Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 513/85

PÁGINAS DO DR : 4260-(35) a 4260-(39)

Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica para o sector do leite e produtos lácteos um profundo esforço da aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;
Considerando-se necessário que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e o desenvolvimento interno do sector;
Considerando-se para este efeito conveniente que a aplicação das medidas directamente resultantes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados europeus;
Considerando a necessidade de responsabilização das organizações representativas dos sectores através de uma participação regular e institucionalizada;
Considerando ainda o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias no que respeita à primeira etapa do regime de transição para o sector do leite e produtos lácteos e, em particular, o regime de importação, conforme resulta do seu artigo 270.º para as trocas intracomunitárias e do seu artigo 277.º para as trocas com países terceiros.

Considerando-se, finalmente, conveniente que na construção do quadro organizacional agora previsto sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente das que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

A organização do mercado para o sector do leite e produtos lácteos a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)

Artigo 2.º
(Direito aplicável)

O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.

Artigo 3.º
(Objectivos)

A organização do mercado agora criada visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 309.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva, que garanta o equilíbrio a nível interno;
b) Disciplinar e organizar o mercado do leite e lacticínios de acordo com os princípios e mecanismos de funcionamento do correspondente mercado comunitário;
c) Proceder à aproximação dos preços praticados no território continental e nas regiões autónomas aos preços comunitários, nos termos previstos pelo Acto de Adesão e, designadamente, pela disciplina de preços aí estabelecida para o sector de leite e produtos lácteos;
d) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;
e) Adequar a oferta às condições da procura;
f) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector na gestão do mercado.

Artigo 4.º
(Meios)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
a) Regime de preços;
b) Regime de ajudas;
c) Regime de intervenção;
d) Regras de comercialização;
e) Regime de importação e exportação;
f) Mecanismos especiais.

Artigo 5.º
(Regime de preços)

1 – O regime de preços é integrado por dois sistemas de preços, o continental e o açoriano, constituídos em ambos os casos por um preço indicativo, um preço de intervenção para a manteiga e um preço de intervenção para o leite em pó desnatado.
2 – O regime de preços é ainda integrado por preços limiar a aplicar a produtos piloto derivados do leite.
3 – O regime de preços do continente é aplicável à Região Autónoma da Madeira.
4 – Os preços referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, em data anterior ao início da campanha de produção leiteira.
5 – A campanha de produção leiteira começa em 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 6.º
(Preço indicativo)

1 – É fixado um preço indicativo para vigorar no continente para o leite de vaca com um teor em matérias gordas de 3,7%, colocado na fábrica ou no centro de tratamento.
2 – É fixado um preço indicativo para vigorar na Região Autónoma dos Açores para o leite de vaca com um teor em matérias gordas de 3,7%, colocado na fábrica ou no centro de tratamento.
3 – A fixação dos preços referidos nos números anteriores obedecerá ao disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 7.º
(Preços de intervenção)

1 – São fixados, ao mesmo tempo que os preços indicativos do continente e da Região Autónoma dos Açores, os seguintes preços:
a) Preço de intervenção para o leite em pó desnatado de produção continental;
b) Preço de intervenção para a manteiga de produção continental;
c) Preço de intervenção para o leite em pó desnatado de produção açoriana;
d) Preço de intervenção para a manteiga de produção açoriana.
2 – Os preços de intervenção são os preços de compra praticados pelo organismo de intervenção nos termos dos artigos 10.º e 11.º

Artigo 8.º
(Preço limiar)

1 – É fixado periodicamente, através da portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, um preço limiar para cada um dos produtos piloto derivados do leite, definidos pela mesma portaria.
2 – O preço limiar é o preço a que se pretende fazer situar o preço do produto importado, por forma que este não seja inferior ao preço do mercado interno do produto similar de origem nacional.
3 – O cálculo do preço limiar baseia-se no preço do mercado nacional do leite e produtos lácteos, entendendo-se este como:
O nível representativo dos preços praticados pelas empresas de tratamento e transformação de leite do território continental, no caso de produtos fabricados quer no continente quer na Região Autónoma dos Açores;
O nível representativo dos preços praticados pelos primeiros adquirentes continentais dos produtos de origem açoriana, para produtos de fabricação exclusiva nessa zona.

Artigo 9.º
(Regime de ajudas)

1 – Poderão ser mantidas as ajudas estatais em vigor, no respeito pelo disposto no Acto de Adesão, designadamente no n.º 2 do artigo 265.º
2 – Conforme o artigo 248.º do Acto de Adesão, serão igualmente concedidas ajudas estatais temporárias à produção sempre que se verificarem quebras sensíveis no rendimento dos produtores em resultado da aplicação do regime de preços estabelecido neste diploma.

Artigo 10.º
(Regime de intervenção para manteiga)

1 – O organismo de intervenção fica obrigado a comprar ao preço de intervenção toda a manteiga produzida no continente e nas regiões autónomas que lhe for apresentada para o efeito, nas condições de qualidade, quantidade, conservação, embalagem e pagamento a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
2 – O escoamento de manteiga adquirida pelo organismo de intervenção deverá salvaguardar o equilíbrio do mercado, bem como assegurar a igualdade de acesso e tratamento entre todos os compradores.
3 – Medidas particulares poderão ser adoptadas para a manteiga proveniente da armazenagem pública que não possa vir a ser escoada em condições normais ao longo de uma campanha de produção.
4 – Poderão ser concedidas ajudas estatais à armazenagem privada, sempre que a situação do mercado o justifique.
5 – O montante e modalidades de aplicação das ajudas que poderão ser concedidas à armazenagem privada serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, agricultura e comércio.

Artigo 11.º
(Regime de intervenção para o leite em pó desnatado)

1 – O organismo de intervenção fica obrigado a comprar ao preço de intervenção todo o leite em pó desnatado produzido no continente e nas regiões autónomas que lhe for apresentado para o efeito, nas condições de qualidade, quantidade, conservação, embalagem e pagamento a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
2 – O escoamento do leite em pó adquirido pelo organismo de intervenção deverá salvaguardar a igualdade de acesso e tratamento entre todos os compradores.
3 – Medidas particulares poderão ser adoptadas para o leite em pó proveniente de armazenagem pública que não possa vir a ser escoado em condições normais ao longo de uma campanha de produção.
4 – Poderão ser concedidas ajudas estatais à armazenagem privada do leite em pó desnatado sempre que a situação do mercado o justifique.
5 – O montante e modalidades de aplicação das ajudas à armazenagem privada serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.

Artigo 12.º
(Regras de comercialização)

Os produtos abrangidos por este diploma provenientes quer da Comunidade Económica Europeia quer de países terceiros estão sujeitos à aplicação das normas de comercialização comunitária.
2 – Aos produtos de origem nacional comercializados no mercado interno serão aplicadas as normas de comercialização nacionais em vigor.

Artigo 13.º
(Regime de importação a exportação)

1 – Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
2 – Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido nos termos legais.
3 – A importação dos produtos referidos no número anterior está sujeita à aplicação de direitos niveladores a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
4 – Os montantes dos direitos niveladores têm em conta o princípio da preferência comunitária e podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de países terceiros.
5 – Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma e provenientes da Comunidade Económica Europeia são baseados na diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira.
6 – Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma provenientes de Espanha têm composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços praticados em Espanha.
7 – Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de paises terceiros e, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços limiar nacionais e os preços limiar comunitários.
8 – A consideração do preço de oferta franco-fronteira para os efeitos referidos no n.º 5 deste artigo será subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
9 – Para a fixação dos direitos niveladores a aplicar a produtos que não sejam classificados como produtos piloto o montante do direito nivelador será objecto de ajustamento a partir do montante fixado nos termos dos n.os 5, 6 e 7 deste artigo.
10 – Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente do seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e do seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
11 – Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão e que constam do mapa anexo.

Artigo 14.º
(Mecanismos especiais)

Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma, nas condições e com base em critério comparáveis aos existentes na organização comum de mercado do leite e produtos lácteos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.

Artigo 15.º
(Competências)

1 – À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado do leite e produtos lácteos, designadamente as da Comissão Coordenadora Permanente para o Sector do Leite.
2 – Para efeitos do número anterior, a participação a título consultivo das organizações representativas do sector do leite e produtos lácteos será assegurada nas condições previstas pela legislação em vigor.

Artigo 16.º
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em conta as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa e no respeito do disposto no Acto de Adesão.

Artigo 17.º
(Disposições finais e revogatórias)

1 – A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.
2 – Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
3 – Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º
(ver documento original)

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade