Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril

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Decreto-Lei n.º 83/95

PÁGINAS DO DR : 2361 a 2363

A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais regulado pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, proporcionando às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade.
Decorridos que são dois anos de vigência do diploma, considerou-se oportuno, na linha, aliás, da legislação de outros Estados membros da União Europeia, introduzir algumas adaptações à definição do conceito de grande superfície comercial, criando mecanismos que possibilitem tomar plenamente em conta as realidades sócio-económicas das diferentes zonas de implantação.

Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, e 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º – 1 – …
2 – …
3 – Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões de áreas de venda que atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
4 – Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidas em áreas de venda contínuas superiores à referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Art. 2.º – 1 – …
a) Grandes superfícies comerciais
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua:
Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;
Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30000 ou mais habitantes;
Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda:
Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;
Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;
b) Os concelhos com mais de 30000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) Área de venda – toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.
2 – …
3 – …
Art. 3.º – 1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – O parecer da CCR carece de homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 10 dias para o efeito.
11 – (Anterior n.º 10.)
Art. 4.º – 1 – …
2 – …
3 – …
4 – O parecer negativo ou sujeito a condições tem carácter vinculativo.
Art. 7.º – 1 – …
2 – …
a) …
b) Estudo do empreendimento na óptica do comércio, de acordo com o anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante, quando a grande superfície incluir pelo menos um estabelecimento comercial, ou vários estabelecimentos comerciais cuja exploração seja controlada por uma mesma entidade, com uma área superior à referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
3 …
4 …
5 …
Art. 9.º – 1 – …
2 – …
3 – O Ministro do Comércio e Turismo pode solicitar à DGCP elementos adicionais, suspendendo-se, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, o prazo referido no número anterior.
4 – (Anterior n.º 3.)
Art. 16.º – 1 – …
2 – …
3 – Os impressos referidos no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 60 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento da grande superfície.
4 – A informação contida nos impressos deve ser actualizada, no prazo máximo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das características anteriormente indicadas.
Art. 18.º – 1 – …
a) …
b) …
c) De 50 contos a 750 contos, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …

Artigo 2.º

É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que se publica em anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

1 – As grandes superfícies já implantadas à data da entrada em vigor do presente diploma e que ainda não efectuaram o correspondente registo na DGCP deverão fazê-lo no prazo de 15 dias.
2 – A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de ser cometida por pessoa colectiva, sendo ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

Artigo 4.º

1 – É dispensada a ratificação do processo de instalação das grandes superfícies não abrangidas pela anterior redacção do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, cujos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, já tenham dado entrada na câmara municipal competente até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 – Os pedidos de ratificação entrados na DGCP até à data da entrada em vigor do presente diploma serão apreciados de acordo com o regime anterior.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Francisco Valente de Oliveira – Joaquim Martins Ferreira do Amaral – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro
Concelhos com uma população de 30000 ou mais habitantes

Distrito de Aveiro:
Águeda
Aveiro.
Espinho.
Feira.
Ílhavo.
Oliveira de Azeméis.
Ovar.

Distrito de Beja:
Beja.

Distrito de Braga:
Barcelos.
Braga.
Fafe.
Guimarães.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Verde.

Distrito de Bragança:
Bragança.

Distrito de Castelo Branco:
Castelo Branco.
Covilhã.
Fundão.

Distrito de Coimbra:
Cantanhede.
Coimbra.
Figueira da Foz.

Distrito de Évora:
Évora.

Distrito de Faro:
Faro.
Loulé.
Olhão.
Portimão.
Silves.

Distrito da Guarda:
Guarda.
Seia.

Distrito de Leiria:
Alcobaça.
Caldas da Rainha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.

Distrito de Lisboa:
Alenquer.
Amadora.
Cascais.
Lisboa.
Loures.
Mafra.
Oeiras.
Sintra.
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.

Distrito do Porto:
Amarante.
Felgueiras.
Gondomar.
Lousada.
Maia.
Marco de Canaveses.
Matosinhos.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Porto.
Póvoa de Varzim.
Santo Tirso.
Valongo.
Vila do Conde.
Vila Nova de Gaia.

Distrito de Santarém:
Abrantes.
Santarém.
Tomar.
Torres Novas.
Ourém.

Distrito de Setúbal:
Almada.
Barreiro.
Moita.
Montijo.
Palmela.
Santiago do Cacém.
Seixal.
Setúbal.

Distrito de Viana do Castelo:
Ponte de Lima.
Viana do Castelo.

Distrito de Vila Real:
Chaves.
Vila Real.

Distrito de Viseu:
Tondela.
Viseu.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia