Decreto-Lei n.º 41/2009, de 11 de Fevereiro

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 41/2009

PÁGINAS : 922 a 923

O Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, estabeleceu as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria e determinou que os mesmos devem ser fabricados com matérias-primas de qualidade, apresentar características organolépticas próprias, designadamente o aroma, sabor, cor e textura, e não conter substâncias estranhas à sua normal composição.

O citado decreto-lei contempla apenas princípios, remetendo para ulterior portaria a fixação do critério microbiológico a utilizar na apreciação dos bolos e cremes de pastelaria, bem como a metodologia para a obtenção e constituição da amostra para laboratório e, ainda, as condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria e requisitos especiais a que devem obedecer os locais de fabrico, exposição, armazenagem, transporte e venda daqueles produtos.

O critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria foi fixado pela Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro, mas as condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria nunca foram regulamentadas.

Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, rectificado pelo Jornal Oficial, L 226, de 25 de Junho de 2004, e L 204, de 4 de Agosto de 2007, veio estabelecer as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que implicou a revogação tácita do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro.

Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, rectificado pelo Jornal Oficial, L 278, de 10 de Outubro de 2006, e L 283, de 14 de Outubro de 2006, fixou os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, a partir de 1 de Janeiro de 2006, e incluiu os critérios de segurança aplicáveis, entre outros, aos produtos à base de leite, aos ovoprodutos e aos alimentos prontos para consumo, bem como, os métodos de colheita e de análise das amostras.

Os bolos e cremes de pastelaria, pelas suas características, enquadram-se nas categorias de géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, o que determinou a revogação tácita da Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, bem como da Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro.

Os regulamentos comunitários, pela sua própria natureza, são directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional, substituem-se a quaisquer regras nacionais contrárias e impõem a revogação da legislação nacional que possa comprometer a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.

Importa, pois, por razões de segurança e clareza jurídicas proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e das Portarias n.os 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

O Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e as Portarias n.os 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, são revogados.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa – António José de Castro Guerra – Luís Medeiros Vieira – Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 30 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas