Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março

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Decreto-Lei n.º 51/2004

PÁGINAS DO DR : 1296 a 1304

A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que determinou a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, com a última redacção que lhe havia sido dada pela Directiva n.º 86/363/CEE, após a alteração acima citada, foi sendo sucessivamente alterada pelas Directivas n.os 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 98/82/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, 99/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril, 2000/42/CE, da Comissão, de 22 de Junho, 2000/58/CE, da Comissão, de 22 de Setembro, 2000/81/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2000/82/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2001/39/CE, da Comissão, de 23 de Maio, 2001/57/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2002/23/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, 2002/42/CE, da Comissão, de 17 de Maio, 2002/66/CE, da Comissão, de 16 de Julho, 2002/71/CE, da Comissão, de 19 de Agosto, 2002/79/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, e 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho.
Importa, assim, proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional das citadas directivas, que alteraram a Directiva n.º 86/363/CEE. Atendendo à extensão e natureza das alterações a introduzir, entendeu-se ainda ser de revogar a Portaria n.º 188/97, de 18 de Março, substituindo-a pelo presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que determina a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aplica-se:
a) Aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante;
b) Aos produtos obtidos dos géneros alimentícios através de secagem ou transformação, ou incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de pesticidas, e aos géneros alimentícios que se destinem ao fabrico de géneros alimentícios e alimentos para animais;
c) Aos géneros alimentícios de origem animal e demais produtos referidos nas alíneas a) e b) destinados à exportação para países terceiros.
2 – O presente diploma não é aplicável aos géneros alimentícios de origem animal e demais produtos referidos no n.º 1 quando se destinem ao fabrico de produtos.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) «Resíduos de pesticidas» os restos de pesticidas e dos seus produtos de metabolização, degradação ou reacção que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 2.º;
b) «Colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 2.º;
c) «Estado membro de origem» o Estado membro em cujo território um produto referido no n.º 1 do artigo 2.º é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática;
d) «Estado membro de destino» o Estado membro em cujo território o produto referido na alínea anterior é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou país terceiro.

Artigo 4.º
Circulação dos produtos

É proibida a circulação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que apresentem qualquer risco para a saúde humana devido à presença de resíduos de pesticidas.

Artigo 5.º
Produtos tratados ou transformados

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não podem conter, a partir do momento em que são colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 – No caso de produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto naquele anexo para o mesmo produto sem transformação, tendo em conta a concentração devida a secagem ou a concentração ou diluição devida a transformação.
3 – No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos aplicados não podem exceder os estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no número anterior.
4 – Para verificação do respeito dos limites máximos referidos no n.º 1 são efectuados controlos por amostragem.

Artigo 6.º
Trocas intracomunitárias

1 – O director-geral de Veterinária estabelece, por despacho, um regime que permite a fixação dos limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro da Comunidade Europeia, nos casos em que no anexo II ou pela Comunidade Europeia não tenha sido estabelecido um limite máximo de resíduos para os referidos produtos.
2 – O regime previsto no n.º 1 tem em conta as boas práticas agrícolas em vigor no Estado membro de origem e não prejudica a verificação das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.

Artigo 7.º
Amostragem

1 – A amostragem de controlo prevista para os produtos constantes da posição 04.01 da pauta aduaneira comum e enumerados no anexo I é efectuada no centro de tratamento de leite ou, se não for fornecido a um centro de tratamento de leite, no local de fornecimento aos consumidores.
2 – A amostragem de controlo pode ainda ser efectuada quando os produtos são postos em circulação pela primeira vez.

Artigo 8.º
Métodos de amostragem e de análise

1 – Os métodos de recolha de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo, à vigilância e às outras medidas previstas no artigo 5.º são os estabelecidos pela Comunidade Europeia.
2 – A existência de métodos de análise comunitários, a utilizar em caso de interposição de recurso do resultado da análise, não exclui a utilização de outros métodos cientificamente válidos que permitam obter resultados comparáveis.

Artigo 9.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 10.º
Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a colocação em circulação de:
a) Produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º com uma quantidade de resíduos de pesticidas superior aos teores máximos fixados no anexo II;
b) Produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II com uma quantidade de resíduos de pesticidas superior aos níveis fixados no anexo II para o mesmo produto sem transformação, tendo em conta a concentração devida a secagem ou a concentração ou diluição devida a transformação;
c) Alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos com níveis superiores aos estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 11.º
Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Instrução e decisão das contra-ordenações

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 – Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
3 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 13.º
Destino das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 15.º
Revogação

É revogada a Portaria n.º 188/97, de 18 de Março.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 13 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Géneros alimentícios de origem animal
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
Níveis máximos de resíduos de pesticidas

Parte A
(ver tabela no documento original)

Parte B
(ver tabela no documento original)

Nota. – Os teores máximos de resíduos são provisoriamente fixados para os pesticidas a seguir indicados, tornando-se definitivos nas datas seguintes: espiroxamina: 1 de Janeiro de 2004; pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 – D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fene-hexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: 14 de Julho de 2007.

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal