Decreto-Lei n.º 31/2002, de 19 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 31/2002

PÁGINAS DO DR : 1346 a 1351

Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno as Directivas n.os 2001/39/CE, 2001/48/CE e 2001/57/CE, todas da Comissão, respectivamente de 23 de Maio, de 28 de Junho e de 25 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, prodecendo-se deste modo a algumas alterações aos Decretos-Leis n.os 21/2001 e 215/2001, respectivamente de 30 de Janeiro e de 2 de Agosto.
Aproveita-se a oportunidade para se alterarem alguns valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos ao nível nacional, previstos na Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, ao nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos

1 – O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa penconazol permitido em abóbora é substituído por 0,5 mg/kg;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa propamocarbe permitido em abóbora é substituído por 0,3 mg/kg.
2 – No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
3 – No anexo do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
4 – No n.º 10 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR de 0,02 mg/kg (*) correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos tem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001.
5 – No anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em groselhas, de cachos vermelhos, negros e brancos, e em groselhas-espinhosas, verdes, é substituído por 1 (p) e em tomates por 0,5 (p), com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 2.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 – É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 – Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
3 – Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003, 19 de Outubro de 2004, 21 de Junho de 2005 e 22 de Agosto de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo, azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e fluroxipir.
4 – Os valores de LMR previstos nos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2002 no que respeita às substâncias activas azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e a partir de 1 de Março de 2002 no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e fluroxipir.
5 – O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:
a) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
b) Na rubrica referente à substância activa pirimetanil, é estabelecido em 0,1 mg/kg o valor do LMR em bananas.
6 – No anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, na rubrica referente à substância activa fosetil alumínio, é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em abóbora.

Artigo 3.º
Regime sancionatório

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenha níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 12 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Matos da Gama – Guilherme d`Oliveira Martins – Luís Garcia Braga da Cruz – António Luís Santos Costa – Luís Manuel Capoulas Santos – António Fernando Correia de Campos – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António José Martins Seguro.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal