Decreto-Lei n.º 305/85
PÁGINAS DO DR : 2260 a 2260
A produção de whisky nacional, embora expressamente admitida pelo Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, tem sido, na prática, inviabilizada por carência de malt whisky nacional.
Torna-se, assim, aconselhável, permitir a importação deste componente e admitir a sua inclusão no whisky português.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, um n.º 4, com a seguinte redacção:
Art. 5.º – 1 – …
2 – …
3 – …
4 – A designação de whisky nacional, nos termos do número anterior, não impede a inclusão de malt whisky importado, mas não poderá ser feita referência, na rotulagem do recipiente em que o whisky for vendido ou exposto para venda ao público, à origem estrangeira desse componente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. – Mário Soares – Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete – Joaquim Martins Ferreira do Amaral – Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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