Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março

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Decreto-Lei n.º 66/2009

PÁGINAS : 1785 a 1798

O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, aprovou o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício das respectivas funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.

Na sequência da aprovação do referido quadro legal, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para o período de 2007 a 2013, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designada autoridade de gestão do PRODER.

A experiência adquirida ao longo do primeiro ano de aplicação dos citados regimes recomenda que se proceda a ajustamentos no modelo de governação, por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz do PRODER.

Da mesma forma, a necessidade de imprimir uma maior celeridade ao processo de atribuição de ajudas ao abrigo dos instrumentos do desenvolvimento rural implica que algumas das funções que se encontravam cometidas às autoridades de gestão sejam atribuídas ao organismo pagador, nomeadamente em matéria de validação de despesas e de controlos, já que este dispõe das características e estrutura adequadas ao bom desempenho de tais competências.

Por último, procede-se à criação da Rede Rural Nacional, estabelecendo-se o normativo genérico de articulação com o respectivo Programa.

Neste sentido, importa introduzir ajustamentos quer no modelo de gestão dos instrumentos dos Programas de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), dos Açores (PRORURAL) e da Madeira (PRODERAM) quer nas regras gerais de aplicação destes programas, o que exige a alteração do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro

Os artigos 12.º, 14.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[…]

1 – …

a) …

b) Comissão de gestão;

c) …

2 – …

3 – …

4 – …

a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;

b) Assegurar a selecção dos pedidos de apoio em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;

c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) Assegurar a realização dos controlos administrativos relativos aos pedidos de apoio, previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – A composição dos comités de acompanhamento referidos no número anterior consta do respectivo PDR e a designação das entidades privadas representadas é feita, conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a publicar no Diário da República, ou dos membros competentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 17.º

[…]

1 – …

a) São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização da despesa e do respectivo pagamento;

b) …

c) São realizados os controlos previstos na legislação comunitária, cabendo-lhe, designadamente, assegurar a recepção e o controlo dos pedidos de pagamento, bem como a programação, direcção e execução dos controlos in loco;

d) …

e) …

2 – …

3 – Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, o organismo pagador pode delegar as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à recepção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, nas DRAP ou em outras entidades, sendo estas actividades financiadas pela assistência técnica do PRODER, nos termos do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

4 – …

Artigo 20.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – O órgão de gestão do PRRN é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 – A composição do comité de acompanhamento consta do PRRN e a designação das entidades privadas representadas é feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.

4 – As entidades representadas no comité de acompanhamento do PRRN devem informar o órgão de gestão do PRRN da designação dos seus representantes.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) ‘Autorização de despesa’ o acto realizado após verificação da elegibilidade e validação da despesa relativa a um pedido de pagamento cuja dotação foi previamente confirmada pela autoridade de gestão;

q) ‘Pagamento a título compensatório’ o pagamento realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento, e que não envolve a apresentação de documentos comprovativos da despesa;

r) ‘Pagamento a título de adiantamento’ o pagamento realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento;

s) ‘Pagamento a título de reembolso’ o pagamento realizado ao beneficiário mediante autorização de pagamento e que envolve a apresentação pelo beneficiário de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;

t) …

u) …

v) …

x) …

z) …

aa) …

ab) …

ac) ‘Autorização de pagamento’ o acto realizado após a autorização de despesa e a verificação das condições requeridas para a emissão dos meios de pagamento.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – No caso do PRODER, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os contratos de financiamento, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 8.º, devem conter os seguintes elementos:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) A obrigação de o beneficiário efectuar todos os pagamentos relativos à operação através de transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, nos termos previstos em regulamento específico;

g) …

h) …

i) …

j) …

5 – …

6 – …

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, após ter emitido a respectiva autorização de despesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

3 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para emitir autorizações de pagamento, para efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, bem como a competência para a promoção de actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem ser cometidas aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que inclui o regime de fluxos financeiros aplicável.

4 – …

5 – (Revogado.)

6 – …

7 – A execução dos pagamentos aos beneficiários é realizada após a verificação do respeito pelos compromissos e a emissão da respectiva autorização de pagamento, nos prazos definidos em regulamento específico, desde que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamentos aos beneficiários ou das transferências previstas na alínea b) do n.º 2.

8 – Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., de acordo com o que nesta matéria for definido em regulamento específico.

9 – …

Artigo 15.º

[…]

1 – As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis pela realização dos controlos administrativos dos pedidos de apoio e dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local, sem prejuízo da delegação destas funções noutros organismos.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 18.º

[…]

1 – …

a) …

b) Os procedimentos e as verificações administrativas, físicas e documentais realizadas para avaliar a conformidade dos pedidos de apoio dos beneficiários;

c) Os controlos administrativos dos pedidos de apoio e os controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local;

d) …

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) …

2 – …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o artigo 21.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Rede rural nacional

1 – É criada a rede rural nacional, enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo o coordenador nacional nomeado pelo respectivo director.

2 – A composição da rede rural nacional, que abrange as organizações representativas da sociedade civil e representantes da Administração Pública envolvidos no desenvolvimento rural, consta do PRRN, devendo as entidades que a constituem informar o coordenador nacional da rede rural da designação dos seus representantes.

3 – As regras de funcionamento da rede rural nacional são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da agricultura, do desenvolvimento rural, do trabalho e da solidariedade social, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro.

2 – São revogados o n.º 5 do artigo 12.º e as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicado, no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, com a redacção actual.

2 – É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Fernando Teixeira dos Santos – Rui Carlos Pereira – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Jaime de Jesus Lopes Silva – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Republicação do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 2.º

Instrumentos de programação do desenvolvimento rural

São instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 o Plano Estratégico Nacional (PEN) e os respectivos programas financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A governação do PEN e dos programas obedece aos princípios da complementaridade, coerência e conformidade referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estando, ainda, sujeitos aos seguintes princípios orientadores:

a) Consistência política na concretização das prioridades, orientações e estratégia de desenvolvimento rural adoptadas no PEN;

b) Eficácia e profissionalização na aplicação das normas e regulamentos relevantes, observando as regras de eficiência que determinam a utilização mais racional e adequada dos recursos públicos;

c) Simplificação dos procedimentos na concessão dos apoios aos beneficiários das operações;

d) Proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos.

Artigo 4.º

Direito aplicável

A governação dos programas é efectuada em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, com o PEN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras, estabelecidos no âmbito das operações susceptíveis de financiamento pelos programas.

CAPÍTULO II

Programas e órgãos de governação

Secção I

Programas

Artigo 5.º

Programas de desenvolvimento rural

1 – O PEN desenvolve-se por três programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):

a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com incidência territorial correspondente ao território continental;

b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (PRORURAL), com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma dos Açores;

c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma da Madeira.

2 – O PEN compreende ainda o Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.

Secção II

Órgãos de governação

Artigo 6.º

Órgãos de governação do PEN e dos Programas

Os órgãos de governação do PEN e dos Programas são os seguintes:

a) Órgão de coordenação estratégica interministerial;

b) Órgão de coordenação nacional do FEADER;

c) Órgãos de gestão;

d) Órgãos de acompanhamento;

e) Organismo pagador;

f) Organismo de certificação.

Artigo 7.º

Órgão de coordenação estratégica interministerial

1 – O órgão de coordenação estratégica interministerial referido na alínea a) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial (CCEI).

2 – A CCEI tem a seguinte composição:

a) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;

b) Ministro da Administração Interna;

c) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d) Ministro da Economia e da Inovação;

e) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 – Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCEI outros ministros relevantes em razão da matéria.

4 – Sempre que nas reuniões da CCEI esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações nas Regiões Autónomas, são chamados a participar representantes dos Governos Regionais.

5 – O presidente do órgão de coordenação nacional do FEADER pode participar nas reuniões da CCEI, a pedido desta.

6 – O apoio ao funcionamento da CCEI é assegurado pelo órgão de coordenação nacional do FEADER.

Artigo 8.º

Competências da CCEI

Compete à CCEI assegurar a coordenação estratégica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e dos respectivos Programas com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e respectivos programas operacionais;

b) Assegurar a coordenação estratégica do PEN e dos respectivos Programas com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego (PNE), a Iniciativa Novas Oportunidades, o Programa de Reorganização da Administração Central do Estado (PRACE), o Plano Nacional de Acção para a Inclusão, o Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, o Plano Tecnológico, o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

c) Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação estratégica referida nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN;

d) Informar o Conselho de Ministros, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do PEN e dos respectivos Programas, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira;

e) Aprovar as propostas de relatórios de síntese do PEN elaborados nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que lhe são submetidas pelo órgão de coordenação nacional do FEADER, antes de serem remetidos à Comissão Europeia;

f) Avaliar propostas de actualização do PEN nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, que lhe sejam apresentadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Apreciar as propostas de revisão e de reprogramação do PEN e dos PDR, sem prejuízo da competência atribuída nesta matéria ao comité de acompanhamento de cada PDR.

Artigo 9.º

Órgão de coordenação nacional do FEADER

1 – O órgão de coordenação nacional do FEADER referido na alínea b) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Nacional do FEADER (CCN).

2 – A CCN tem a seguinte composição:

a) Director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;

b) Directores regionais de agricultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;

d) Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira;

e) Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;

f) Um representante do organismo pagador.

3 – Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:

a) Um representante do organismo de certificação;

b) Um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de Julho.

4 – Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de outros organismos relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN.

5 – A CCN responde perante a comissão estratégica interministerial, competindo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.

6 – O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 10.º

Competências da CCN

Compete à CCN assegurar a coordenação técnica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação técnica global do PEN e dos Programas, designadamente nos termos previstos no n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

b) Definir as regras para a elaboração dos relatórios de síntese do PEN previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

c) Apreciar os relatórios referidos na alínea anterior e submetê-los à aprovação da CCEI;

d) Apreciar as propostas de alterações dos programas que impliquem actualizações do PEN, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;

e) Propor actualizações ao PEN nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, e submetê-las à apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;

f) Articular o exercício das competências dos órgãos de gestão e do organismo pagador;

g) Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício das funções dos órgãos de gestão e acompanhar a respectiva aplicação;

h) Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do PEN e dos Programas;

i) Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;

j) Coordenar a participação dos órgãos de gestão dos PDR nas reuniões na Comissão Técnica de Coordenação do QREN;

l) Dar apoio ao funcionamento da CCEI;

m) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

Artigo 11.º

Autoridades de gestão dos PDR

1 – Os órgãos de gestão dos PDR referidos na alínea c) do artigo 6.º são os seguintes:

a) Autoridade de gestão do PRODER;

b) Autoridade de gestão do PRORURAL;

c) Autoridade de gestão do PRODERAM.

2 – As autoridades de gestão referidas no número anterior asseguram as funções previstas nos artigos 75.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 12.º

Autoridade de gestão do PRODER

1 – A autoridade de gestão do PRODER é composta pelos seguintes órgãos:

a) Gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;

b) Comissão de gestão;

c) Secretariado técnico.

2 – A autoridade de gestão do PRODER é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, na qual se estabelecem o estatuto, a forma de nomeação e o número dos elementos que a compõem, as respectivas funções, os encargos orçamentais decorrentes e o respectivo cabimento.

3 – A autoridade de gestão do PRODER responde perante o órgão de coordenação estratégica interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural.

4 – A autoridade de gestão do PRODER é responsável por uma gestão e execução eficiente e eficaz de acordo com os princípios enunciados no artigo 3.º, competindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;

b) Assegurar a selecção dos pedidos de apoio em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;

c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;

d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.)

e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.)

f) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

g) Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do programa, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

i) Garantir que o organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e sobre os controlos executados relativamente às operações seleccionadas para financiamento;

j) Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações, das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação;

l) Assegurar que as avaliações do PRODER sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;

m) Dirigir o comité de acompanhamento previsto no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODER em função dos seus objectivos específicos;

n) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PRODER e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

o) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODER e, após apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aprovação pelo respectivo comité de acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia;

p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;

q) Assegurar a realização dos controlos administrativos relativos aos pedidos de apoio, previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;

r) Assegurar o controlo administrativo e a aplicação de um sistema de supervisão dos grupos de acção local, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;

s) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PRODER considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objectivos da autoridade de gestão;

t) Participar nas reuniões da comissão técnica de coordenação do QREN em razão das matérias;

u) Integrar as comissões de acompanhamento dos programas operacionais regionais do continente;

v) Submeter, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, os regulamentos aí referidos a parecer do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.

5 – A autoridade de gestão do PRODER pode recorrer, no âmbito das suas competências, à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

6 – A autoridade de gestão do PRODER pode delegar parte das suas tarefas noutros organismos, através da celebração de um contrato escrito entre as partes, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

7 – As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do Programa, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 13.º

Autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM

1 – Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem em diploma próprio a natureza, composição e competências das autoridades de gestão dos PDR das respectivas Regiões e nomeiam os respectivos gestores.

2 – As autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM dependem dos órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 14.º

Comités de acompanhamento

1 – Os órgãos de acompanhamento dos PDR referidos na alínea d) do artigo 6.º são os seguintes:

a) Comité de acompanhamento do PRODER;

b) Comité de acompanhamento do PRORURAL;

c) Comité de acompanhamento do PRODERAM.

2 – A composição dos comités de acompanhamento referidos no número anterior consta do respectivo PDR e a designação das entidades privadas representadas é feita, conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a publicar no Diário da República, ou dos membros competentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 15.º

Competências dos comités de acompanhamento

Cada comité de acompanhamento é responsável pelo exercício das competências previstas nos artigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, competindo-lhe, designadamente:

a) Pronunciar-se, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação dos respectivos PDR, sobre os critérios de selecção das operações a financiar, os quais estão sujeitos a revisão de acordo com as necessidades da programação;

b) Avaliar periodicamente os progressos verificados no sentido da realização dos objectivos específicos dos PDR, com base nos documentos apresentados pelas respectivas autoridades de gestão;

c) Examinar os resultados da execução e, especialmente, a realização dos objectivos fixados para cada eixo e as avaliações contínuas;

d) Analisar e aprovar os relatórios de execução anual e o último relatório de execução do PDR, antes do seu envio à Comissão Europeia;

e) Propor às respectivas autoridades de gestão dos PDR eventuais ajustamentos ou, mesmo, a sua revisão com vista a atingir os objectivos do FEADER ou a melhorar a sua gestão, incluindo a financeira;

f) Analisar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a contribuição do FEADER;

g) Aprovar o regulamento interno.

Artigo 16.º

Organismo pagador

O organismo pagador referido na alínea e) do artigo 6.º é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Artigo 17.º

Competências do organismo pagador

1 – Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, compete ao organismo pagador garantir que, em relação aos pagamentos que efectua, bem como à comunicação e à conservação de documentos:

a) São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização da despesa e do respectivo pagamento;

b) São contabilizados de forma exacta e integral os pagamentos efectuados;

c) São realizados os controlos previstos na legislação comunitária, cabendo-lhe designadamente assegurar a recepção e o controlo dos pedidos de pagamento, bem como a programação, direcção e execução dos controlos in loco;

d) São apresentados nos prazos e sob a forma previstos nas regras comunitárias os documentos requeridos;

e) Os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos electrónicos na acepção das regras comunitárias.

2 – Compete ainda ao organismo pagador:

a) Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;

b) Promover todos os actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas bem como à aplicação de sanções.

3 – Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, o organismo pagador pode delegar as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à recepção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, nas DRAP, ou em outras entidades, sendo estas actividades financiadas pela assistência técnica do PRODER, nos termos do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

4 – O organismo pagador pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências indicadas nos n.os 1 e 2, incluindo o pagamento directo dos apoios e incentivos aos beneficiários, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.

Artigo 18.º

Organismo de certificação

O organismo de certificação, referido na alínea f) do artigo 6.º, é a Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 19.º

Competências do organismo de certificação

1 – Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, o organismo de certificação certifica as contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exactidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos.

2 – No exercício das suas competências, o organismo de certificação realiza o exame do organismo pagador de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites e com eventuais directrizes estabelecidas pela Comissão Europeia, no respeitante à aplicação dessas normas, e elabora um certificado de auditoria indicando se obteve garantias suficientes de que:

a) O organismo pagador satisfaz os critérios de acreditação;

b) Os procedimentos aplicados pelo organismo pagador fornecem garantias suficientes da conformidade das despesas imputadas ao FEADER;

c) As contas anuais estão em concordância com os registos do organismo pagador;

d) Os interesses financeiros da Comunidade estão convenientemente protegidos no que se refere a adiantamentos pagos, garantias obtidas e montantes a cobrar.

Artigo 20.º

Órgãos de gestão e acompanhamento do PRRN

1 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.)

2 – O órgão de gestão do PRRN é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 – A composição do comité de acompanhamento consta do PRRN e a designação das entidades privadas representadas é feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a publicar no Diário da República.

4 – As entidades representadas no comité de acompanhamento do PRRN devem informar o órgão de gestão do PRRN da designação dos seus representantes.

Artigo 21.º

Rede rural nacional

1 – É criada a rede rural nacional, enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo o coordenador nacional nomeado pelo respectivo director.

2 – A composição da rede rural nacional, que abrange as organizações representativas da sociedade civil e representantes da Administração Pública envolvidos no desenvolvimento rural, consta do PRRN, devendo as entidades que a constituem informar o coordenador nacional da rede rural da designação dos seus representantes.

3 – As regras de funcionamento da rede rural nacional são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da agricultura, do desenvolvimento rural, do trabalho e da solidariedade social, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

ANEXO II

Republicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural, adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para o período de 2007 a 2013:

a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, adiante designado por PRODER, com incidência territorial correspondente ao território continental;

b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores, adiante designado por PRORURAL, com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma dos Açores;

c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira, adiante designado por PRODERAM, com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 – A aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) rege-se pelo disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, que estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.

2 – As normas de execução dos PDR são estabelecidas em regulamentos específicos, adoptados nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.

3 – Os PDR são regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, bem como pelo Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece o modelo de governação do QREN e dos programas operacionais.

4 – Sem prejuízo do definido na regulamentação comunitária relativa ao FEADER, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), é aplicável aos PDR, com as necessárias adaptações e nos termos definidos em regulamento específico, quando aqueles financiem tipologias de operações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e das normas de aplicação dos PDR, entende-se por:

a) «Eixo» um grupo coerente de medidas com objectivos específicos directamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

b) «Subprograma» um grupo definido de medidas do PRODER que integra um ou mais eixos;

c) «Medida» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de um eixo ou de um subprograma;

d) «Acção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma medida;

e) «Subacção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma acção;

f) «Operação» um projecto, contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios estabelecidos para o PDR em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a realização dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

g) «Pedido de apoio» o pedido de concessão de apoio ou de participação num regime;

h) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, de carácter público ou privado, que é responsável pela execução das operações ou que recebe o apoio;

i) «Elegibilidade» a conformidade face ao quadro regulamentar de uma medida, acção ou subacção, aplicável tanto às despesas quanto à sua natureza, legalidade, montante ou data de realização como às operações, aos beneficiários ou aos domínios de intervenção relativos a áreas geográficas ou sectores de actividade;

j) «Despesa pública» qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do Orçamento das Comunidades Europeias, do Estado, das Regiões Autónomas, de autarquias locais e qualquer despesa semelhante, sendo considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autarquias locais ou organismos de direito público na acepção da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

l) «Despesa elegível» a despesa perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis;

m) «Códigos comunitários» os códigos definidos no n.º 7 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para cada medida de desenvolvimento rural prevista no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

n) «Decisão de aprovação» o acto através do qual se verifica o cumprimento dos critérios de elegibilidade de um pedido de apoio e a existência da respectiva cobertura orçamental para o financiamento, após a qual o beneficiário adquire o direito à celebração do contrato de financiamento;

o) «Pedido de pagamento» o pedido apresentado por um beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades nacionais;

p) «Autorização de despesa» o acto realizado após verificação da elegibilidade e validação da despesa relativa a um pedido de pagamento cuja dotação foi previamente confirmada pela autoridade de gestão;

q) «Pagamento a título compensatório» o pagamento realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento, e que não envolve a apresentação de documentos comprovativos da despesa;

r) «Pagamento a título de adiantamento» o pagamento realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, após emissão de autorização de pagamento;

s) «Pagamento a título de reembolso» o pagamento realizado ao beneficiário mediante autorização de pagamento e que envolve a apresentação pelo beneficiário de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;

t) «Controlos administrativos» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento que incide em todos os elementos relativos aos beneficiários e às operações que seja possível e adequado controlar por meios administrativos, nos termos previstos nos artigos 11.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;

u) «Controlos in loco» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes física, documental e contabilística e que incidem sobre os beneficiários ou operações seleccionados com base numa amostragem representativa, nos termos previstos nos artigos 12.º a 15.º, 27.º e 28.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;

v) «Controlos específicos da condicionalidade» a verificação do respeito dos requisitos obrigatórios referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no n.º 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;

x) «Controlos ex post» os controlos das operações de investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, ou definidas nos PDR, nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;

z) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou nacional que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos indicados na alínea j), quer pela diminuição ou supressão de receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida;

aa) «Indicadores de realização» os indicadores que medem as actividades directamente realizadas no âmbito dos PDR, actividades estas que constituem a primeira etapa para a realização dos objectivos operacionais da intervenção e são medidas em unidades físicas ou monetárias;

ab) «Indicadores de resultado» os indicadores que medem os efeitos directos e imediatos da intervenção fornecendo informações sobre as alterações, designadamente, no comportamento, na capacidade ou no desempenho dos beneficiários, e são medidos em termos físicos ou monetários;

ac) «Autorização de pagamento» o acto realizado após a autorização de despesa e a verificação das condições requeridas para a emissão dos meios de pagamento.

Artigo 4.º

Regulamentos específicos

1 – Os regulamentos específicos estabelecem normas aplicáveis a um PDR, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma medida, acção ou subacção, ou uma tipologia de apoios ou investimentos.

2 – Os regulamentos específicos devem conter, quando se justifique, o seguinte:

a) A identificação do eixo, do subprograma e da medida, da acção e da subacção do PDR e dos códigos comunitários correspondentes em que se enquadram os apoios, bem como os respectivos objectivos;

b) A área geográfica de aplicação;

c) As definições;

d) Os critérios de elegibilidade das operações e dos beneficiários;

e) As despesas elegíveis e não elegíveis;

f) Os compromissos e obrigações dos beneficiários;

g) Os critérios de selecção dos pedidos de apoio;

h) A forma, nível e montantes ou limites dos apoios;

i) Os procedimentos para a apresentação dos pedidos de apoio e dos pedidos de pagamento;

j) Os procedimentos para a análise e decisão dos pedidos de apoio, incluindo respectivos prazos;

l) As reduções e exclusões aplicáveis.

3 – No caso do PRODER, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 – Nos casos do PRORURAL e do PRODERAM, os regulamentos específicos são aprovados, respectivamente, em diplomas próprios dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, sob proposta das respectivas autoridades de gestão.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as autoridades de gestão submetem a parecer do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), I. P., as propostas de regulamentos específicos que prevejam o financiamento de tipologias de operações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas submete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial as propostas de regulamentos específicos quando o seu objecto seja susceptível de implicar com os domínios para os quais é necessário assegurar a demarcação de elegibilidades relativamente aos apoios dos programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão do QREN ou com os domínios transversais do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 5.º

Orientações técnicas

1 – Podem ser adoptadas orientações técnicas gerais e específicas, em regra, incluídas em manuais de gestão, e que estabelecem indicações técnicas aplicáveis:

a) Aos PDR, de forma transversal, e que devem ser aprovadas pela Comissão de Coordenação Nacional do FEADER;

b) A um PDR, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma medida, acção ou subacção ou uma tipologia de apoios ou investimentos, e que devem ser aprovadas pelas respectivas autoridades de gestão.

2 – As orientações técnicas gerais e específicas referidas na alínea a) do número anterior prevalecem sobre as orientações referidas na alínea b).

CAPÍTULO II

Condições gerais e procedimentos

Artigo 6.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 – A apresentação de pedidos de apoio é efectuada preferencialmente por via electrónica, incumbindo às autoridades de gestão disponibilizarem formulários electrónicos nos respectivos sítios da Internet.

2 – Os procedimentos para a apresentação dos pedidos de apoio podem revestir as seguintes modalidades:

a) Submissão dos pedidos de apoio em períodos definidos;

b) Submissão por concurso.

3 – Sempre que a modalidade de submissão por concurso seja adoptada, as autoridades de gestão devem divulgar, com a antecedência prevista nos regulamentos específicos, as características principais dos concursos que tencionam lançar e o calendário programado para o respectivo lançamento.

4 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelas autoridades de gestão.

Artigo 7.º

Selecção dos pedidos de apoio

1 – Os pedidos de apoio são seleccionados de acordo com critérios fixados em parâmetros quantitativos e qualitativos que permitam uma hierarquização objectiva dos pedidos apresentados.

2 – As autoridades de gestão podem criar comités de selecção para apoio ao processo de decisão ou recorrer a entidades externas para emissão de pareceres, nomeadamente a:

a) Peritos ou organismos independentes;

b) Entidades ou serviços públicos com competências nos domínios em questão.

Artigo 8.º

Decisão de aprovação

1 – A decisão de aprovação de um pedido de apoio é notificada pelas autoridades de gestão ao IFAP, I. P., ou às entidades em quem este tenha cometido a competência para a celebração dos contratos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, devendo estes elaborar a minuta contratual e remetê-la ao beneficiário para assinatura.

2 – Da notificação da decisão de aprovação devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do beneficiário;

b) Identificação da medida do PDR e, quando aplicável, da acção e subacção e códigos comunitários correspondentes em que se enquadra a operação;

c) Designação da operação;

d) Descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultado, quando aplicável;

e) Plano financeiro anualizado;

f) Datas de início e de fim da operação;

g) Montante do custo total da operação;

h) Montante do custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

i) Montante máximo do apoio público e respectiva taxa de apoio;

j) Montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e respectiva taxa de participação;

l) Explicitação das fontes de financiamento comunitário e nacional e respectivas taxas de comparticipação.

3 – As alterações aos elementos constantes das alíneas a), h), i) e j) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo da existência de outras obrigações previstas nos regulamentos específicos, os beneficiários ficam obrigados a:

a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo;

b) Conservar os documentos comprovativos das despesas e dos controlos relativos à operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, durante um período de três anos após o encerramento parcial ou da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tiver sido incluído;

c) Proporcionar às entidades competentes as condições adequadas para o acompanhamento e controlo da operação nas suas componentes material, financeira e contabilística;

d) Respeitar as disposições fixadas em regulamento específico, nomeadamente as relativas à perenidade das operações relacionadas com investimentos;

e) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de realização e de resultado, quando exigíveis, das operações apoiadas;

f) Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e decisão do pedido de apoio e execução da operação, devidamente organizada;

g) Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão, discriminadamente, da notificação formal da constituição de dívida;

h) Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal.

….

Veja também

Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013