Decreto-Lei n.º 323/2007, de 28 de Setembro

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 323/2007

PÁGINAS DO DR : 6909 a 6911

Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece as regras de execução do regulamento atrás referido no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos, a União Europeia procedeu a uma profunda reforma do financiamento da política agrícola comum (PAC), para o que criou dois novos fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que substituem as anteriores secções Orientação e Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
No quadro da nova disciplina instituída, foram modificadas as regras relativas à acreditação do organismo pagador e à certificação anual das suas contas e aproximados os regimes financeiros dos dois fundos.
Por outro lado, em Portugal, no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, cria um novo organismo pagador das despesas financiadas pela PAC, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), o qual sucede ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na maioria das suas atribuições.
Estes factos determinam a necessidade de se proceder ao correspondente ajustamento das disposições nacionais às novas disposições comunitárias entretanto vigentes, quer no que toca à diferente linguagem utilizada quer no que se refere às novas exigências impostas.
De entre estas, destacamos as relativas à acreditação dos organismos pagadores em que a verificação do cumprimento dos critérios de acreditação se tornou mais rígida, obrigando à sua revisão formal de três em três anos, sem prejuízo da sua verificação anual em sede de certificação das contas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a acreditação do organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho.

Artigo 2.º
Atribuições

O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de certificação para os efeitos previstos no artigo 7.º do mesmo regulamento.

Artigo 3.º
Acreditação do organismo pagador

1 – Compete ao ministro responsável pela área das finanças, sob proposta da IGF, tendo em conta, nomeadamente, as orientações constantes do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006 e do anexo i ao mesmo regulamento, fixar por despacho os critérios de acreditação do organismo pagador, os quais devem permitir confirmar que o organismo oferece suficientes garantias de cumprir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005.
2 – Compete ao ministro responsável pela área das finanças, sob proposta da IGF, proceder à acreditação de um organismo como organismo pagador.
3 – Compete à IGF proceder ao exame previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006.
4 – O acto de acreditação é comunicado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão Europeia, designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005.

Artigo 4.º
Revisão e revogação da acreditação

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006, a IGF exerce a supervisão da verificação dos critérios de acreditação do organismo pagador e, de três em três anos, informa, por escrito, o ministro responsável pela área das finanças dos resultados dessa supervisão, indicando se tais critérios continuam a ser mantidos.
2 – Nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006, quando a IGF verificar que um ou mais critérios de acreditação deixaram de estar preenchidos pelo organismo pagador, dá-lhe disso conhecimento e informa o ministro responsável pela área das finanças desse facto, bem como do plano elaborado para corrigir as deficiências detectadas e do prazo para a sua correcção, o qual não pode ser superior a 12 meses.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem concretizadas as adaptações exigidas, o ministro responsável pela área das finanças deve revogar o acto de acreditação do organismo pagador, procedendo, de imediato, à acreditação de outro organismo pagador, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006.

Artigo 5.º
Certificação de contas

1 – A certificação das contas exprime-se em documento a emitir pela IGF, designado por certificado, o qual deve indicar se foram obtidas garantias suficientes de que as contas a transmitir à Comissão Europeia são autênticas, completas e rigorosas, que os procedimentos de controlo interno funcionam satisfatoriamente e que o organismo pagador satisfaz os critérios de acreditação.
2 – O organismo pagador acreditado deve enviar à IGF, nos prazos por esta estabelecidos, os seguintes documentos:
a) As contas anuais mencionadas no número anterior;
b) As informações necessárias ao seu apuramento, designadamente as previstas na segunda parte do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006;
c) O parecer do fiscal único do organismo pagador, bem como a declaração de fiabilidade prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006.
3 – Para além do previsto no número anterior, pode a IGF estabelecer com o organismo pagador as condições e os requisitos para o fornecimento de quaisquer outros elementos de informação que se mostrem necessários.
4 – Previamente à emissão do certificado e do relatório que o acompanha, a IGF dá conhecimento do seu teor ao organismo pagador e aprecia os comentários que este lhe transmita.
5 – O certificado, bem como o relatório e demais informação prevista na segunda parte do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006, são remetidos pela IGF ao organismo pagador antes de 1 de Fevereiro do exercício seguinte.
6 – Para efeitos da emissão do certificado, a IGF estabelece os adequados programas de trabalho, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites e tem em conta as directrizes que a Comissão Europeia venha a estabelecer no respeitante à aplicação dessas normas.
7 – O certificado, o relatório e demais informação a que se refere o n.º 5, são igualmente remetidos pela IGF ao Tribunal de Contas e ao ministro responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
8 – Sem prejuízo do dever de colaboração previsto no artigo 8.º e no quadro da programação e realização anual das tarefas necessárias à emissão do certificado, deve a comissão de fiscalização do organismo pagador, no âmbito das respectivas competências, prestar à IGF a colaboração que esta lhe solicitar.

Artigo 6.º
Dever de informação

Deve o organismo pagador remeter à IGF, sem demora, cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão Europeia no quadro do processo de apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, incluindo a relativa a eventuais processos de conciliação previstos no artigo 12.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 885/2006.

Artigo 7.º
Recurso a trabalhos especializados

Sempre que o entenda indispensável para os fins visados pelo presente decreto-lei, designadamente para suportar a certificação das contas, pode a IGF determinar ao organismo pagador o recurso aos serviços de especialistas adequados.

Artigo 8.º
Dever de colaboração

No âmbito e para os fins visados no presente decreto-lei, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, têm o dever de colaboração com a IGF, devendo prestar-lhe a informação e remeter-lhe os documentos solicitados de forma célere e completa.

Artigo 9.º
Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia

Através dos meios que entender adequados, incluindo deslocação dos inspectores designados para as tarefas previstas no presente decreto-lei, deve a IGF, no quadro das funções que lhe são cometidas, manter-se informada dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos organismos homólogos dos outros Estados membros da União Europeia quer pela Comissão Europeia.

Artigo 10.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 331-A/95, de 22 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. – Fernando Teixeira dos Santos – Manuel Lobo Antunes – Fernando Teixeira dos Santos – Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 13 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril