Decreto-Lei n.º 305/85, de 29 de Julho

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Decreto-Lei n.º 305/85

PÁGINAS DO DR : 2260 a 2260

A produção de whisky nacional, embora expressamente admitida pelo Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, tem sido, na prática, inviabilizada por carência de malt whisky nacional.
Torna-se, assim, aconselhável, permitir a importação deste componente e admitir a sua inclusão no whisky português.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, um n.º 4, com a seguinte redacção:
Art. 5.º – 1 – …
2 – …
3 – …
4 – A designação de whisky nacional, nos termos do número anterior, não impede a inclusão de malt whisky importado, mas não poderá ser feita referência, na rotulagem do recipiente em que o whisky for vendido ou exposto para venda ao público, à origem estrangeira desse componente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. – Mário Soares – Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete – Joaquim Martins Ferreira do Amaral – Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais