Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho

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Decreto-Lei n.º 302/85

PÁGINAS DO DR : 2255 a 2259

Com a próxima adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia torna-se premente a harmonização da legislação portuguesa, no sector do açúcar, com as disposições que regem a Comunidade nesta matéria.
Com efeito, há que criar as condições necessárias para eliminar as diferenças existentes entre as disposições nacionais e as que vigoram na CEE, e que possam constituir entraves à livre circulação de produtos e dar origem a situações de concorrência desigual.
Especificamente no que se refere aos açúcares, a legislação portuguesa vigente cobre apenas os açúcares constituídos por sacarose e, mesmo para estes, as exigências de qualidade não são rigorosamente idênticas às da CEE.
Assim, o presente diploma passa a abranger um maior número de tipos de açúcares e a fixar, simultaneamente, mais exigências nos diferentes parâmetros caracterizadores da sua qualidade.
Muito embora não seja tradicional no nosso país o fabrico de alguns dos tipos de açúcares previstos no presente diploma, considera-se que possam vir a ser produzidos de futuro, parecendo útil, desde já, a sua regulamentação.
A violação das disposições do presente diploma não é expressamente considerada no articulado, visto que recai na previsão do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, que regulam as infracções anti-económicas e contra a saúde pública, quer se trate de crimes quer de contra-ordenações.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

O presente diploma estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos açúcares, denominados, definidos e caracterizados no anexo I, constituídos por sacarose, glucose e frutose, destinados à alimentação humana.

Artigo 2.º
(Denominações de venda)

1 – As denominações de venda referidas no anexo I são reservadas aos produtos aí definidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A denominação de venda «açúcar» ou «açúcar branco» pode ser igualmente utilizada para designar o açúcar branco extra.
3 – Para além das denominações previstas no anexo I, o qualificativo «branco» só é permitido no açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, cuja cor em solução não ultrapasse 25 unidades ICUMSA e o teor de cinza não seja superior a 0,1% nos dois últimos produtos.
4 – A utilização das denominações a que se refere o n.º 1 é permitida para designar produtos destinados a fins especiais, desde que não possam ser confundidos com os definidos no anexo I e essas denominações estejam consagradas pelo uso.
5 – O emprego da palavra «açúcar» sem outro qualificativo é permitido nos produtos compostos em que foram incorporados os açúcares definidos no presente diploma.

Artigo 3.º
(Condições gerais)

Os açúcares a que se refere o artigo 1.º devem apresentar-se com qualidade sã, em boas condições de comercialização e não podem ser submetidos ao processo de azulamento.

Artigo 4.º
(Aditivos)

1 – É proibida a adição de corantes em todos os tipos de açúcares, com excepção dos fornecidos a indústrias alimentares em cujos produtos finais a lei permita a sua utilização.
2 – No açúcar em pó são permitidos os seguintes antiaglomerantes:
a) Alumino-silicato de cálcio e sódio, carbonato de magnésio, estearato de magnésio, fosfato tricálcico anidro, sílica amorfa, silicato de cálcio e silicato de magnésio, estremes ou em mistura, em teor total não superior a 1,5%, em peso;
b) Amido, em teor que não exceda 5%, em peso, não sendo permitida a sua utilização cumulativa com qualquer dos antiaglomerantes mencionados na alínea a).
3 – Os teores máximos de dióxido de enxofre para o xarope de glucose e o xarope de glucose desidratado poderão exceder os limites estabelecidos no anexo I e atingir os máximos de, respectivamente, 400 mg/kg e 150 mg/kg quando destinados a produtos de confeitaria ou a outros géneros alimentícios, desde que, no último caso, imperativos de ordem tecnológica sejam reconhecidos pelo IQA. Estas tolerâncias só serão permitidas quando não contrariem o legalmente estabelecido para os produtos de confeitaria e os outros géneros alimentícios.

Artigo 5.º
(Contaminantes)

1 – Os teores máximos de contaminantes admitidos nos açúcares são de 1 mg/kg para o arsénio e 2 mg/kg para o chumbo e o cobre, salvo o disposto no n.º 2.
2 – O teor máximo de cobre é de 5 mg/kg no xarope de glucose desidratado e de 10 mg/kg nos açúcares areados, açúcar demerara, e açúcar macio.

Artigo 6.º
(Métodos de análise)

Os métodos de análise utilizados na avaliação das características dos açúcares a que se refere este diploma serão estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, a qual deverá entrar em vigor simultaneamente com o presente decreto-lei.

Artigo 7.º
(Acondicionamento)

1 – O acondicionamento dos açúcares só pode ser efectuado por produtores, refinadores ou embaladores que assegurem as necessárias condições higiénicas.
2 – Os materiais utilizados nas embalagens e nos contentores de açúcares deverão ser inócuos, inertes em relação ao conteúdo, garantir uma adequada conservação do produto e, quando corados, a cor não os deve distinguir.
3 – Os açúcares na venda a retalho têm de apresentar-se pré-embalados.
4 – O açúcar semibranco, o açúcar branco, o açúcar branco extra, os açúcares areados, o açúcar em pó, o açúcar demerara, o açúcar macio e o açúcar cândi, quando acondicionados em embalagens de peso líquido individual superior a 100 g mas inferior ou igual a 5 kg, só podem ser comercializados nos seguintes pesos líquidos:
125 g, 250 g, 500 g, 750 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg, 4 kg e 5 kg.
5 – Os açúcares referidos no número anterior, quando embalados em doses individuais (saquetas ou cubos), não podem ter peso líquido superior a 12 g.

Artigo 8.º
(Rotulagem)

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, na rotulagem dos açúcares abrangidos pelo presente diploma deverão constar as seguintes indicações:
a) A denominação de venda a que se refere o artigo 2.º, tendo em conta o seguinte:
1) Nas dextroses vendidas a retalho, as menções «mono-hidratada» e «anidra» são facultativas;
2) Nos açúcares destinados às indústrias alimentares, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a denominação de venda será acompanhada do adjectivo «corado», sendo nesse caso interdita a utilização do qualificativo «branco»;
3) No xarope de glucose e no xarope de glucose desidratado, cujo teor de dióxido de enxofre seja superior a 20 mg/kg, a denominação de venda será seguida da indicação do género alimentício ao qual se destina, devendo o teor máximo admitido no xarope ser indicado nos documentos que o acompanham;
b) O peso líquido, atendendo ao seguinte:
1) Esta indicação não é obrigatória no caso de embalagens com peso líquido individual inferior a 50 g, excepto se estas forem acondicionadas em embalagem contendo duas ou mais unidades cujo peso líquido total, incluído o respectivo material, seja igual ou superior a 50 g, devendo neste caso tal peso ser indicado na embalagem exterior;
2) A indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída pela do peso líquido mínimo quando os açúcares forem embalados em saquetas ou cubos;
c) Os teores reais de matéria seca e de açúcar invertido, nos casos de açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido;
d) O qualificativo «cristalizado», no xarope de açúcar invertido que contenha cristais na solução.
2 – Nas embalagens de peso líquido igual ou superior a 10 kg, não comercializadas no retalho, as indicações referidas no n.º 3) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 poderão constar apenas dos documentos que as acompanham.

Artigo 9.º
(Legislação revogada)

Ficam revogados por este decreto-lei os seguintes diplomas legais:
O despacho de 10 de Abril de 1961, da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, publicado em 12 de Abril de 1961;
As Portarias n.os 144-B/75, de 3 de Março, e 196/81, de 20 de Fevereiro.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986, excepto para o açúcar areado amarelo, que poderá manter a denominação de «refinado corrente» até 1 de Julho de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. – Mário Soares – Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete – Mário Ferreira Bastos Raposo – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Joaquim Martins Ferreira do Amaral – Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Modo de determinação do tipo de cor, do teor de cinza e da cor em solução do açúcar branco e do açúcar branco extra, definidos e caracterizados no anexo I.
Um «ponto» corresponde:
a) No tipo de cor, a 0,5 unidade, determinada pelo método do Instituto de Tecnologia Agrícola e Indústria Açucareira de Brunswick;
b) No teor de cinza, a 0,0018%;
c) Na cor em solução, a 7,5 unidades.

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.