Decreto-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio

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Decreto-Lei n.º 89/2006

PÁGINAS DO DR : 3494 a 3497

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE, da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro.
O Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, introduziu a instalação de fixações de cintos de segurança enquanto novo requisito para a homologação de veículos completos, agrícolas ou florestais, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro; uma vez que a Directiva n.º 76/115/CEE se refere à homologação de diferentes categorias de veículos a motor não agrícolas, é necessário especificar quais os requisitos dessa directiva aplicáveis a certos tractores agrícolas ou florestais.
Os requisitos previstos no apêndice n.º 1 do anexo I da Directiva n.º 76/115/CEE para bancos centrais virados para a frente de veículos da categoria N3 são adequados a tractores concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h.
Em 29 de Março de 2005, o Conselho da OCDE adoptou a Decisão C (2005) 1, que estabelece novas versões dos códigos da OCDE para os ensaios dos tractores agrícolas ou florestais, sendo conveniente adaptar as referências aos códigos da OCDE no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, bem como no Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, a fim de ter em conta a referida decisão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE, da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas

São alterados os anexos II e III do Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II
[…]

Capítulo I
[…]

Capítulo II
[…]

Parte I
[…] (ver documento original)

Significado:
[…]

Parte II-A
[…]

Parte II-B
[…]

Parte II-C
[…] […] (ver documento original)

APÊNDICE N.º 1
[…]

APÊNDICE N.º 2
[…]

Capítulo III
[…]

ANEXO III
[…]

Parte I
[…]

A – […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 3.1.1 – […] 3.1.3 – […] 3.1.6 – […] 3.1.7 – […] 3.2.1.2 – […] 3.2.1.6 – […] 3.2.1.7 – […] 3.6 – […] 3.6.1 – Potência na tomada de força … kW (3) a … min(elevado a -1) (em conformidade com o código 2 da OCDE ou a ISO 789-10:1990).
4 – […] 7 – […] 8 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […] 14 – […] 15 – […] 16 – […] 17 – […] B – […] C – […] Parte II
[…]»

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita.
1 – São alterados os artigos 7.º e 16.º do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[…] Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do código 7 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, com excepção do n.º 1.1.

Artigo 16.º
[…]

Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do código 6 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, com excepção do n.º 1.1.»
2 – São alterados os anexos II e VI do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II
[…] Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos para homologação CE dos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no n.º 3 do código 7 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, à excepção dos n.os 3.1.4 (‘Relatórios de ensaio’), 3.4 (‘Alterações menores’), 3.5 (‘Rotulagem’) e 3.6 (‘Desempenho das fixações dos cintos de segurança’).

ANEXO VI
[…] Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos para homologação CE dos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no n.º 3 do código 6 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, à excepção dos n.os 3.1.4 (‘Relatórios de ensaio’), 3.4 (‘Alterações menores’), 3.5 (‘Rotulagem’) e 3.6 (‘Desempenho das fixações dos cintos de segurança’).»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves.

Promulgado em 4 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades