Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 32/94

PÁGINAS DO DR : 595 a 595

Com o presente diploma estabelece-se um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, abrangendo não só produtos relativamente aos quais já existia legislação mas também as gorduras de origem animal, para as quais não existia qualquer regulamentação.
Tendo em conta o princípio orientador da desregulamentação do ordenamento jurídico, apenas se fixam neste diploma os princípios básicos sobre a matéria, remetendo-se para portaria a respectiva regulamentação técnica, de forma a permitir, com uma maior flexibilidade e a necessária oportunidade, o acompanhamento da evolução a que está sujeito o sector.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma estabelece as características e as condições a que devem obedecer a obtenção, a utilização e a comercialização das gorduras e óleos comestíveis, incluindo o azeite.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Gordura – substância constituída principalmente por ésteres de ácidos gordos e glicerol, ou seja, os glicéridos (triglicéridos, diglicéridos e monoglicéridos);
b) Óleo – gordura líquida à temperatura de 20ºC;
c) Gordura e óleo naturais – gordura e óleos provenientes de reserva nutritiva de seres vivos, constituída por uma mistura complexa de triglicéridos, que tem dissolvidos, geralmente em pequenas quantidades, outros lípidos, como os diglicéridos, os monoglicéridos e os fosfatídios, os ácidos gordos libertados pela hidrólise e também diversas substâncias insaponificáveis;
d) Gordura e óleo comestíveis – gordura e óleo naturais utilizáveis como género alimentício.

Artigo 3.º
Regulamentação

As normas técnicas e as características e condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização das gorduras e óleos comestíveis, nomeadamente do azeite e outros óleos, gorduras de origem animal e gorduras de origem vegetal, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 4.º
Norma revogatória

Na data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 59/85, de 11 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro;
c) Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Adalberto Paulo da Fonseca Mendo – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 24/2005, de 11 de Janeiro

Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.