Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março

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Decreto-Lei n.º 82/2001

PÁGINAS DO DR : 1275 a 1276

O Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, à qual incumbe estabelecer condições que garantam um elevado nível de credibilidade da cadeia alimentar, através da coordenação da actividade de entidades públicas com funções de regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar, competindo-lhe ainda assegurar, neste âmbito, a cooperação com as autoridades de saúde e do ambiente, bem como com as autoridades judiciárias.
Neste sentido, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, refere que a Agência pode realizar directamente acções de controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar, realidade que este organismo tem vindo a efectuar no terreno, através da coordenação de acções de várias entidades públicas com competência na matéria.
Essa actuação no terreno tem evidenciado que realidades como o livre acesso, a prova pericial imediata dos produtos e matérias-primas e a gestão da rede de alerta rápido de segurança de alimentos só se coadunam e produzem efeito imediato quando efectuadas por uma entidade com funções de autoridade e natureza de órgão de polícia criminal, de forma a poder intervir de imediato, sempre que necessário, em todas as fases da cadeia alimentar, sob pena de se prejudicar, irremediavelmente, a avaliação do estado do produto e colocar em risco a saúde pública.
O conjunto de acções e medidas com reflexos na defesa do consumidor só produzirá efeitos imediatos na sua esfera jurídica se o plano de acção directo de coordenação e de supervisão da cadeia alimentar for incisivo, preciso e imediato na actuação directa de controlo e fiscalização dos géneros alimentícios, situação que só se alcança com a atribuição de poderes de autoridade e de órgão de polícia criminal à Agência.
Cumulativamente, e na esteira das inúmeras referências objecto de relatórios da Comissão Europeia, na sequência de inspecções efectuadas nos últimos anos a Portugal, importa reforçar os recursos humanos qualificados ao nível da coordenação das actividades agora da Agência, e de apoio directo à respectiva comissão instaladora, em todas as múltiplas áreas de intervenção, a fim de habilitá-la a actuar na preparação e execução de acções e medidas eficazes e imediatas em todas as fases da cadeia alimentar que restabeleçam a confiança dos consumidores nos alimentos.
Considerando, ainda, que as acções de fiscalização a desenvolver no âmbito da Agência, que configuram situações potenciais de risco acrescido, integram equipas de vários serviços com funções de inspecção e fiscalização, torna-se necessário estabelecer mecanismos que assegurem, no plano de direito positivo, e em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, a atribuição dos mesmos direitos e deveres de forma a obter-se a harmonização da actividade de inspecção desenvolvida no âmbito da Agência.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 6.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]1 – A Agência tem por missão garantir a obtenção de padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a realização das atribuições do Estado no âmbito da regulamentação, regulação, controlo e fiscalização da segurança, qualidade e conformidade dos alimentos utilizados na alimentação humana e animal e das respectivas matérias-primas, sucedendo, designadamente para esse efeito, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos poderes e atribuições previstos nos artigos 1.º, n.º 3, e 3.º, alíneas a) a c), do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, relativamente aos crimes previstos nos artigos 281.º e 282.º do Código Penal e infracções previstas em demais legislação no âmbito da qualidade e segurança alimentar.
2 – …
Artigo 6.º
[…]1 – …
2 – …
3 – A comissão instaladora é apoiada por cinco adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 500 da tabela do regime geral.
Artigo 22.º
[…]1 – …
2 – Ao pessoal técnico no exercício de funções de inspecção e ao pessoal dirigente de que aquele dependa aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 37.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor da lei orgânica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), o apoio técnico-administrativo à Agência.»

Artigo 2.º

1 – O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Guilherme d`Oliveira Martins – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – António Luís Santos Costa – Mário Cristina de Sousa – Luís Manuel Capoulas Santos – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril