Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março

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Decreto-Lei n.º 58/85

PÁGINAS DO DR : 608 a 610

1. O fabrico e a comercialização do vinagre foram recentemente regulados pelo Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho, com o qual se pretendeu não só tomar medidas tendentes à melhoria da qualidade deste produto mas também acompanhar os progressos registados nos últimos anos, no que respeita aos processos tecnológicos de fabrico, e ainda criar condições tendentes ao aproveitamento de algumas matérias-primas de produção nacional cujo escoamento se prevê venha a tornar-se difícil após a entrada de Portugal na CEE.
2. Efectivamente, com a implementação de algumas medidas de política agrícola comum, designadamente a obrigatoriedade de normalização de frutos, é previsível a criação de excedentes de refugo, cujo consumo directo não será autorizado por não obediência às exigências mínimas de qualidade, mas cujo aproveitamento é importante acautelar.
Daí que o referido diploma tenha previsto, pela primeira vez em Portugal, o fabrico de vinagres a partir de qualquer fruto comestível e não apenas da uva.
Por outro lado, a adição aos vinagres de plantas aromáticas e especiarias tem hoje uma larga difusão a nível da Europa e uma boa aceitação por parte do consumidor, pelo que se entendeu oportuna a abertura dessa porta à indústria nacional, tanto mais que esse tipo de produtos existia já divulgado no comércio interno, por via da importação, o que constituía uma situação injusta e indesejável.
3. Contudo, dado o carácter inovador da referida legislação e a preocupação de esta se aproximar o mais possível dos padrões internacionais, cujos parâmetros foram entretanto alterados, algumas dificuldades se levantaram na sua aplicação que implicam a necessidade da sua revisão.
Assim, a experiência adquirida aconselha que, não obstante a necessidade de se corrigirem desde já certas deficiências detectadas, alguns estudos prossigam por forma que possam definir-se com segurança certos parâmetros entendidos úteis para a caracterização dos referidos produtos.
4. Face ao carácter evolutivo destes conhecimentos, considera-se conveniente estabelecer no presente diploma os princípios fundamentais que regem esta matéria, fixando-se por portaria os aspectos técnicos mais mutáveis.
5. A violação das disposições do presente diploma não é expressamente considerada no articulado visto que recai na previsão do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar que regula as infracções antieconómicas, quer se trate de crimes, quer de contra-ordenações.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação

O fabrico e a comercialização dos vinagres passam a obedecer ao disposto no presente decreto-lei e nos diplomas publicados em virtude do que nele se dispõe.

ARTIGO 2.º
Definições

1 – Entende-se por vinagre o produto obtido da fermentação acética do vinho ou de outro líquido resultante da fermentação alcoólica de frutos e que apresente as características referidas no presente diploma.
2 – São admitidos os seguintes tipos de vinagre:
a) Vinagre de vinho ou simplesmente vinagre – o produto obtido por fermentação do vinho;
b) Vinagre de fruta – o produto obtido por fermentação acética de líquidos provenientes da fermentação alcoólica de frutos comestíveis, estremes ou em mistura, que não sejam a uva. Quando forem de uma só espécie, o nome desta pode substituir a palavra «fruta».

ARTIGO 3.º
Matérias-primas

No fabrico de vinagres só podem ser utilizados como matérias-primas o vinho ou outros líquidos resultantes de fermentação alcoólica de frutos, isentos de germes patogénicos.

ARTIGO 4.º
Ingredientes facultativos

Na preparação dos vinagres é permitida a adição de plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes.

ARTIGO 5.º
Aditivos

No fabrico, preparação e conservação de vinagres são apenas permitidos os seguintes aditivos, incluindo auxiliares tecnológicos:
a) Ácido cítrico;
b) Ácido L-ascórbico;
c) Agentes de clarificação: albumina, barro-de-espanha, bentonite, caulino, caseína, clara de ovo, cola de peixe, enzimas pectolíticas (pectinases), gelatina comestível, goma-arábica, sangue, solução coloidal de sílica, tanino e terra de infusórios;
d) Bactérias acéticas seleccionadas, em estado puro ou nos seus meios de cultura;
e) Carvões descorantes;
f) Colorante orgânico natural caramelo (E 150);
g) Dióxido de enxofre (anidrido sulfuroso);
h) Fosfatos e carbonatos de amónio, bem como extractos de malte ou de levedura, para facilitar a multiplicação das bactérias acéticas.

ARTIGO 6.º
Operações tecnológicas

No fabrico, preparação e conservação dos vinagres são apenas autorizadas as seguintes operações tecnológicas:
a) Mistura de vinhos;
b) Mistura de líquidos alcoólicos provenientes da fermentação de frutos comestíveis de diversas espécies que não sejam uvas;
c) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal;
d) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;
e) Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes;
f) Clarificação com os produtos mencionados na alínea c) do artigo anterior;
g) Trasfega, filtração e refrigeração;
h) Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente para se obter um vinagre com as características fixadas no presente diploma;
i) Coloração com caramelo;
j) Esterilização e pasteurização.

ARTIGO 7.º
Características e métodos de análise

Por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixadas as características organolépticas e químicas dos vinagres e respectivos métodos de análise.

ARTIGO 8.º
Vinagres avariados

Consideram-se avariados todos os vinagres que apresentam:
a) Doenças e defeitos organolépticos;
b) Presença de anguílulas, ácaros do vinagre e insectos, vivos ou mortos;
c) Turvações e depósitos, para além do permitido no diploma regulador das características do vinagre.

ARTIGO 9.º
Controle de laboração

O controle da laboração e das quantidades produzidas de cada tipo de vinagre será assegurado através de contas correntes das matérias-primas utilizadas.

ARTIGO 10.º
Acondicionamento

1 – Os vinagres para consumo directo só podem ser postos à venda e vendidos em recipientes de origem, hermeticamente vedados, de vidro ou outro material inócuo e inerte em relação ao conteúdo, devendo neste último caso ser sujeito à aprovação do Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores de vinagres podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.
3 – Excepto quando destinados a fins industriais, os vinagres só podem ser comercializados no mercado interno em embalagens com as seguintes quantidades líquidas:
0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l e 5 l.

ARTIGO 11.º
Rotulagem

1 – A denominação de venda de qualquer dos vinagres referidos e definidos no n.º 2 do artigo 2.º deverá incluir a indicação do ingrediente facultativo que o caracteriza.
2 – Nas embalagens de vinagre, além das indicações exigidas pela legislação em vigor sobre rotulagem, deve ser mencionado o teor de ácido acético, expresso em graus, admitindo-se uma tolerância de (mais ou menos)0,5º, entendendo-se por grau de acidez a acidez de titulação expressa em gramas de ácido acético por 100 ml de vinagre.

ARTIGO 12.º
Legislação revogada

Fica revogado por este diploma o Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho.

ARTIGO 13.º
Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação, excepto no que respeita ao disposto no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, cujo prazo será de 1 ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. – Mário Soares – Carlos Alberto da Mota Pinto – Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete – António Manuel Maldonado Gonelha – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Joaquim Martins Ferreira do Amaral – Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Veja também

Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de Maio

Define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana, estabelece as respectivas regras de acondicionamento e rotulagem e revoga o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro