2 – Município do Fundão:
Alpedrinha;
Atalaia do Campo;
Castelo Novo;
Mata da Rainha;
Póvoa da Atalaia;
Soalheira;
Vale de Prazeres;
Orca.

3 – Município de Idanha-a-Nova:
Alcafozes;
Aldeia de Santa Margarida;
Idanha-a-Nova;
Idanha-a-Velha;
Ladoeiro;
Monsanto;
Oledo;
Proença-a-Velha;
São Miguel de Acha;
Medelim.

ANEXO III

A) Condições a que terá de satisfazer o queijo de Castelo Branco
1 – Queijo de Castelo Branco – queijo curado, de pasta semidura ou semimole, ligeiramente amarelada, com alguns olhos pequenos, obtido por esgotamento lento da coalhada, após coagulação do leite cru de ovelha, estreme, por acção de uma infusão de cardo (Cynara cardunculus, L.) e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º
2 – Características – queijo curado, de pasta semidura ou semimole, com um teor de humidade de 54% a 69%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor de gordura de 45% a menos de 60% (NP-2105 e NP-2934), referido ao resíduo seco.
2.1 – Forma: cilindro baixo (prato), regular, com abaulamento lateral e ligeiro na face superior, sem bordos definidos.
2.2 – Crosta:
2.2.1 – Consistência de início, passando a dura.
2.2.2 – Aspecto – inteira, bem formada e lisa.
2.2.3 – Cor – amarelo-palha a amarelo-torrado, uniforme.
2.3 – Pasta:
2.3.1 – Textura – fechada, provocando à percussão um som maciço ou ligeiramente timpânico.
2.3.2 – Aspecto – untuosa, com alguns olhos pequenos.
2.3.3 – Cor – branco-amarelada, uniforme.
2.4 – Aroma e sabor – aroma e sabor acentuados, podendo o sabor ser ligeiramente picante no queijo com cura prolongada.
2.5 – Dimensões e pesos:
Dimensões – são admitidas as seguintes dimensões:
Diâmetro – 12 cm a 16 cm;
Altura – 5 cm a 8 cm;
Pesos – compreendidos entre 800 g e 1300 g.
3 – Maturação:
3.1 – Condições de ambiente:
Temperatura – entre 8ºC e 14ºC;
Humidade relativa – entre 80% e 90%.
3.2 – Tempo mínimo – 40 dias.
3.3 – Coeficiente de maturação mínima – 38.
4 – Conservação:
Temperatura do produto:
No armazém – inferior a 5ºC;
No transporte – inferior a 10ºC;
No retalhista – inferior a 5ºC.

B) Condições a que terá de satisfazer o queijo picante da Beira Baixa
1 – Queijo picante da Beira Baixa – queijo curado, de pasta dura ou semidura, branco-sujo a acinzentado, sem olhos ou com pequenos olhos irregulares, obtida por esgotamento de coalhada, após a coagulação do leite cru de ovelha ou cabra, estreme ou em mistura, por acção do coalho animal, e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º
2 – Características – queijo curado, de pasta dura ou semidura, com o teor de humidade de 49% a 63%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor mínimo de gordura de 35% a menos de 60% (NP-2105 e NP-2934), referido ao resíduo seco.
2.1 – Forma – cilindro baixo (prato), regular com faces direitas, lisas, com bordos bem definidos.
2.2 – Crosta – isento de crosta.
2.3 – Pasta.
2.3.1 – Textura – fechada, provocando à percussão um som maciço.
2.3.2 – Aspecto – sem olhos ou pequenos olhos irregulares.
2.3.3 – Cor – branco-sujo a acinzentado.
2.4 – Aroma e sabor – aroma activo e característico, sabor isento e acentuadamente picante.
2.5 – Dimensões e pesos:
Dimensões – são admitidas as seguintes dimensões:
Diâmetro – 10 cm a 15 cm;
Altura – 3 cm a 5 cm;
Pesos – compreendidos entre 400 g e 1000 g.
3 – Maturação:
3.1 – Condições de ambiente:
Temperatura – entre 10ºC e 18ºC;
Humidade relativa – entre 70% e 80%.
3.2 – Tempo mínimo – 120 dias.

C) Condições a que terá de satisfazer o queijo amarelo da Beira Baixa
1 – Queijo amarelo da Beira Baixa – queijo curado, de pasta semidura ou semimole, ligeiramente amarelado, com alguns olhos irregulares, obtido por esgotamento da coalhada após coagulação do leite de ovelha cru, estreme, ou mistura de leite de ovelha e cabra, por acção do coalho animal, e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º
2 – Características – queijo curado, de pasta semidura ou semimole, com um teor de humidade de 54% a 69% referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor de gordura de 45% a menos de 60% (NP-2105 e NP-2934), referido ao resíduo seco.
2.1 – Forma – cilindro baixo (prato), regular, com ligeiro abaulamento lateral e bordos definidos.
2.2 – Crosta:
2.2.1 – Consistência – semidura.
2.2.2 – Aspecto – bem formado, fino e inteiro.
2.2.3 – Cor – amarelo ou amarelo-torrado.
2.3 – Pasta:
2.3.1 – Textura – fechada, medianamente amanteigada.
2.3.2 – Aspecto – untuosa com alguns olhos irregulares.
2.3.3 – Cor – ligeiramente amarelado, uniforme.
2.4 – Aroma e sabor – aroma intenso mas agradável, sabor limpo, ligeiramente acidulado.
2.5 – Dimensões e pesos:
Dimensões – são admitidas as seguintes dimensões:
Diâmetro – 12 cm a 16 cm;
Altura – 3 cm a 5 cm;
Pesos: compreendidos entre 600 g e 1000 g.
3 – Maturação:
3.1 – Condições de ambiente:
Temperatura – entre 10ºC e 18ºC;
Humidade relativa – entre 50% e 70%.
3.2 – Tempo mínimo – 40 dias.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).