Decreto-Lei n.º 256/2001, de 22 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 256/2001

PÁGINAS DO DR : 6032 a 6032

Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 2001/35/CE, da Comissão, de 11 de Maio, que veio alterar os limites máximos de resíduos de quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície e no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Por outro lado, aproveita-se para incluir duas referências no anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração a limites máximos de resíduos estabelecidos

1 – No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, o valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa clortalonil permitido em amoras (frutos do Rubus fruticosus) é substituído por 10 mg/kg.
2 – O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,5 mg/kg, sendo aplicável até 31 de Julho de 2003, e em cogumelos, à excepção dos silvestres, é substituído por 10 mg/kg;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa dicofol permitido em uvas de mesa é substituído por 2 mg/kg, em tomate é substituído por 1 mg/kg e em chá (preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) é estabelecido em 20 mg/kg;
c) O valor do LMR correspondente à substância activa endossulfão permitido em pimentos é substituído por 1 mg/kg e em chá (preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) é estabelecido em 30 mg/kg.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro

No anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, são inseridas as seguintes indicações:
a) Uma alínea d) relativa à cultura «Milho-doce», na coluna «Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos», n.º 2) «Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos», ponto III) «Frutos de hortícolas»;
b) Uma nota de rodapé com a referência «(*) Limite de determinação analítica.».

Artigo 3.º
Regime sancionatório

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.

Artigo 4.º
Aplicação

Os valores de LMR previstos no presente decreto-lei são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Luís Garcia Braga da Cruz – Luís Manuel Capoulas Santos – António Fernando Correia de Campos – Rui Nobre Gonçalves – António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

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Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal