Decreto-Lei n.º 259/95
PÁGINAS DO DR : 6074 a 6076
A definição de regras que balizem o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, torna-se necessária, dada a expansão e o desenvolvimento que esta actividade tem conhecido nos últimos anos.
E essa necessidade é tanto maior quanto é certo que o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes já dispõe na nossa ordem jurídica de disciplina própria, constante do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.
Mostra-se importante, designadamente, indicar com clareza os locais em que aquele tipo de comércio pode ser realizado e as condições que os mesmos devem preencher, no sentido de melhorar as condições em que tais vendas se processam. Houve o cuidado de estabelecer prazos razoáveis, que permitam a realização das obras e adaptações necessárias ao cumprimento das novas exigências.
Um importante papel é reconhecido às câmaras municipais, a quem compete autorizar a realização das feiras e mercados, aprovar os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento e exercer a respectiva fiscalização.
Por outro lado, teve o legislador presente a importância que esta forma de comércio ainda reveste para alguns agentes económicos, permitindo o escoamento da produção de pequenas unidades industriais e o abastecimento de muitos comerciantes retalhistas estabelecidos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como diversas estruturas representativas dos comerciantes interessados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e noção
1 – A actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, quando exercida de forma não sedentária, rege-se pelo disposto no presente diploma.
2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.
3 – O exercício da actividade referida no número anterior só pode realizar-se nos seguintes locais:
a) Feiras e mercados;
b) Armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio;
c) Em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente salões ou feiras de exposição.
4 – O disposto no presente diploma não é aplicável à venda em mercados abastecedores.
Artigo 2.º
Venda em feiras e mercados
Compete às câmaras municipais autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas, quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores.
Artigo 3.º
Autorização
Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade de comércio por grosso os comerciantes que estejam devidamente autorizados pela câmara municipal respectiva.
Artigo 4.º
Registo
1 – As câmaras municipais devem organizar um registo dos comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso em feiras e mercados, na área do respectivo município.
2 – As câmaras municipais devem enviar anualmente à Direcção-Geral do Comércio, até 31 de Março do ano seguinte, uma lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade referida no número anterior.
3 – A lista referida no número anterior pode ser substituída por suporte informático adequado e deverá conter: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede, número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ramo de comércio e local de venda.
Artigo 5.º
Proibição
1 – Nas feiras e mercados grossistas só podem efectuar-se operações comerciais por grosso.
2 – Quando, no mesmo recinto e no mesmo dia, se realizem feiras retalhistas, devem as câmaras municipais tomar as providências necessárias à salvaguarda do disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Condições das feiras
1 – Os locais em que se realizam as feiras e mercados devem:
a) Dispor das infra-estruturas necessárias;
b) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;
c) Ser vedados de forma estável e permanente, com controlo das entradas e saídas, de modo a garantir o acesso restrito a compradores e vendedores;
d) Dispor de uma cobertura permanente;
e) Facultar a cada comerciante um espaço de venda, delimitado dos restantes, com as dimensões adequadas ao seu volume de negócios e à natureza das transacções efectuadas;
f) O espaço de venda referido na alínea anterior deverá ter afixada de forma visível, no período de funcionamento da feira, a identificação do comerciante.
2 – As feiras e mercados actualmente existentes dispõem do prazo de 270 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para se adaptarem às condições previstas no número anterior.
3 – Após o prazo estabelecido no número anterior, e no que se refere à alínea e) do n.º 1, podem as câmaras municipais, fundamentadamente, em casos excepcionais após consulta ao Ministério do Comércio e Turismo e ouvidas as associações patronais, sindicais e de consumidores, autorizar provisoriamente o funcionamento de feiras e mercados que não disponham de cobertura adequada.
4 – A deliberação autárquica que autorizar o funcionamento previsto no número anterior fixará a data a partir da qual a feira deve dotar-se de cobertura permanente.
Artigo 7.º
Regulamento interno
1 – Cada feira grossista disporá obrigatoriamente de um regulamento interno, onde se contenham as normas relativas à sua organização e funcionamento.
2 – Do regulamento interno devem constar:
a) As condições de admissão dos comerciantes e o modo de processamento das respectivas autorizações de instalação;
b) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;
c) O regime jurídico da adjudicação e transmissão dos locais de venda;
d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de locais de venda;
e) As principais normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, taxas a pagar pelos utentes, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;
f) O respectivo regime disciplinar.
3 – As entidades responsáveis pela instalação e o funcionamento das feiras actualmente existentes dispõem do prazo de 270 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para aprovação dos respectivos regulamentos internos.
4 – Os regulamentos internos devem ser objecto de divulgação pública adequada, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social local.
Artigo 8.º
Venda em armazéns ou instalações cobertas
1 – Salvo o disposto no artigo seguinte, a actividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, só pode ser exercida em armazéns, ou outras instalações cobertas, que tenham sido devidamente licenciados pelas câmaras municipais para essa finalidade.
2 – O referido no número anterior não dispensa do cumprimento do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, quando for caso disso.
3 – A entidade responsável pela gestão dos locais referidos no presente artigo deve promover a aprovação de um regulamento interno, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior.
Artigo 9.º
Venda em salões ou feiras de exposição
1 – A título excepcional, podem as câmaras municipais autorizar o exercício do comércio por grosso, com carácter não sedentário, em outros locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente salões ou feiras de exposição, desde que o comuniquem previamente à Direcção-Geral do Comércio.
2 – A entidade responsável pela gestão dos locais referidos no número anterior deve promover a aprovação de um regulamento interno, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 7.º
Artigo 10.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência das câmaras municipais.
Artigo 11.º
Sanções
1 – A realização de operações de comércio não sedentário fora das condições previstas no presente diploma é punida com coima:
a) De 10000$00 a 100000$00, quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º;
b) De 50000$00 a 500000$00, quando haja violação, por pessoa singular, do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º;
c) De 300000$00 a 3000000$00, quando haja violação, por pessoa colectiva, do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º
2 – Quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, podem ainda as câmaras municipais determinar, a título de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.
3 – Os objectos apreendidos, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória revertem para o respectivo município.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. – Manuel Dias Loureiro – Luís Francisco Valente de Oliveira – António Duarte Silva – Luís Filipe Alves Monteiro – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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