Decreto-Lei n.º 34/92, de 7 de Março

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Decreto-Lei n.º 34/92

PÁGINAS DO DR : 1202 a 1203

O fomento e a defesa da qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais têm sido, nos últimos anos, objectivos prosseguidos através da aprovação de diversas medidas. Entre outras acções, foi promovida a criação de regiões vitivinícolas sempre que aqueles produtos possuam características qualitativas que convenha preservar e aconselhem que a respectiva comercialização se efectue a coberto de uma denominação de origem.
A região da Lourinhã é, tradicionalmente, produtora de aguardentes vínicas cuja qualidade tem sido reconhecida desde meados do século. Por outro lado, foram realizados vários estudos que mostraram a possibilidade de adoptar, com bases científicas, o estabelecimento das tecnologias mais aconselháveis e comprovaram a viabilidade da obtenção de aguardentes velhas de assinalável qualidade nessa região.
Nesta medida, a criação da Região Demarcada da Lourinhã virá dignificar o produto, mediante o estabelecimento de regras visando a melhoria da sua qualidade, permitindo uma maior diversificação da produção vitivinícola regional e o respectivo escoamento, bem como a sua consequente valorização, beneficiando a imagem da produção vinícola nacional e o rendimento dos produtores e demais agentes económicos envolvidos.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, é criada a Região Demarcada da Lourinhã e reconhecida a denominação de origem «Lourinhã».

Artigo 2.º

A delimitação da região com capacidade para a produção de aguardentes com direito ao uso da denominação «Lourinhã» abrangerá todo o município da Lourinhã e, no todo ou em parte, algumas freguesias dos municípios limítrofes, a estabelecer no respectivo Estatuto da Região Demarcada.

Artigo 3.º

Poderão vir a ser reconhecidas, no Estatuto da Região Demarcada, subdenominações da denominação «Lourinhã».

Artigo 4.º

Entende-se por aguardente vínica de qualidade com direito à denominação «Lourinhã» a aguardente obtida a partir de vinhos elaborados com uvas produzidas na área da região delimitada, de acordo com o referido no artigo 2.º, aí produzida e envelhecida, e que obedeça às características químicas e organolépticas estabelecidas na lei, para além das definidas no Estatuto da Região Demarcada.

Artigo 5.º

Do Estatuto da Região Demarcada da Lourinhã deverão constar, para além do que é exigido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, os elementos seguintes:
a) Teor alcoólico máximo dos vinhos a destilar;
b) Tecnologia de destilação;
c) Tecnologia de envelhecimento das aguardentes;
d) Caracterização dos tipos de aguardentes passíveis de comercialização;
e) Regulamentação do registo de volumes de aguardentes em contas, por idades, da sua selagem e da respectiva fiscalização.

Artigo 6.º

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, deverá ser constituída a comissão de apoio prevista na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura prestar a colaboração que lhes venha a ser solicitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques do Cunha.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).