Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro

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Os óleos vegetais desempenham um importante papel na dieta alimentar dos Portugueses, com particular destaque para o azeite, cujas importâncias nutricional, económica e social sempre foram reconhecidas, procurando-se, pois, salvaguardar a sua genuinidade e qualidade, numa perspectiva de incremento da sua produção e racionalização do seu consumo.
A adopção das disposições constantes da política agrícola comum no azeite e noutras matérias gordas, já vigentes em resultado do Tratado de Adesão à CEE, a necessidade de harmonização com diversas directivas sobre géneros alimentícios e, por outro lado, os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Internacional do Azeite impõem e condicionam a alteração da legislação até agora vigente nesta matéria.
Importa também alterar o processo administrativo preconizado pela anterior legislação para caracterização dos produtos, adaptando a legislação deste sector às restantes legislações comunitárias.
Seguindo esta orientação, este decreto-lei estabelece as principais disposições sobre a obtenção, caracterização e comercialização do azeite e dos restantes óleos comestíveis, deixando para posteriores portarias as matérias que exigem frequentes actualizações.
Deste modo o presente diploma apenas se aplica ao azeite e aos óleos comestíveis, deixando as gorduras alimentares comestíveis como é o caso da gordura de palma, para posterior legislação.
Como forma de garantir a superior qualidade do azeite, promovendo uma imagem pública de genuinidade e qualidade, reportada às melhores regiões produtoras, o presente decreto-lei prevê a criação de regiões demarcadas e do uso de marcas de qualidade, instrumentos que certamente favorecerão o consumo e a capacidade concorrencial de um produto mais caro mas de valor e tradição indiscutíveis.
Por imposição da legislação comunitária, este diploma reserva a expressão «óleo de bagaço de azeitona», quando destinado ao consumidor final, apenas quando contenha azeite adicionado, não sendo legítimo o uso da palavra «azeite» na sua denominação. Consequentemente, a designação do óleo de bagaço estreme carece sempre do uso do adjectivo «bruto» ou «refinado», consoante os casos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.

Artigo 2.º
Condições gerais

O azeite e os outros óleos comestíveis devem ser provenientes de matérias-primas aptas para o processo de obtenção, apresentar características que os tornem próprios para consumo de acordo com a respectiva denominação, apresentar-se em conveniente estado de conservação, estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, de microrganismos patogénico ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.

Artigo 3.º
Outros requisitos

As características e os limites a que devem obedecer os diferentes tipos de azeite e de outros óleos comestíveis, bem como os auxiliares tecnológicos, os aditivos e suas condições de utilização, os teores máximos de contaminantes e ainda os critérios a utilizar na apreciação das anormalidades dos produtos serão determinados por portarias do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.

Artigo 4.º
Azeite e outros óleos comestíveis

São considerados directamente comestíveis o azeite, de acordo com o disposto no artigo 9.º, e os outros óleos comestíveis, de acordo com o referido no
artigo 10.º

Artigo 5.º
Requisitos técnicos

Os estabelecimentos em que se proceda a quaisquer operações de obtenção, tratamento ou armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis devem obedecer aos requisitos gerais de higiene e segurança previstos no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, publicado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e aos requisitos especiais a estabelecer por portarias dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º
Operações tecnológicas

1 – Na extracção e depuração do azeite são admissíveis as seguintes operações tecnológicas:
a) Lavagem e moenda da azeitona;
b) Batedora e aquecimento da massa, cuja água de aquecimento não deverá ultrapassar a temperatura de 30ºC, em sistemas descontínuos, e de 65ºC, em sistemas contínuos;
c) Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;
d) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação, em que a temperatura da água não deverá ser superior a 65ºC.
2 – Na extracção e depuração dos outros óleos comestíveis são admissíveis as seguintes operações tecnológicas:
a) Tratamento físico prévio da matéria-prima;
b) Pressão ou centrifugação da matéria-prima;
c) Extracção, mediante acção mecânica de tensão superficial, ou dissolução por solvente;
d) Eliminação do solvente;
e) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração, centrifugação e desmucilaginização.
3 – Na obtenção do azeite e dos outros óleos comestíveis é admissível a refinação mediante as seguintes operações:
a) Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas, ou por destilação, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;
b) Descoloração com absorventes inócuos;
c) Desodorização, pela passagem de vapor de água, em ambiente rarefeito.
4 – Na obtenção dos óleos comestíveis, exceptuando o azeite, é admissível o fraccionamento mediante operações de arrefecimento ou aquecimento a determinadas temperaturas e por cristalização fraccionada em dissolvente apropriado.
5 – Na obtenção dos óleos comestíveis, exceptuando o azeite, é admissível a mistura de óleos de diferentes naturezas nas condições estabelecidas pelo presente diploma.
6 – Na obtenção de óleos comestíveis, transformados, exceptuando o azeite, é admissível a modificação molecular e de estrutura glicerídica, com subsequente eliminação do catalisador utilizado, mediante hidrogenação, interesterificação ou transterificação, sendo proibida a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros álcoois.
7 – Na obtenção da mistura designada por óleo de bagaço de azeitona é obrigatória a mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e azeite nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 7.º
Práticas proibidas

1 – É expressamente proibido:
a) A obtenção ou tratamento do azeite e outros óleos comestíveis por processos diferentes dos referidos no artigo anterior;
b) A obtenção e tratamento do azeite e dos outros óleos comestíveis simultaneamente com outros não comestíveis;
c) A extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem em estabelecimentos onde se processem quaisquer operações com outras gorduras ou óleos, mesmo que comestíveis;
d) A existência, nos estabelecimentos de extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem, de outras gorduras ou óleos, bem como respectivas matérias-primas e subprodutos;
e) A existência, nos estabelecimentos de obtenção, tratamento e armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis, de produtos ou aparelhos destinados a operações não previstas pelo presente diploma, nomeadamente a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros álcoois e de substâncias que tenham função de aditivo tecnológico, cujo emprego não seja permitido nos termos deste diploma;
f) A existência de solventes nos estabelecimentos de extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem;
g) A adição ao azeite e aos outros óleos comestíveis de óleos minerais e de corantes naturais ou sintéticos.
2 – O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não é aplicável à existência de reagentes, com a necessária pureza, em laboratórios para realização de análises, desde que em quantidades insuspeitas de aplicação tecnológica.

Artigo 8.º
Definição e classificação

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por azeite a gordura líquida à temperatura de 20ºC directamente obtida do fruto da oliveira (Olea europea L.).
2 – Quanto ao processo de obtenção, o azeite classifica-se em:
a) Azeite virgem – azeite obtido a partir do fruto da oliveira exclusivamente através das operações tecnológicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Azeite refinado – azeite obtido pela refinação do azeite virgem.
3 – Para efeitos de comercialização, o azeite classifica-se nos seguintes tipos comerciais:
a) Azeite virgem extra – azeite virgem com gosto perfeitamente irrepreensível cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1%;
b) Azeite virgem – azeite virgem com gosto irrepreensível cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 2%. A designação de azeite virgem «fino» pode ser empregue na fase da produção e do comércio grossista;
c) Azeite virgem corrente – azeite virgem com gosto bom, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 3,3%;
d) Azeite virgem lampante – azeite virgem com gosto defeituoso ou cuja acidez, expressa em ácido oleico, seja superior a 3,3%;
e) Azeite refinado – azeite obtido pela refinação de azeite virgem cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 0,5%;
f) Azeite – azeite constituído por uma mistura de azeite refinado com azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1,5%.

Artigo 9.º
Azeite destinado ao consumidor final

1 – Podem ser destinados ao consumidor final os seguintes tipos comerciais de azeite:
a) Azeite virgem extra;
b) Azeite virgem;
c) Azeite.
2 – O azeite virgem lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.
3 – O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção do tipo comercial azeite.

Artigo 10.º
Óleos comestíveis

1 – É admissível a obtenção dos óleos comestíveis a seguir enunciados e definidos:
a) Óleo de algodão – gordura líquida à temperatura de 20ºC extraída da semente das diversas espécies cultivadas de Gossypium;
b) Óleo de amendoim – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Arachis hipogaea L.;
c) Óleo de arroz – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do farelo e gérmen de semente de Oriza sativa L.;
d) Óleo de bagaço de azeitona bruto – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite;
e) Óleo de bolota – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suber L.;
f) Óleo de cártamo – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Carthamus tinctorius L.;
g) Óleo de colza – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Brassica napus L. e Brassica campestris L., com teor de ácido erúcico não superior a 5%;
h) Óleo de gergelim – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Sesasum indicum L.;
i) Óleo de girassol – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Helianthus annus L.;
j) Óleo de grainha de uva- gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Vitis vinifera L.;
l) Óleo de milho – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do gérmen de Zea mays L.;
m) Óleo de semente de tomate – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Solanum lycopersicum L.;
n) Óleo de soja – gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Glycine max L. Merril.
2 – São também consideradas comestíveis as misturas de óleos a seguir designadas e definidas:
a) Óleo alimentar – gordura líquida à temperatura de 20ºC, constituída pela mistura de dois ou mais óleos comestíveis, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite;
b) Óleo de bagaço de azeitona – gordura líquida à temperatura de 20ºC, constituída pela mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com excepção do azeite virgem lampante, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1,5%;
3 – Quanto ao modo de obtenção, os óleos comestíveis classificam-se em:
a) Óleos brutos – óleos comestíveis que satisfaçam as definições constantes do n.º 1, obtidos por extracção mecânica ou por dissolução por solvente, de acordo com as condições previstas no presente diploma;
b) Óleos refinados – óleos directamente comestíveis, obtidos pela refinação dos óleos brutos;
c) Óleos virgens – óleos directamente comestíveis obtidos por extracção mecânica, ou por outras operações físicas, excluída a dissolução, em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alerações do óleo e que não tenham sofrido outro tratamento para além da lavagem, depuração por decantação, filtração, centrifugação e desmucilaginização.
4 – São considerados directamente comestíveis e podendo ser destinados ao consumidor final os seguintes óleos:
a) Os óleos comestíveis enumerados e definidos no n.º 1, quando refinados, com excepção do óleo de bagaço de azeitona bruto e do óleo de bagaço de azeitona refinado;
b) As misturas de óleos enumeradas e definidas no n.º 2;
c) Os óleos virgens de amendoim, gergelim, girassol e milho obtidos de acordo com a alínea c) do n.º 3.
5 – Os óleos comestíveis brutos referidos no n.º 1 e o óleo de bagaço de azeitona refinado apenas podem ser vendidos a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas e exportadores.

Artigo 11.º
Acondicionamento

1 – O azeite e os outros óleos comestíveis destinados a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas, exportadores e refinadores podem ser comercializados a granel ou acondicionados.
2 – O material em contacto com o azeite e com os outros óleos comestíveis quer estejam a granel ou acondicionados, deve ser impermeável e inerte em relação ao conteúdo, inócuo e garantir uma adequada conservação.

Artigo 12.º
Embalagens

1 – O azeite e os outros óleos comestíveis só poderão ser postos à venda e vendidos a retalhistas ou a entidades aos mesmos equiparadas e ao consumidor, quando devidamente pré-embalados, com as seguintes quantidades líquidas:
0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l; 3 l; 5 l e 10 l.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável a cantinas e a outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, às quais podem ser fornecidos azeites e outros óleos comestíveis pré-embalados em quantidades líquidas superiores a 10 l.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser utilizadas embalagens com quantidades líquidas diferentes das aí estabelecidas quando se destinem à exportação.
4 – Sem prejuízo das tolerâncias permitidas por lei, os pré-embalados não poderão apresentar um volume não preenchido pelo conteúdo superior a 10% da sua capacidade total, ou superior a 20%, quando se trate de embalagens de quantidades líquidas inferiores a 1 l.

Artigo 13.º
Rotulagem

1 – Na rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis destinados a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas, exportadores ou refinadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, sendo de observar o seguinte:
a) A denominação de venda do azeite será feita por uma das expressões que constam do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos;
b) A denominação de venda dos outros óleos comestíveis será feita por uma das seguintes expressões, consoante os casos, com a indicação da oleaginosa utilizada na sua obtenção:
Óleo de … bruto;
Óleo de … parcialmente refinado;
Óleo de … refinado;
Óleo de … virgem.
2 – À rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis destinados ao consumidor é aplicável a legislação em vigor sobre rotulagem, tendo em conta o seguinte:
a) Na denominação de venda do azeite será utilizada uma das expressões referidas no n.º 1 do artigo 9.º, consoante os casos;
b) Na denominação de venda dos óleos comestíveis referidos no n.º 1 do artigo 10.º serão utilizadas as expressões «óleo de … virgem» ou «óleo de … refinado», consoante os casos, com a indicação da oleaginosa utilizada na sua obtenção;
c) Na denominação de venda das misturas indicadas no n.º 2 do artigo 10.º serão utilizadas as expressões «óleo alimentar» ou «óleo de bagaço de azeitona», consoante os casos;
d) A data de durabilidade mínima será indicada pela expressão «consumir de preferência antes do fim de …», seguida da indicação do mês e do ano, quando ao produto for atribuída uma duração inferior a dezoito meses, ou apenas com a indicação do ano, quando lhe for atribuída uma duração superior a dezoito meses.
3 – Para além das indicações previstas no número anterior, na rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis são também obrigatórias, consoante os casos, as seguintes indicações:
a) O qualificativo «especial» relativamente ao azeite virgem extra cuja acidez seja igual ou inferior a 0,7%;
b) A acidez, ou a acidez máxima estabelecida para o respectivo tipo comercial, expressa em ácido oleico, no caso dos diferentes tipos comerciais de azeite;
c) A expressão «óleo para tempero e fritura», quando o óleo comestível possuir um teor de ácido linolénico (C18:3) inferior ou igual a 2,0%, ou a expressão «óleo para tempero», quando o teor for superior a 2,0%;
d) A expressão «contém óleos vegetais refinados», no caso do óleo alimentar.
4 – Na rotulagem da mistura designada por «óleo de bagaço de azeitona» é proibido sob qualquer forma o uso da palavra azeite.

Artigo 14.º
Regiões demarcadas e marcas de qualidade

1 – Mediante decreto regulamentar, será regulamentada a demarcação de regiões produtoras de azeite, o uso de denominações de origem, bem como fixadas exigências qualitativas e de rotulagem para os azeites abrangidos por esta disposição.
2 – Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, será fixado e regulamentado o uso de marcas nacionais ou regionais a utilizar no azeite.

Artigo 15.º
Colheita de amostras

Na colheita de amostras de azeite e de outros óleos comestíveis para efeito de prevenção e investigação das infracções contra a sua genuinidade, qualidade ou composição serão utilizados os critérios a publicar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.

Artigo 16.º
Métodos de análise

1 – Para efeitos de verificação das características do azeite e dos outros óleos comestíveis, serão utilizados os métodos de preparação da amostra para o laboratório e de análise definidos em normas portuguesas.
2 – Na ausência de norma portuguesa, deverá o Instituto da Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica de normalização respectiva, indicar quais os métodos a utilizar.

Artigo 17.º
Beneficiação

O azeite e os outros óleos comestíveis considerados anormais podem ser beneficiados ou aproveitados para consumo, mediante um dos processos a seguir indicados, consoante a natureza da anormalidade detectada:
a) Alteração da sua denominação de venda;
b) Beneficiação, quando tecnicamente possível, através das operações referidas no artigo 6.º;
c) Aproveitamento como matéria-prima de outras indústrias, alimentares ou não.

Artigo 18.º
Infracções

Às violações ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 19.º
Revogações

São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto de 17 de Outubro de 1903;
b) Decreto de 22 de Julho de 1905;
c) Decreto-Lei n.º 28556, de 30 de Março de 1938;
d) Portaria n.º 21430, de 29 de Julho de 1965;
e) Portaria n.º 23932, de 21 de Fevereiro de 1969;
f) Portaria n.º 23945, de 27 de Fevereiro de 1969:
g) Portaria n.º 23964, de 8 de Março de 1969;
h) Portaria n.º 411/73, de 9 de Junho;
i) Portaria n.º 386/78, de 17 de Julho;
j) Portaria n.º 1002/80, de 21 de Novembro;
l) Decreto-Lei n.º 33/82, de 2 de Fevereiro;
m) Decreto-Lei n.º 407/83, de 19 de Novembro.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 – É admissível a utilização da rotulagem que satisfaça a legislação ora revogada, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas, até 31 de Dezembro de 1989.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rótulos de azeite fino, a indicação da acidez máxima carece de correcção, excepto quando esta menção corresponder à acidez do próprio produto conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. – Eurico Silva Teixeira de Melo – Arlindo Marques Cunha – António José Fernandes de Sousa – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal