Decreto-Lei n.º 27/95, de 9 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 27/95

PÁGINAS DO DR : 802 a 803

O regime fiscal das pequenas destilarias, estabelecido no artigo 22.º da Directiva n.º 92/83/CEE/a>, do Conselho, de 19 de Outubro, prevê a faculdade de os Estados membros fixarem taxas reduzidas de imposto para as bebidas espirituosas por elas produzidas anualmente.
Tendo em atenção a tradição agrícola destas pequenas unidades de tipo familiar e que a generalidade das bebidas por elas produzidas não esteve sujeita a imposto especial de consumo até à abolição das fronteiras fiscais em 1993, considera-se, por outro lado, que o princípio da proporcionalidade e capacidade contributiva não deve ser desvirtuado, nomeadamente através da introdução no consumo de produtos similares com encargos fiscais distintos, o que pode contribuir para distorcer a concorrência.
Torna-se, pois, necessário criar mecanismos de identificação e de controlo deste regime.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único.

É aditado ao título I do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, um capítulo VIII, com o seguinte teor:
CAPÍTULO VIII
Artigo 20.º-A
Regime das pequenas destilarias
1 – É reduzida a metade a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
2 – Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, poderá ser concedido, mediante parecer favorável do Ministério da Agricultura e aprovação pelos serviços aduaneiros, o estatuto de pequena destilaria a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl, de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente autónomas de outras empresas ou destilarias;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
3 – Para beneficiar do presente regime os produtores estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes, numeradas sequencial e anualmente, fazendo delas constar a menção de pequena destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.
4 – O presente regime não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 19.º e 20.º
5 – Sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de infracção fiscal aduaneira, consoante o caso, o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores determina a caducidade imediata do estatuto de pequena destilaria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. – Aníbal António Cavaco Silva – Walter Valdemar Pêgo Marques.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais