Decreto-Lei n.º 340/87
PÁGINAS DO DR : 3795 a 3795
Não subsistindo os riscos de falsificação que estiveram na base da exigência contida nos artigos 9.º, n.º 4, alínea a), e 11.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, e reconhecendo-se os inconvenientes de ordem prática criados por esse dispositivo legal aos engarrafadores de whisky:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único.
São revogadas as alíneas a) do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. – Aníbal António Cavaco Silva – Eurico Silva Teixeira de Melo – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.