Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro

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Pela Decisão da Comissão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-311, de 20 de Novembro de 1998, a União Europeia determinou o embargo temporário da expedição a partir de território português, para outros Estados membros e para países terceiros, de animais vivos da espécie bovina e de produtos e materiais de origem bovina, bem como de farinhas de carne, de ossos e de carne e ossos de mamíferos, ou de alimentos para animais e fertilizantes que contenham tais farinhas.
Entretanto, não obstante as medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina já assumidas pelo Governo Português e que, de uma forma sem precedentes na União, excluem o risco de transmissão da doença e apesar de a decisão comunitária citada ser de aplicação directa para os seus destinatários – no caso em apreço, os Estados membros -, subsiste a necessidade de formalmente acolher na ordem jurídica nacional a referida proibição de expedição de animais vivos e de produtos por forma que ela vincule os comportamentos dos agentes privados, pessoas singulares ou colectivas, prevendo-se desde logo a aplicação de sanções aos casos de incumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – Em aplicação do disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE, de 28 de Julho de 1999, é proibida a expedição, a partir de território nacional para outros Estados membros da União Europeia ou para países terceiros, de:
a) Bovinos vivos e embriões de bovinos, até 1 de Junho de 2000;
b) Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos;
c) Alimentos para animais e fertilizantes que contenham materiais referidos na alínea b).
2 – Até 1 de Fevereiro de 2000, é igualmente proibida a expedição para outros Estados membros ou para países terceiros dos seguintes produtos, quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal:
a) Carne;
b) Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal;
c) Matérias destinadas a ser utilizadas em produtos cosméticos ou médicos ou em dispositivos médicos.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável na Região Autónoma dos Açores, mas as expedições realizadas a partir de outras partes do território nacional para aquela Região Autónoma estão abrangidas pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

A expedição para outros Estados membros ou para países terceiros de materiais provenientes de bovinos não abatidos em Portugal fica condicionada à prévia autorização da Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 3.º

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária, Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e direcções regionais de agricultura, de acordo com as respectivas competências atribuídas por lei.

Artigo 4.º

1 – Será punido com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem promover a expedição para outros Estados membros ou para países terceiros dos animais vivos, produtos ou materiais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou quem não cumprir as normas a que se refere o artigo 2.º, nos casos em que a expedição é permitida.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 5.º

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda a favor do Estado dos animais ou produtos cuja expedição consubstancia a infracção;
b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título, autorização ou homologação por autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento onde o infractor sancionado exerce a sua actividade;
d) Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
2 – As sanções acessórias a que se refere o número anterior não poderão ser aplicadas por prazo superior a dois anos.
3 – Sempre que o agente pratique a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, será dada publicidade à sanção principal e à sanção acessória.

Artigo 6.º

1 – Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 – A notícia das contra-ordenações previstas no presente diploma compete às entidades fiscalizadoras a que se refere o artigo 3.º
3 – A instrução dos processo compete à Direcção-Geral de Veterinária e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar em conformidade com as competências que, em razão da matéria, lhes estão atribuídas por lei, competindo aos respectivos dirigentes máximos a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4 – O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que proferiu a decisão do processo;
c) 60% para os cofres do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – José Eduardo Vera Cruz Jardim – Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características