Decreto-Lei n.º 93/94
PÁGINAS DO DR : 1645 a 1645
A legislação existente relativa ao fabrico e comercialização da cerveja encontra-se manifestamente ultrapassada, remontando ao princípio do século, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão de modo a adaptá-la à actual situação.
Por outro lado, o aumento da produção, importação e consumo da cerveja registado em Portugal nos últimos anos, bem como o aparecimento de novos tipos de produtos, impõem a definição de um novo quadro legal, no sentido de salvaguardar uma maior transparência e capacidade concorrencial da indústria face ao mercado único europeu, permitindo ao consumidor uma maior e melhor informação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
As normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respectivos métodos de análise e amostragem, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Artigo 2.º
São revogados o Decreto de 17 de Dezembro de 1903, publicado em 22 desse mês, e o Decreto n.º 17258, de 23 de Agosto de 1929.
Artigo 3.º
O disposto no artigo anterior produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Luís Fernando Mira Amaral – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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