Decreto-lei obriga distribuidores a pagar a fornecedores de produtos alimentares em 30 dias

Em Conselho de Ministros foi aprovado Decreto-lei que obriga as empresas de distribuição a pagar uma multa aos fornecedores de produtos alimentares, num prazo de 30 dias, após a entrega dos bens e da respectiva factura.

O documento estabelece prazos máximos de pagamento obrigatórios para os contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano, tratando-se, de acordo com o Ministério da Agricultura, de um intervenção necessária, de forma a melhorar as condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de produtos alimentares, permitindo-lhes dispor de liquidez imediata.

A decisão do Ministério surge depois de uma consulta às associações representativas do comércio grossista e responde a uma preocupação das organizações de agricultores, permitindo impor aos fornecedores, tanto ao industrial como ao produtor agrícola, prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de forma a regular as relações comerciais.

Em relação ao fornecedor de produtos alimentares de carácter não perecível o pagamento deve ser feito no prazo de 60 dias, sendo que todas as obrigações e pagamento nos prazos indicados serão aplicados a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume anual de negócios seja superior a 10 milhões de euros.

O decreto-lei define ainda que o incumprimento da obrigação de pagamento dentro dos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com multa, que pode ir dos 500 a 4489,81 euros.

A fiscalização da aplicação do diploma será da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a qual deve apresentar um relatório anual sobre os controlos efectuados.

Segundo o Ministério da Agricultura, o novo decreto enquadra-se no âmbito das orientações comunitárias para o estabelecimento de medidas de luta contra os atrasos no pagamento das transacções comerciais.

Fonte: MADRP e Agroportal

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