Decreto Regulamentar n.º 17/95, de 30 de Maio

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Decreto Regulamentar n.º 17/95

PÁGINAS DO DR : 3388 a 3389

O Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, estabeleceu um regime transitório no qual fixou um prazo para os estabelecimentos industriais regularizarem a sua situação.
Este regime transitório permitiu resolver o problema da legalização de grande número de indústrias já existentes em Maio de 1991, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
No entanto, verificam-se dificuldades e atrasos por parte das empresas no recurso ao regime transitório, a que acresce a aprovação dos planos directores municipais, que aumentam as restrições à localização industrial.
Parece, pois, justificar-se um alargamento do prazo do regime transitório para permitir a consideração, caso a caso, das situações passíveis de legalização.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O prazo previsto para o regime transitório definido no artigo 24.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva – Luís Francisco Valente de Oliveira – António Duarte Silva – Luís Fernando Mira Amaral – Adalberto Paulo da Fonseca Mendo – José Bernardo Veloso Falcão e Cunha – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril