Decreto-Lei n.º 72-I/2003, de 14 de Abril

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Decreto-Lei n.º 72-I/2003

PÁGINAS DO DR : 2452-(112) a 2452-(113)

O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, que estabeleceu os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 472/2002, da Comissão, de 12 de Março, fixou os limites máximos para as aflatoxinas nas especiarias.
Porém, a Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, que estabeleceu os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes (aflatoxinas) nos géneros alimentícios, não contempla as especiarias.
Assim, a Directiva n.º 2002/27/CE da Comissão, de 13 de Março, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, alterou a referida directiva nela incluindo as especiarias e procedendo à rectificação de algumas incorrecções dela constantes.
Dado que a Directiva n.º 98/53/CE se encontra transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, o presente diploma altera este último, acolhendo as disposições contidas na supracitada Directiva n.º 2002/27/CE.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/27/CE, da Comissão, de 13 de Março, que altera a Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º
Alterações aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril

1 – Os n.os 4.2, 5.1, 5.2, o quarto parágrafo do n.º 5.2.1, o primeiro parágrafo do n.º 5.2.2 e o primeiro parágrafo do n.º 5.5.2.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«4.2 – Massa da toma elementar. – A massa da toma elementar é de cerca de 300 g, salvo definição em contrário no n.º 5 do presente anexo e com excepção das especiarias, caso em que a massa da toma elementar é de cerca de 100 g. No caso das embalagens para venda a retalho, a massa da toma elementar será em função da massa da embalagem.
5.1 – Resumo geral do método de amostragem para os amendoins, para os frutos de casca rija, para os frutos secos, para as especiarias e para os cereais.
5.2 – Amendoins, pistácios, castanhas-do-brasil, figos secos, cereais (lotes (igual ou maior que) 50 t) e especiarias:
5.2.1 – Métodos de colheita. – Massa de amostra global = 30 kg, grosseiramente misturada, a dividir em três subamostras iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em três subamostras não é necessária no caso dos amendoins, dos frutos de casca rija e dos frutos secos destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg). As amostras globais (menor que) 10 kg não devem ser subdivididas em subamostras. No caso das especiarias, a massa da amostra global não excederá 10 kg, pelo que não é necessária a divisão em subamostras.
5.2.2 – Aceitação de um lote ou sublote. – Para os amendoins, os frutos de casca rija e os frutos secos destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e as especiarias:
5.5.2.2 – Número de amostras a colher. – O número de amostras globais a colher depende da massa do lote. A divisão dos grandes lotes em sublotes deve ser efectuada conforme indicado no quadro n.º 2 do n.º 5.1 para os cereais.»
2 – No quadro constante do n.º 4.3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, a amplitude de concentração «0,01-0,5 (mi)g/kg» relativa à recuperação aflatoxina M(índice 1) deve ser substituída por «0,01-0,05 (mi)g/kg».

Artigo 3.º
Aditamento ao anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril

1 – Ao quadro n.º 2 do n.º 5.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, é aditado o produto «especiarias», nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 – É aditado um n.º 6 ao anexo referido no número anterior com a seguinte redacção:
«6 – Colheita de amostras na venda a retalho. – Sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na venda a retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições de amostragem acima mencionadas. Quando tal não for possível, pode recorrer-se a outros métodos eficazes de colheita de amostras, desde que garantam uma representatividade suficiente do lote amostrado.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 10 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(ver quadro no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal